Acórdão Nº 0005097-80.2012.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0005097-80.2012.8.24.0045
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005097-80.2012.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: SANDRO CLESIO VENTURA ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) APELANTE: VALERIO VENTURA ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Sandro Clésio Ventura e Valério Ventura ajuizaram "ação de indenização por danos morais" em desfavor do Estado de Santa Catarina, sustentando, em suma, que, residiam em imóvel localizado na cidade de Palhoça o qual foi objeto de ação de reintegração de posse nos autos n. 045.02.003938-1.

Relataram que, "em razão da decisão proferida nos autos supramencionados, foi determinada a expedição de mandado de intimação do Requerente, para que no prazo de 72 (setenta e duas horas) desocupasse o imóvel", cuja determinação foi cumprida pelo Oficial de Justiça, Sr. Julio Cezar Correa de Lima (Evento 86 - PET3 - autos de origem).

Pontuaram, todavia, que o procedimento adotado pelo servidor estava equivocado, uma vez que ao chegar no local "determinou por sua conta e risco a desocupação imediata do imóvel (inclusive com a demolição do imóvel), sendo que a ordem que ele tinha em mãos era de intimação e saída voluntária em 72 (setenta e duas horas)", o que justificou o não cumprimento da determinação pelos autores (Evento 86 - PET3 - autos de origem).

Narraram que "o meirinho deu voz de prisão para o autor, por desacatar uma ordem baseada em decisão inexistente, levando-o algemado para a delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência relatando e ratificando sua conduta ilegal" e, como resultado desta conduta, "os requeridos foram retirados do imóvel pelo oficial de justiça de forma ilegal e arbitrária, já que inexistia ordem nesse sentido, causando danos incomensuráveis aos autores, que sequer tiveram tempo de arrumar suas coisas para desocupar o imóvel" (Evento 86 - PET4 - autos de origem).

Apontaram que "as atitudes do oficial de justiça caracterizaram abuso de autoridade, sendo que suas medidas não estavam de acordo com a ordem imposta pelo judiciário" e que "é fato notório as consequências danosas causadas aos requerentes, pelas atitudes abusivas e ilegais tomadas pelo oficial de justiça, que sem nenhuma segurança jurídica determinou por sua livre vontade que os requerentes passassem pelos momentos mais constrangedores de suas vidas" (Evento 86 - PET5-PET6 - autos de origem).

Em razão dos fatos narrados, requereram a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 86 - PET9 - autos de origem).

O pedido de justiça gratuita foi deferido (Evento 86 - DESP40 - autos de origem).

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação alegando, em síntese, que a atuação do oficial de justiça se deu no estrito cumprimento do seu dever legal e que "o desconforto sofrido pelos autores, se é que isto realmente aconteceu, aconteceu devido aos atos praticados por eles mesmos". Argumentou que, além dos fatos narrados na exordial não guardarem verossimilhança com o ocorrido, são desprovidos de qualquer tipo de prova, razão pela qual não há amparo para o pedido de condenação em danos morais e, na hipótese do seu acolhimento, "o valor atribuído à causa pelo autor deve ser considerado como limite a ser observado no arbitramento de eventuais danos morais sofridos" (Evento 86 - CONT53 - autos de origem).

Houve réplica (Evento 86 - PET59 - autos de origem).

O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender ser desnecessária a sua intervenção no feito (Evento 86 - PARECER 67 - autos de origem).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora e justificada a ausência da testemunha arrolada pelo requerido (Evento 86 - TERMOAUD88 - autos de origem), a qual foi ouvida através de carta precatória (Evento 86 - PRECATORIA108 - autos de origem).

A parte autora se manifestou acerca do retorno da carta precatória (evento 86 - PET116 - autos de origem), e na sequência foram apresentadas alegações finais (Evento 86 - PET126; Evento 86, PET133 - autos de origem).

Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando "os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da concessão da justiça gratuita" (Evento 95 - SENT143 - autos de origem).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando que a conduta do servidor público não obedeceu minimamente ao devido processo legal e às normas processuais, mormente porque sua atuação deve estar restrita ao cumprimento de mandados judiciais. Sustentaram que o fato de o processo de reintegração de posse ser complicado não pode servir de justificativa à atuação abusiva do serventuário da justiça, que se utilizou "do seu cargo para cometer abusos, humilhar uma família e ainda se utilizando de força policial para cometer essas barbaridades" (Evento 100 - APELAÇÃO148 - fls.15).

Defenderam que "se o Oficial de Justiça não estava cumprindo o que o MM. Juízo 'a quo' havia determinado e estava se excedendo, indo além do que constava no mandado e, inclusive, demolindo o imóvel, então é claro que os posseiros deveriam reagir!". Argumentaram que, por se tratar de uma situação emergencial, justifica-se a legitima defesa da posse para proteger o bem imóvel e que "o fato do Sr. Valério ter supostamente dado um tapa na mão do meirinho ou mesmo empurrá-lo com moderação, sempre tentando evitar o cumprimento ilegal de um mandado inexistente, não retira o direito dos recorrentes de obter uma indenização por danos morais - em verdade, o que o Sr. Valério fez foi muito pouco frente a brutalidade encetada pelo meirinho ilegal" (Evento 100 - APELAÇÃO148 - fl.18-20).

Pontuaram que a prova necessária para comprovar que a abusividade da atuação do oficial de justiça reside exclusivamente no conteúdo do mandado judicial expedido, sendo despicienda prova testemunhal para comprovar a ilegalidade do ato, restando evidente "que os atos cometidos pelo servidor não foram resguardados por determinação judicial e causaram danos morais aos recorrentes", fazendo jus à respectiva indenização (Evento 100 - APELAÇÃO148 - fl.22-30).

Por tais razões, pleitearam a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais, condenando o ente público ao pagamento de danos morais, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF (Evento 100 - APELAÇÃO148 - fls.34-35).

Com as contrarrazões (Evento 106 - PET154 - autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, tendo sido a mim distribuídos (Evento 6 - TERMO2).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público no feito (Evento 12 - PET5).

É o relatório necessário.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. Da responsabilidade civil do Estado:

Tratando-se de demanda que se almeja indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que:

"Art. 37. [...][...]§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano...

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