Acórdão Nº 0005047-23.2008.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo0005047-23.2008.8.24.0036
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005047-23.2008.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JONHATAN SANTOS PAIXAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Jonhatan Santos Paixão e Luiz Eduardo Leitholdt como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incs. I e IV do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 79):

[...] No dia 30 de maio de 2008, por volta das 04h45min, no estabelecimento comercial denominado "Clínica Veterinária Zoo Vida", situado na rua Luiz Kienen, 127, Centro, em Jaraguá do Sul, os denunciados JONHATAN SANTOS PAIXÃO e LUIZ EDUARDO LEITHOLDT, em comunhão de esforços e desígnios, com evidente animus furandi, ingressaram no referido estabelecimento mediante o arrombamento de uma janela (laudo pericial de fls. 46-49) e subtraíram para si 2 (dois) pacotes de ração para cães, marca Frost, de 1kg, 1 (um) pacote de ração para cães da marca Frost, de 7,5kg, 1 (uma) capara de chuva para cachorro, 1 (um) brinquedo para cachorro, 1 (um) osso natural para cachorro, 3 (três) conjuntos de guia peitoral para cachorro, 3 (três) potes de condicionador para cachorro, 1 (uma) blusa para cachorro, 1 (uma) máquina de tosa com lâmina, 1 (uma) cama de cachorro, 2 (dois) pacote de 1kg, contendo ossos digeríveis, 1 (um) óleo da marca Natura, 1 (um) perfuma Lua, da marca Natura, 1 (um) óleo de amêndoa doce com refil, 1 (um) creme hidratante macadâmea, da marca Natura, 1 (um) vidro de óleo essencial de capaíba, da marca Natura, 1 (um) frasco de manteiga de cupuaçu, da marca Natura, conforme termo de apreensão de fl. 17.

Apurou-se que os denunciados dirigiram-se ao estabelecimento, arrombaram a janela, adentrando no local, e subtraíram os referidos objetos.

A polícia militar recebeu uma denúncia anônima de que havia ocorrido um furto na clínica veterinária, e dois policiais militares dirigiram-se ao local. Nas proximidades do estabelecimento, os milicianos avistaram os denunciados com sacolas e outros objetos nas mãos e os abordaram. Constatado que eles estavam na posse da res furtiva, Jonhatan Santos Paixão e Luiz Eduardo Leitholdt foram presos em flagrante delito.

Com relação a Jonhatan Santos Paixão, não foi possível realizar citação pessoal (evs. 103 e 107), sendo o réu então citado por edital (ev. 109). Devidamente citado, o denunciado deixou transcorrer in albis o prazo (ev. 110), motivo pelo qual, no dia 14.2.2013, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em face de Jonhatan (ev. 111), sendo cindido o feito, seguindo o processo em face de Luiz Eduardo Leitholdt (ev. 112). No dia 13.6.2016, Jonhatan Santos Paixão foi citado e retomou-se a marcha processual (ev. 115).

Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos moldes da denúncia, incluindo o pedido de reconhecimento da causa de aumento relativa à prática do furto durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP).

A defesa, por sua vez, sustentou a inviabilidade do requerimento ministerial em sua alegações finais pelo reconhecimento da causa de aumento, pugnando, assim, pelo seu afastamento ou pela reabertura da instrução para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Requereu, também, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes e, outrossim, o reconhecimento da tentativa. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e inominada e, por fim, a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos.

Concluída a instrução, em 21.1.2020 foi publicada sentença, julgando procedente a denúncia, nos exatos termos (evs. 183 e 185):

[...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Jonhatan Santos Paixão ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade fica substituída por restritiva(s) de direitos na forma da fundamentação.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito.

Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita, que neste ato defiro conforme requerido na resposta à acusação, notadamente por já estar assistido por defensor dativo em razão de sua hipossuficiência econômica e por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa (é voluntário e tem um parco rendimento). [...].

Inconformado, o réu apelou (ev. 189). Em suas razões, apresentadas por defensor nomeado, pugna pela exclusão da causa de aumento referente ao repouso noturno. Para tanto, alega que "é inviável...

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