Acórdão Nº 0005043-67.2006.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo0005043-67.2006.8.24.0064
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005043-67.2006.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: CARLOS MOACYR DAUSSEN (RÉU) APELADO: FINAJ COBRANCAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS MOACYR DAUSSEN da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0005043-67.2006.8.24.0064, aforada por FINAJ COBRANÇAS LTDA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CARLOS MOACYR DAUSSEN e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito, em favor de FINAJ COBRANCAS LTDA, o título executivo no valor de R$ 1.880,00 (mil, oitocentos e oitenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sua primeira apresentação à instituição financeira, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de emissão da cártula.

Condeno a parte ré/embargante, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, incisos I a III, e §8º, todos do CPC.

O apelante sustenta, em síntese: a) "a ação monitória deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, uma vez que a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para regularizar sua representação processual"; b) ilegitimidade passiva ad causam, pois "a circulação do título deu-se de forma irregular, especialmente considerando que não foi respeitado o disposto nos artigos 290 e 294" do Código Civil e carência da ação porque "a notificação da cessão de crédito é condição de sua oponibilidade a terceiros; oportuniza ao devedor se opor tanto em relação ao credor cessionário quanto ao cedente as exceções de direito que lhe competirem"; c) "é permitido ao Apelante discutir a causa debendi, especialmente em razão de não ter sido regularmente notificado da cessão da cártula, e diante disso se operou os efeitos da cessão de crédito"; d) "o Apelante pagou diretamente ao credor original o valor correspondente a referida cártula"; e) "demonstrou a existência da verossimilhança de suas alegações, ainda que indiciária e cujas circunstâncias do caso autorizam a inversão do ônus da prova e, ainda, desonera o Apelante que comprovar os fatos que alegou em sua defesa".

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (eventos 121 e 123).

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. José Maurício Lisboa, que determinou a redistribuição dos autos a esta Relatora em razão da prevenção (evento 6).

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Preliminares

Representação processual

Sustenta o apelante que "a ação monitória deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, uma vez que a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para regularizar sua representação processual".

Pois bem. Apesar de a parte autora apelada não ter se manifestado acerca do despacho que determinou a apresentação dos "atos constitutivos e modificações eventuais" (doc 94), esse fato por si só não é capaz de gerar a extinção do feito, porquanto o ordenamento jurídico não exige da pessoa jurídica comprovação dos atos constitutivos para ingresso em juízo, sendo necessária a apresentação do contrato social apenas se houver dúvida acerca da validade da representação.

Sobre o tema, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO.IRREGULARIDADE NA PRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. MANDATO JUDICIAL OUTORGADO POR REPRESENTANTE CREDENCIADO. VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO."A ausência do contrato social não enseja irregularidade processual, porquanto a lei não exige que a pessoa jurídica faça prova de seus atos constitutivos para representação em juízo. Essa prova somente é necessária se houver dúvida quanto à legitimidade do representante" (Apelação Cível n. 2007.031041-4, rel. Des. Victor Ferreira, j. 10/5/2012). [...] (TJSC, Apelação n. 0000205-18.2018.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022, grifou-se)

No caso, a parte autora apelada está regularmente representada, pois ao ajuizar a demanda acostou aos autos procuração outorgando poderes aos seus patronos (doc 6).

Outrossim, no presente recurso o apelante cingiu-se a requerer a extinção do feito porque a apelada não cumpriu a determinação de juntada dos atos constitutivos, todavia, não menciona a existência de dúvida acerca da representação, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada.

Ilegitimidade passiva ad causam e carência da ação

Defende o apelante sua ilegitimidade passiva ad causam, pois "a circulação do título deu-se de forma irregular, especialmente considerando que não foi respeitado o disposto nos artigos 290 e 294" do Código Civil e "carência de ação", porque "a notificação da cessão de crédito é condição de sua oponibilidade a terceiros; oportuniza ao devedor se opor tanto em relação ao credor cessionário quanto ao cedente as exceções de direito que lhe competirem".

A insurgência não comporta acolhimento.

Isso porque o apelante é o emitente do cheque objeto da ação monitória (doc 8), e, portanto, é o responsável pelo adimplemento da obrigação, independente da cessão de crédito ocorrida. Outrossim, a ausência de notificação acerca da cessão não é capaz de tornar a dívida inexigível nem mesmo desobriga seu adimplemento.

Sobre o tema, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT