Acórdão Nº 0005108-28.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0005108-28.2015.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005108-28.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: ANTONIO PEREIRA (RÉU) APELADO: JONAS FUSINATO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelo interposto por Antônio Pereira contra a sentença por meio da qual, nos autos da ação de passagem forçada movida por Jonas Fusinato, o juízo da origem acolheu os pedidos da inicial para a) "reconhecer o direito de passagem forçada em favor do autor, por meio da parte do imóvel ocupada pelo réu", b) "mediante indenização a ser apurada em liquidação de sentença, após a comprovação da propriedade do réu", que está sendo apurada em ação de usucapião; e c) "determinar que o réu não impeça a passagem e as obras necessárias para viabilizar o acesso ao restante do imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada descumprimento da ordem devidamente comprovado, bem como que eventuais obras necessárias deverão operar-se junto ao recuo lateral indicado pelo perito junto ao laudo pericial em resposta ao quesito n. 06" (ev. 115.1, integrada pela do ev. 127.1 - PG).
Em suas razões, preliminarmente, o réu indica a necessidade de suspensão da demanda ante a existência da ação de usucapião n. 0307627-63.2016.8.24.0038, basicamente porque a sentença poderia tornar prejudicada a presente demanda ante o esvaziamento de "interesse" do autor, bem assim o desfazimento do condomínio reconhecido pelo juízo a quo. No mérito reafirma que o trancamento do imóvel do autor se deu por remanejamento (pela municipalidade) da rua "Pero Vaz de Caminha", que servia lateralmente a ambos os imóveis, e que os lotes criados a partir dessa mudança estão baldios, e por isso possibilitariam ao autor passagem menos onerosa. Requer, por isso, a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos da inicial (ev. 122.1 - PG).
No ev. 13.1 - SG indeferi o pedido de JG formulado no apelo, e no ev. 20.1 - SG o apelante promoveu o recolhimento do preparo.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Antes de mais nada, esclareço o contexto fático da lide para melhor orientar o julgamento.
É incontroverso que ambas as partes exercem a posse de fato sobre porções distintas de uma mesma matrícula imobiliária (mat. 59.995 do 1º CRI de Joinville), conforme distribuição demonstrada na imagem abaixo, extraída do ev. 83.134 - PG, e adaptada conforme as informações constantes nos autos:
Nesse contexto, adianto que a questão dominial do bem, amplamente debatida na instrução processual -- a autora possui título de propriedade de fração ideal sobre o imóvel objeto da lide (ev. 1.21 - PG), e a ré está buscando o domínio de toda a área em ação de usucapião --, se mostra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT