Acórdão Nº 0005037-28.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0005037-28.2015.8.24.0005
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0005037-28.2015.8.24.0005


Apelação Cível n. 0005037-28.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

1. APELO DOS EMBARGADOS

1.1. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA À EMBARGANTE NA ORIGEM. REVOGAÇÃO PLEITEADA PELOS EMBARGADOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES IDÊNTICAS ÀS LANÇADAS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADO E TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO QUE PRESSUPÕE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS E A APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE A PROMITENTE VENDEDORA EMBARGANTE E OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES EMBARGADOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO APENAS PELA EMBARGANTE E POR UM DOS EMBARGADOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTES CONTRATANTES. EMBARGADA QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA AJUIZAR A DEMANDA EXECUTIVA. ARTS. 566, I, E 585, II, DO CPC/73. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE OUTORGA UXÓRIA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL RESTRITA À ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EMBARGADOS QUE FIGURAM COMO ADQUIRENTES DO BEM. ART. 1.647, I, DO CC. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

1.3. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR CONSIDERAR RESOLVIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS EMBARGADOS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESOLUÇÃO DO CONTRATO NO CASO DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGADOS QUE NÃO CONCLUÍRAM O PROCESSO DE FINANCIAMENTO NO PRAZO AVENÇADO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA QUE, TODAVIA, ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA HIPÓTESE DE ATRASO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM PREVALECER SOBRE A EXTINÇÃO DO AJUSTE DE VONTADES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. TÍTULO EXIGÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APENAS UM DOS EMBARGADOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA EXECUTIVA.

2. RECURSO DA EMBARGANTE

2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ORIGEM. VERBA ARBITRADA EM R$ 1.500,00. AVENTADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DA EMBARGANTE QUE SE REVELA IRRISÓRIO. ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS EMBARGADAS. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. ESTIPÊNDIO QUE, NÃO OBSTANTE, COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VERBA DEVIDA PELA EMBARGADA EXCLUÍDA DO FEITO EM FAVOR DO PROCURADOR DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE.

RECURSO DOS EMBARGADOS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005037-28.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1ª Vara Cível em que é Apte/Apda Vera Lucia Ollmann e Apdos/Aptes Sergio Luiz Garcia e Cláudia Rejane Bilhar di Fillpo.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso dos embargados e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; e conhecer do recurso da embargante e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin(com voto), e dele participou o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (pp. 41-45), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de embargos à execução propostos por Vera Lúcia Ollmann em desfavor de Sérgio Luiz Garcia e Cláudia Rejane Bilhar di Fillpo, qualificados e representados por profissionais habilitados.

Em breve síntese, a embargante pugnou pela declaração da ilegitimidade ativa da segunda embargada, Cláudia, tendo em vista que ela não assinou o instrumento contratual ora executado, muito embora seu nome esteja incluído no corpo da avença. Disse, ainda, que o contrato não pode ser objeto de execução forçada, pois, conforme confesso, foram os embargados que deixaram de honrar com suas obrigações, causando, assim, motivos à resolução do contrato. Requereu, nesses termos, a procedência dos embargos.

Juntou documentos (fls. 12-16).

Embora intimados por meio de seu procurador (fl. 36), os embargados não apresentaram impugnação aos dizeres da parte contrária.

O Juiz Substituto Luiz Octávio David Cavalli acolheu os embargos, constando do dispositivo do decisum:

Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer a ilegitimidade ativa de Cláudia Rejane Bilhar di Fillpo e determinar a extinção do processo de execução em apenso, eis que o título executivo que o fundamentou carece de exigibilidade.

Condeno os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (pp. 49-63). Pugnou, em síntese, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, argumentando que a verba fixada na origem representa tão somente 0,3% (três décimos por cento) da referida base de cálculo e, por isso, viola o percentual mínimo previsto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Também inconformados, os embargados igualmente apelaram da sentença (pp. 67-94). De início, postularam a revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária sob o argumento de que a mesma possui outros imóveis e recebera R$ 100.000,00 (cem mil reais) como entrada no negócio litigioso. Ademais, sustentaram a legitimidade ativa de Cláudia, uma vez que, apesar de não ter ela assinado o título executivo - assinatura essa que reputam irrelevante -, seu interesse no feito é indiscutível por versar a demanda sobre direito real imobiliário e por ser companheira do também exequente Sérgio Luiz, cuja legitimidade ativa é incontroversa. No mérito, defenderam a exigibilidade do título, posto que: a) a culpa pelo descumprimento da avença foi da própria executada, de sorte que não pode esta invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir de suas obrigações contratuais; e b) o inadimplemento contratual ocorrido, qual seja, o atraso para obtenção do financiamento, não enseja a resolução do ajuste de vontades nos termos da cláusula sexta do instrumento contratual, mas tão somente a incidência de juros moratórios, conforme cláusula segunda, os quais teriam sido devidamente pagos. Assim, requereram a reforma da sentença para que os embargos sejam rejeitados e a execução tenha regular seguimento na origem, inclusive com a exequente Cláudia figurando no polo ativo da demanda.

Com as contrarrazões (pp. 252-264 e 265-270), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, mesmo que parcialmente, observando que a embargante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (p. 36).

1. DO RECURSO DOS EMBARGADOS

1.1. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita

O recurso dos embargados não comporta conhecimento no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita em razão da preclusão.

A esse respeito, registra-se que os embargados pleitearam a revogação da benesse concedida à embargante sob o argumento de que a mesma possui outros imóveis e recebera R$ 100.000,00 (cem mil reais) como entrada no negócio litigioso (p. 92). Não obstante, tais alegações são idênticas às lançadas no incidente de impugnação à assistência judiciária autuado sob o n. 0007451-96.2015.8.24.0005, impugnação esta rejeitada em decisão já transitada em julgado. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, de sorte que a reanálise do pedido de...

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