Acórdão nº 0005082-33.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2018
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2018 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0005082-33.2017.822.0000 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/09/2017
Data de julgamento :31/01/2018
0005082-33.2017.8.22.0000 Apelação
Origem : 0016975-07.2016.8.22.0501 - Porto Velho
1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante : Alisson Rafael da Silva
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Heberth Alves de Mesquita
Advogado : Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado : Marcus Vinícius Melo de Souza (OAB/RO 6194)
Advogada : Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Assistente de Acusação
Advogado : Iulsf Anderson Michelon (OAB/RO 8084)
Advogada : Mayra Cristina Almeida Lima (OAB/RO 8066)
Relator : Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
EMENTA
Apelação Criminal. Preliminar. Não Conhecimento dos apelos. Rejeitada. Homicídios duplamente qualificados. Motivo torpe. Emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa das vítimas. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Não ocorrência. Afastamento das qualificadoras. Soberania do Júri. Redução da pena. Pedido de reconhecimento da atenuante da coação moral resistível. Inviabilidade. Participação de menor importância. Não cabimento. Aplicação do concurso formal perfeito ou imperfeito. Não configuração. Redução da pena-base. Inviabilidade. Existência de circunstância judicial desfavorável
Constatando-se que os apelos são tempestivos, próprios e cabíveis, e a matéria a ser discutida decorre de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, necessário o conhecimento dos recursos, tendo em vista que a Constituição Federal assegura a plena defesa do acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
Inviável a pretensão de anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra guarida no contexto probatório
As qualificadoras reconhecidas pelo Júri não podem ser excluídas pelo Tribunal em grau de recurso, salvo se forem manifestamente improcedentes, uma vez que seu afastamento ocasiona nova classificação jurídica ao fato criminoso, afrontando a soberania dos veredictos, mormente quando referidas qualificadoras se encontram devidamente comprovada nos autos
Inviável o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível quando não existem provas a demostrar a coação
Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes.
Não ficou configurado o concurso formal perfeito ou o imperfeito entre os crimes, pois ficou evidente nos autos que os crimes foram cometidos com pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático, tratando-se da hipótese de concurso material de crimes.
Não há que se falar em redimensionamento da pena-base, quando existe circunstância judicial desfavorável apta a ensejar o acréscimo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Miguel Monico Neto e Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/09/2017
Data de julgamento :31/01/2018
0005082-33.2017.8.22.0000 Apelação
Origem : 0016975-07.2016.8.22.0501 - Porto Velho
1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante : Alisson Rafael da Silva
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Heberth Alves de Mesquita
Advogado : Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado : Marcus Vinícius Melo de Souza (OAB/RO 6194)
Advogada : Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Assistente de Acusação
Advogado : Iulsf Anderson Michelon (OAB/RO 8084)
Advogada : Mayra Cristina Almeida Lima (OAB/RO 8066)
Relator : Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Alisson Rafael da Silva e Heberth Alves de Mesquita, em face da sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, que os condenou por infração ao art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal (duas vezes), e art. 211 do CP (duas vezes), tudo na forma dos arts. 29 e 69, do mesmo Código, ao cumprimento da pena total de 30 anos de reclusão para o réu Heberth, e a pena total de 26 anos de reclusão para Alisson, ambos em regime inicial fechado.
Em síntese, consta na denúncia que, no dia 26/05/2016, por volta do meio dia, na Estrada Areia Branca, em Porto Velho, o denunciado Heberth Alves de Mesquita mediante paga, promessa de recompensa, dissimulação e por outro motivo torpe, em unidade de desígnios com Alisson Rafael da Silva e o adolescente L.A.P., a mando de Geovany Carlinson do Nascimento Barbosa, utilizando-se de arma de fogo, tipo revólver, efetuou diversos disparos de arma contra as vítimas Valdimir Cardoso da Silva Neto e Paulo Henrique de Souza Lima, causando-lhes a morte.
Consta também que os denunciados colocaram os corpos das vítimas no porta-malas de um veículo e por...
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