Acórdão Nº 0005085-79.2018.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 02-09-2019

Número do processo0005085-79.2018.8.24.0005
Data02 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0005085-79.2018.8.24.0005

Recurso Inominado n. 0005085-79.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REJEIÇÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO (ENUNCIADOS 117 E 142 FONAJE). PENHORA EM DINHEIRO FORMALIZADA NA EXECUÇÃO, EM MONTANTE AQUÉM AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRAZO DE DEFESA QUE SE INICIA DA PRIMEIRA PENHORA FORMALIZADA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS NAS HIPÓTESES DE REFORÇO DA PENHORA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE RIGOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005085-79.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Embargante Zeli Teresinha Schultz de Oliveira,e Embargado Condomínio Edifício Ilhabela:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os juízes Andréia Régis Vaz e Cláudio Barbosa Fontes Filho.

Itajaí, 2 de setembro de 2019.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


VOTO

Relatório dispensado.

Insurge-se o recorrente em face da sentença de fls. 17-18, que rejeitou liminarmente estes embargos por ausência de penhora.

Sobre os embargos opostos em execução de título judicial, prevê a Lei n.º 9099/95:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Interpretando o art. 52, foram...

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