Acórdão Nº 0005041-26.2016.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2021
Número do processo | 0005041-26.2016.8.24.0039 |
Data | 09 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005041-26.2016.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
APELANTE: MARCIO LUCIANO GOMES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIO LUCIANO GOMES contra sentença que julgou procedente em parte a denúncia ofertada pelo Ministério Público, insurgindo-se especificamente sobre a condição imposta no sursis de "proibição de ingerir bebida alcoólica".
O Ministério Público defendeu a manutenção da decisão, em ambas as instâncias.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: Exclusão da "proibição de ingerir bebida alcoólica".
3. FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 79 do Código Penal (A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado) ao autorizar a fixação de outras condições em face da concessão do sursis, não conferiu ao julgador o direito de impor restrições em descompasso com o contexto do Caso Penal, atendida, ademais, a proporcionalidade da condição e ao pressuposto "agnóstico da pena" (ZAFFARRONI, Eugénio Raul. O inimigo no Direito Penal. Trd. Sérgio Lamarão. Rio de Jaineiro: Revan, 2017; CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; AMARAL, Augusto Jobim do. Criminologia e(m) crítica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2013).
Se a aplicação da pena está vinculada ao princípio da legalidade, dentre as expressamente previstas em lei, é inválido o entendimento de que a abertura do art. 79, do CP, confere ao julgador "discricionariedade" para "criar" condições limitadoras da liberdade do agente, para além do democraticamente aceito. A cisão entre Direito e Moral (Princípio da Secularização) impede que iniciativas moralizantes possam se valer de espaços de poder para impor, por meio de decisões judiciais, a vedação ao exercício de direitos que podem fazer mal ao agente, isto é, mostra-se vedada a proibição genérica do uso de drogas, de álcool, de comida, de açucar, enfim, de qualquer ação que esteja no espectro da liberdade do agente. Do contrário, teríamos o protagnismo da arbitrariedade judicial, criando-se restrições não previstas em lei (taxtatividade penal).
Há posição parcialmente contrária, não vinculante, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 516.159, relatada pelo Min. Rogério Schietti Cruz:
"Nota-se que as condições determinadas pelo Magistrado de origem, principalmente no que concerne à proibição de consumo de álcool, estão devidamente fundamentadas e em conformidade com a previsão estabelecida no art. 79 do Código Repressivo, uma vez que em observância de tal dispositivo, a sentença poderá especificar outras exigências a que ficará subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Segundo trecho acima, é notória a situação peculiar do agressor quando ingere álcool, o que faz da medida de proibição de consumo de bebida alcoólica extremante adequada ao caso em questão".
Entretanto, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado/condenado permanecer distante desses...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
APELANTE: MARCIO LUCIANO GOMES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIO LUCIANO GOMES contra sentença que julgou procedente em parte a denúncia ofertada pelo Ministério Público, insurgindo-se especificamente sobre a condição imposta no sursis de "proibição de ingerir bebida alcoólica".
O Ministério Público defendeu a manutenção da decisão, em ambas as instâncias.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: Exclusão da "proibição de ingerir bebida alcoólica".
3. FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 79 do Código Penal (A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado) ao autorizar a fixação de outras condições em face da concessão do sursis, não conferiu ao julgador o direito de impor restrições em descompasso com o contexto do Caso Penal, atendida, ademais, a proporcionalidade da condição e ao pressuposto "agnóstico da pena" (ZAFFARRONI, Eugénio Raul. O inimigo no Direito Penal. Trd. Sérgio Lamarão. Rio de Jaineiro: Revan, 2017; CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; AMARAL, Augusto Jobim do. Criminologia e(m) crítica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2013).
Se a aplicação da pena está vinculada ao princípio da legalidade, dentre as expressamente previstas em lei, é inválido o entendimento de que a abertura do art. 79, do CP, confere ao julgador "discricionariedade" para "criar" condições limitadoras da liberdade do agente, para além do democraticamente aceito. A cisão entre Direito e Moral (Princípio da Secularização) impede que iniciativas moralizantes possam se valer de espaços de poder para impor, por meio de decisões judiciais, a vedação ao exercício de direitos que podem fazer mal ao agente, isto é, mostra-se vedada a proibição genérica do uso de drogas, de álcool, de comida, de açucar, enfim, de qualquer ação que esteja no espectro da liberdade do agente. Do contrário, teríamos o protagnismo da arbitrariedade judicial, criando-se restrições não previstas em lei (taxtatividade penal).
Há posição parcialmente contrária, não vinculante, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 516.159, relatada pelo Min. Rogério Schietti Cruz:
"Nota-se que as condições determinadas pelo Magistrado de origem, principalmente no que concerne à proibição de consumo de álcool, estão devidamente fundamentadas e em conformidade com a previsão estabelecida no art. 79 do Código Repressivo, uma vez que em observância de tal dispositivo, a sentença poderá especificar outras exigências a que ficará subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Segundo trecho acima, é notória a situação peculiar do agressor quando ingere álcool, o que faz da medida de proibição de consumo de bebida alcoólica extremante adequada ao caso em questão".
Entretanto, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado/condenado permanecer distante desses...
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