Acórdão Nº 0005096-85.2013.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0005096-85.2013.8.24.0037
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005096-85.2013.8.24.0037, de Joaçaba

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE AVALISTAS E REPETIÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

VALIDADE DA GARANTIA OFERTADA PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE AVAL POR TERCEIROS, PESSOAS FÍSICAS, EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, TAMBÉM EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1967, QUE SE APLICA APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CASA BANCÁRIA DEIXOU DE AVERIGUAR A EFETIVA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO. FISCALIZAÇÃO QUE SE TRATA DE UMA FACULDADE, ATRIBUÍDA AO FINANCIADOR. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI SUPRACITADO. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967, QUE SE REFERE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. [...] (Apelação Cível n. 0005856-36.2013.8.24.0004. Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Data do julgamento: 24.10.2019)

"No crédito rural, o financiador não está obrigado a fiscalizar a efetiva aplicação do dinheiro emprestado e a realização do plantio contratado; a fiscalização por tal agente é mera faculdade estatuída no Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967. Os avalistas, por assumirem em igualdade de condições, e autonomamente, a obrigação contraída pelo avalizado, responsabilizam-se por seu inadimplemento." (TJSC - Apelação Cível n. 1996.007888-6. Segunda Câmara Cível Especial. Rel. Des. Nilton Macedo Machado. Data do julgamento: 07.05.1998)

INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005096-85.2013.8.24.0037, da Comarca de Joaçaba, 2ª Vara Cível, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Leoberto Ramos e Clarice Aparecida Piaia Ramos.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Leoberto Ramos e Clarice Aparecida Piaia Ramos ajuizaram "Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada" contra Banco do Brasil S/A aduzindo, em síntese, que figuraram como avalistas do Sr. Heriberto Ramos, na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01622-6, para empréstimo do valor de R$ 30.147,99 (trinta mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), visando a produção de uma safra de uva, cujo adimplemento se daria mediante 5 (cinco) prestações anuais sucessivas, iniciando-se em 15.01.2011 e terminando em 15.01.2015. Disseram que em garantia, foi ofertado um trator e o imóvel pertencente ao Sr. Heriberto, contudo, esse "não aplicou o dinheiro em sua propriedade", "desapareceu" (fl. 04) e vendeu os referidos bens. Sustentaram que houve "negligência por parte do réu que não foi cauteloso o suficiente para verificar se efetivamente a garantia havia sido averbada na matrícula do terreno" (fl. 05), bem como não fiscalizou a aplicação do dinheiro emprestado, razão pela qual a Casa Bancária deveria arcar com a inadimplência do pacto. Requereram, em antecipação da tutela, a abstenção ou retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postularam a confirmação da medida, a sua exclusão da avença e a devolução das quantias por si desembolsadas. Subsidiariamente, pleitearam "a restituição das garantias oferecidas por Heriberto Ramos no contrato já que o mesmo se desfez de tais garantias" (fl. 12). Juntaram documentos (fls. 15/32-v).

Às fls. 37/40 foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos Autores, os quais, na sequência, comprovaram o recolhimento das custas processuais (fls. 41/43).

A liminar foi deferida (fls. 44/47).

Citado (fl. 50), o Réu apresentou contestação (fls. 52/72). Suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, posto que as alegações dos Autores seriam vagas e imprecisas. No mérito, disse que os Autores anuíram com as cláusulas contratuais e que inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados. Requereu a improcedência dos pedidos, com as cominações de praxe.

Houve réplica (fls. 76/79).

Sobreveio sentença (fls. 80/83), nos seguintes termos:

[...] Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES (CPC, art. 269, inc. I) os pedidos formulados pela parte autora na presente ação para DECLARAR nulo o aval prestado na cédula rural pignoratícia nr 40/01622-6, bem como CONDENAR o réu a devolução do valor de R$ 10.677,89, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar da data de 09-05-2011 (fl. 29).

Em face da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação - art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (fls. 86/97). Defende a legalidade do título e do aval prestado, argumentando que a garantia não precisa ser empresarial, bem como que "o apelado se obrigou como garantidor" e "não pode agora, se eximir de eventual obrigação" (fl. 89). Alega que o aval da pessoa física apenas será nulo, quando a cédula for emitida por pessoa jurídica e a garantia for prestada por terceiros que não os seus sócios, bem como que incabível a repetição de valores. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Com contrarrazões (fls. 102/107), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na "Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada", proposta por Leoberto Ramos e Clarice Aparecida Piaia Ramos.

A insurgência, adianto, comporta acolhimento.

In casu, verifica-se que o Apelante/Réu firmou com o Sr. Heriberto Ramos, em 06.02.2008, a "Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01622-6" (fls. 21/28), para empréstimo da quantia de R$ 30.147,99 (trinta mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), cuja destinação seria a "FORMAÇÃO DE LAVOURA DE UVA (INDUSTRIA) PLANTIO TRADICIONAL INDETERMINADO, [...] A ser(em) realizada(s) no IMÓVEL RURAL, localizado em SANTANA DO LIVRAMENTO-RS" (fl. 28), tendo os Apelados/Autores figurado como avalistas.

Ocorre que, diferentemente do que foi consignado pelo Magistrado de origem, quando da prolação do decisum fustigado, não há qualquer irregularidade no aval prestado por terceiros, pessoas físicas, na cédula rural pignoratícia também emitida por pessoa física. A nulidade prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, restringe-se às notas promissórias e às duplicatas rurais.

Extrai-se do dispositivo legal supracitado:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

[...]

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou...

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