Acórdão Nº 0005095-56.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0005095-56.2014.8.24.0008
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0005095-56.2014.8.24.0008, de Blumenau.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE VEÍCULO ENCAMINHADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E CIRCUNSTANCIADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, I E IV, E §5º DO CÓDIGO PENAL). CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE PESSOA COM MENOS DE 18 ANOS DE IDADE (ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORÉM COM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECURSO DA DEFESA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, DE POLICIAIS MILITARES, DE TESTEMUNHAS E DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO, QUE FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI, DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE. CRIME DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE É FORMAL E PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPRESCINDÍVEL DO EXAME PERICIAL QUANDO O ROMPIMENTO É VISÍVEL E NÃO FOI ELABORADO LAUDO PERICIAL, APESAR DA PROVA ORAL.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO EXACERBADA PELO RECONHECIMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS MIGRADAS PARA A PRIMEIRA FASE. READEQUAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DE MENORIDADE (ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL). PENAS READEQUADA.

RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, ANTE AS PENAS EM CONCRETO APLICADAS, NOS MOLDES DOS ARTS. 107, IV, 109, V E VI E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005095-56.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Criminal em que é Apte/Apdo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Apte William Cesar Montagna.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e: a) negar provimento ao reclamo do Ministério Público e b) dar parcial provimento ao apelo de William César Montagna para reduzir a fração de aumento da pena-base do crime de furto circunstanciado. De ofício, reconhece-se a atenuante de menoridade (art. 61, I, do Código Penal) e a prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI e 115, todos do Código Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.


Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de William César Montagna, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, segundo consta na inicial (fls. 26-28):

O denunciado, visando a prática da subtração de coisa alheia móvel, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente D. L. M. (com 17 anos de idade, nascido em 28/3/96).

De fato, no dia 27 de janeiro de 2014, por volta das 21, em união de desígnios e esforços, o denunciado se dirigiu, juntamente com o referido jovem, até a residência de Nelson Plautz (idoso, que contava na época com 72 anos de idade), situada na Rua Coronel Feddersen n. 1041, Bairro Itoupava Seca, nesta cidade.

No local, mediante o rompimento de obstáculo, com o arrombamento de uma janela, obtiveram acesso ao interior do imóvel, de onde o denunciado e o adolescente subtraíram para si um relógio da marca Rolex (réplica), cor prata (avaliado em R$ 500,00 – fl. 50), um revólver .38, dois aparelhos celulares (um Samsung Galaxy e outro Nokia), um notebook e diversas jóias de ouro, dentre as quais, anéis, colares, brincos etc., avaliados num valor total aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais – fl. 48).

Ainda, o denunciado, juntamente com o adolescente D. L., subtraíram da garagem, do imóvel acima referido, o veículo Land Rover/Range Rover, placa MGH 1080, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais – fl. 48), de propriedade de Francisco Carlos Pinheiro, o qual foi utilizado para transportar os demais bens furtados.

Infere-se, ainda, que o denunciado, logo após a prática da subtração, conduziu o automotor Land Rover para outra unidade da federação, qual seja, para o Estado de São Paulo, porquanto pretendia encaminha-lo para um desmanche de carros, localizado na cidade de Campinas, onde foi abordado por uma guarnição da polícia militar daquele Estado, que o prendeu em flagrante delito.


Sentença: Finda a instrução, o Magistrado a quo, Dr. Frederico Andrade Siegel, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos termos assim vertidos (fls. 221-230):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar William César Montagna à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2014), pelo fato de ter praticado os crimes previstos no artigo 155, §4º, inc. IV e §5º, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8069/90 - ECA.

Recurso do Ministério Público: Inconformado com o decisum, o órgão Ministerial interpôs apelação criminal, mediante a qual pleiteou a reforma da sentença "para que seja reconhecida a qualificadora decorrente do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), majorando-se, em consequência, a reprimenda aplicada ao recorrido" (fls. 235-241)


Recurso de apelação de William César Montagna: A defesa de William, por sua vez, também apresentou irresignação recursal, pugnando pela sua absolvição, ante a ausência de provas para sustentar o édito condenatório.

Subsidiariamente, impugnou o cálculo da pena, afirmando que "na primeira fase da dosimetria do delito de furto, em razão da migração de uma das qualificadoras para as circunstâncias do crime, o Togado aumentou a pena em 1 ano, o que corresponde à um agravamento de 1/3" (fls. 270-271)

Postulou, portanto, a revisão da dosimetria "de modo que, na primeira fase do delito de furto, seja readequada para 1/6 a fração de aumento pela circunstância do delito, e, por fim, seja readequada a pena de multa para que guarde proporcionalidade com a reprimenda corporal" (fls. 267-272).

Contrarrazões ofertadas (fls. 250-252 e 27-/287), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se, tão somente em relação àquele interposto pela defesa, pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, a fim de adequar a pena-base (fls. 290-293).

Este é o relatório.









VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público de Santa Catarina e por William César Montagna contra a sentença que condenou este ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, §4º, inc. IV e §5º, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8069/90 - ECA.


1 – Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pelo qual são conhecidos.


2 – Recurso de William César Montagna

A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório. Subsidiariamente, impugnou o cálculo da pena.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática dos crimes de furto de um veículo automotor, transportado para outro Estado, circunstanciado pelo concurso de pessoas, bem como por corrupção de pessoa com menos de 18 anos de idade, tipificados no artigo 155, §4º, inc. IV e §5º, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8069/90, nos seguintes moldes:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...]

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

[...]

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

[...]

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

E:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes estão consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 30/31), boletim de ocorrência (fl. 69), resumo da ocorrência policial (fls. 72-74), autos de exibição e apreensão (fls. 46/47 e 75), termo de avaliação, reconhecimento e entrega (fl. 78), e pela prova oral produzida em ambas...

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