Acórdão Nº 0005043-66.2010.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020
Número do processo | 0005043-66.2010.8.24.0019 |
Data | 03 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005043-66.2010.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: OLIVIA MAGNO DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Olívia Magno de Oliveira ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de FIDC NP Multisegmentos CR São Paulo. Sustentou, em síntese, que em setembro de 2009, na tentativa de realizar compras, teve o parcelamento da aquisição negado em razão de seu nome estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que a negativação ocorreu pela ordem da empresa ré. Discorreu que, contudo, nunca contratou com a ré, não tendo relação jurídica com esta. Apontou, assim, a responsabilidade da ré no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou pela inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito, condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral e das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (Evento 133).
Por despacho, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Evento 133 - decisão 38).
Citada, a empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou pela denunciação da lide à empresa Losango Promoções de Vendas. No mérito, alegou, em suma, a validade do contrato, pleiteando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, juntou documentos (Evento 133).
Houve réplica (Evento 133).
Por decisão, o pedido de denunciação restou deferido (Evento 133).
Citada, a denunciada apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar, pleiteando pelo julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 133).
Houve réplica (Evento 133).
Por sentença, a ação foi julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, contudo, diante do deferimento da justiça gratuita (Evento 133).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença (Evento 133).
Apresentadas as contrarrazões pelas partes, os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
No julgamento da apelação, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, de ofício, cassar a sentença de primeiro grau, determinando a intimação da casa bancária ré para juntar aos autos cópias originais dos documentos, assim como a realização de perícia grafotécnica das assinaturas constantes na documentação (Evento 133).
Apontando omissão no decisum, a empresa ré Losango Promoções de vendas Ltda. opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados (Evento 133).
Com o retorno dos autos à origem, foi realizada a perícia (Evento 133).
Foram apresentadas as alegações finais pelas partes (Evento 140, 141 e 143).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); e (iii) diante da sucumbência mínima da autora, condenar os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil (Evento 147).
Irresignado, o Banco Bradesco (sucessor da Losango Promoções S/A) interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o banco pleiteia pela minoração do quantum indenizatório ao patamar adequado (Evento 155).
Com as contrarrazões apresentadas pela autora (Evento 165), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: OLIVIA MAGNO DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Olívia Magno de Oliveira ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de FIDC NP Multisegmentos CR São Paulo. Sustentou, em síntese, que em setembro de 2009, na tentativa de realizar compras, teve o parcelamento da aquisição negado em razão de seu nome estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que a negativação ocorreu pela ordem da empresa ré. Discorreu que, contudo, nunca contratou com a ré, não tendo relação jurídica com esta. Apontou, assim, a responsabilidade da ré no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou pela inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito, condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral e das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (Evento 133).
Por despacho, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Evento 133 - decisão 38).
Citada, a empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou pela denunciação da lide à empresa Losango Promoções de Vendas. No mérito, alegou, em suma, a validade do contrato, pleiteando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, juntou documentos (Evento 133).
Houve réplica (Evento 133).
Por decisão, o pedido de denunciação restou deferido (Evento 133).
Citada, a denunciada apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar, pleiteando pelo julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 133).
Houve réplica (Evento 133).
Por sentença, a ação foi julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, contudo, diante do deferimento da justiça gratuita (Evento 133).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença (Evento 133).
Apresentadas as contrarrazões pelas partes, os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
No julgamento da apelação, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, de ofício, cassar a sentença de primeiro grau, determinando a intimação da casa bancária ré para juntar aos autos cópias originais dos documentos, assim como a realização de perícia grafotécnica das assinaturas constantes na documentação (Evento 133).
Apontando omissão no decisum, a empresa ré Losango Promoções de vendas Ltda. opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados (Evento 133).
Com o retorno dos autos à origem, foi realizada a perícia (Evento 133).
Foram apresentadas as alegações finais pelas partes (Evento 140, 141 e 143).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); e (iii) diante da sucumbência mínima da autora, condenar os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil (Evento 147).
Irresignado, o Banco Bradesco (sucessor da Losango Promoções S/A) interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o banco pleiteia pela minoração do quantum indenizatório ao patamar adequado (Evento 155).
Com as contrarrazões apresentadas pela autora (Evento 165), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do...
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