Acórdão Nº 0005041-26.2016.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2021

Número do processo0005041-26.2016.8.24.0039
Data09 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005041-26.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: MARCIO LUCIANO GOMES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIO LUCIANO GOMES contra sentença que julgou procedente em parte a denúncia ofertada pelo Ministério Público, insurgindo-se especificamente sobre a condição imposta no sursis de "proibição de ingerir bebida alcoólica".

O Ministério Público defendeu a manutenção da decisão, em ambas as instâncias.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: Exclusão da "proibição de ingerir bebida alcoólica".

3. FUNDAMENTAÇÃO:

O art. 79 do Código Penal (A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado) ao autorizar a fixação de outras condições em face da concessão do sursis, não conferiu ao julgador o direito de impor restrições em descompasso com o contexto do Caso Penal, atendida, ademais, a proporcionalidade da condição e ao pressuposto "agnóstico da pena" (ZAFFARRONI, Eugénio Raul. O inimigo no Direito Penal. Trd. Sérgio Lamarão. Rio de Jaineiro: Revan, 2017; CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; AMARAL, Augusto Jobim do. Criminologia e(m) crítica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2013).

Se a aplicação da pena está vinculada ao princípio da legalidade, dentre as expressamente previstas em lei, é inválido o entendimento de que a abertura do art. 79, do CP, confere ao julgador "discricionariedade" para "criar" condições limitadoras da liberdade do agente, para além do democraticamente aceito. A cisão entre Direito e Moral (Princípio da Secularização) impede que iniciativas moralizantes possam se valer de espaços de poder para impor, por meio de decisões judiciais, a vedação ao exercício de direitos que podem fazer mal ao agente, isto é, mostra-se vedada a proibição genérica do uso de drogas, de álcool, de comida, de açucar, enfim, de qualquer ação que esteja no espectro da liberdade do agente. Do contrário, teríamos o protagnismo da arbitrariedade judicial, criando-se restrições não previstas em lei (taxtatividade penal).

Há posição parcialmente contrária, não vinculante, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 516.159, relatada pelo Min. Rogério Schietti Cruz:

"Nota-se que as condições determinadas pelo Magistrado de origem, principalmente no que concerne à proibição de consumo de álcool, estão devidamente fundamentadas e em conformidade com a previsão estabelecida no art. 79 do Código Repressivo, uma vez que em observância de tal dispositivo, a sentença poderá especificar outras exigências a que ficará subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Segundo trecho acima, é notória a situação peculiar do agressor quando ingere álcool, o que faz da medida de proibição de consumo de bebida alcoólica extremante adequada ao caso em questão".

Entretanto, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado/condenado permanecer distante desses...

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