Acórdão nº 0005071-38.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2020

Data de Julgamento23 Janeiro 2020
Classe processualApelação
Número do processo0005071-38.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :19/09/2016
Data de julgamento :23/01/2020


0005071-38.2016.8.22.0000 Apelação Criminal
Origem : 00071082920128220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Milton Luiz Moreira
Advogado : Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado : Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175)
Advogada : Sicília Maria Andrade Tanaka (OAB/RO 5940)
Apelante : Miguel Sena Filho
Advogado : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Apelante : Elson de Souza Montes
Advogado : Lauro Fernandes da Silva Junior (OAB/RO 6797)
Advogado : Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado : Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa




EMENTA

Apelação. Ação Penal. Crime. Peculato. Art. 312. Código Penal. Pagamento por serviços não realizados. Provas. Suficiência. Condenação. Manutenção. Art. 89. Lei n. 8.666/1993. Dispensa ilegal de licitação. Provas. Suficiência. Condenação. Manutenção

1. O pagamento por serviço em quantidade superior à realizada caracteriza o crime imputado no art. 312. Código Penal

2. A celebração de contratos com empresa privada sem a devida licitação caracteriza o crime capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993

3. Negado provimento aos recursos







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 23 de janeiro de 2020.



DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :19/09/2016
Data de julgamento :23/01/2020


0005071-38.2016.8.22.0000 Apelação Criminal
Origem : 00071082920128220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Milton Luiz Moreira
Advogado : Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado : Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175)
Advogada : Sicília Maria Andrade Tanaka (OAB/RO 5940)
Apelante : Miguel Sena Filho
Advogado : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Apelante : Elson de Souza Montes
Advogado : Lauro Fernandes da Silva Junior (OAB/RO 6797)
Advogado : Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado : Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa

RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELSON DE SOUZA MONTES (fls. 454/467), MIGUEL SENA FILHO (fls. 470/475) e MILTON LUIZ MOREIRA (fls. 490/503) em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara criminal da comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, e condenou Elson nos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93, por três vezes (maio/dezembro de 2003, janeiro/fevereiro de 2004 e março/abril de 2004, na forma do art. 71 do CP), e 312, caput, 2ª parte, do código penal, por doze vezes (superfaturamento nos meses de maio/2003 à abril/2004, na forma do artigo 71 do CP, e com a norma de extensão do art. 29 do CP), na forma do art. 69 do Código Penal; Miguel nos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93, por três vezes (maio/dezembro de 2003, janeiro/fevereiro de 2004 e março/abril de 2004, na forma do art. 71 do CP), e 312, caput, 2ª parte, do código penal, por sete vezes (reconhecimento e homologação de despesas superfaturadas dos meses de maio a novembro de 2003, na forma do art. 71 do CP), na forma do artigo 69 do Código Penal, e Milton no artigo 312, caput, 2ª parte, do código penal, por cinco vezes (reconhecimento e homologação de despesas superfaturadas dos meses de dezembro de 2003 à abril/2004), na forma do artigo 71 do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (MPRO) ofereceu denúncia contra MIGUEL SENA FILHO, MILTON LUIZ MOREIRA, ELSON DE SOUZA MONTES, Job Alves, Cristiano Moreira da Silva e Maria Elza Luzia Siqueira, pelos seguintes motivos:

[...] I. Contratação da empresa Ambiental para coleta externa, transporte, incineração e disposição final de lixo hospitalar do Hospital Regional de Buritis. Em maio de 2003, sem que houvesse prévia licitação, prévio empenho, formalização de contrato e sequer a instauração de processo administrativo, a empresa AMBIENTAL ¿ SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E COMÉRCIO LTDA. passou a fazer o serviço de coleta externa, transporte incineração e disposição final de resíduos sólidos hospitalares do Hospital Regional de Buritis, por ordem do então Secretário de Estado da Saúde, Sr. MIGUEL SENA FILHO. Nessas condições irregulares, a AMBIENTAL permaneceu prestando o referido serviço até abril de 2004, sendo que, no aludido período, foram instaurados três processos administrativos para formalizar pagamentos à empresa, a seguir relacionados: Processo n. 01.1712.0677-00/03, referente aos serviços prestados nos meses de maio a dezembro de 2003; (Anexo I fls. 147/149). Processo n. 01.1712.0650-00/04, referente aos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2004; (Anexo II fls. 213/215). Processo n. 01.1712.00793-00/04, referente aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2004.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT