Acórdão nº 0005109-61.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-06-2016

Data de Julgamento22 Junho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0005109-61.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/11/2015
Data de julgamento :22/06/2016


0005109-61.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00051096120148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Rcte/Rcdo : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO805) e outro(a/s)
Rcdo/Rcte : Amanda Louise Ribeiro da Luz
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO3300) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95


VOTO

Conheço o presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade

Trata-se de ação de anulação de ato jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, interposta contra o Município de Porto Velho, sob o argumento de que recebeu notificação por infração de trânsito, consistente em ¿dirigir veículo utilizando-se de telefone celular¿ que, segundo a autora, não poderia ter cometido a infração em decorrência de que a autora estava no prédio do Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como ante a impossibilidade de seus familiares terem conduzido seu veículo

O juiz de primeiro grau parcialmente procedente os pedidos da inicial para decretar a insubsistência do registro do Autor de Infração de Trânsito nº RO 155895, bem como os demais efeitos por ele gerado

O recurso da parte autora versa tão somente quanto ao pedido de danos morais pleiteados

No presente caso, restou demonstrado que a recorrente ficou impossibilitada de efetuar a venda do veículo sobre o qual recaiu o auto de infração e impedida de rodar o documento de porte obrigatório para circulação nas vias públicas, bem como mesmo sem ter cometido qualquer infração, e que, apesar dos pedidos administrativos, necessitou socorrer-se do Poder Judiciário a fim de coibir o abuso sofrido por agentes do recorrido.

Ademais, alegou a recorrente que o dano moral também decorre porque. por conta dessa situação, se viu obrigada a efetuar seus trajetos com transporte coletivo ou a pé, em virtude de temer ter o veículo apreendido em qualquer fiscalização de trânsito, causando abalo psicológico à autora.

Tanto o ato danoso quanto o dano restaram plenamente configurados, uma vez que, apesar de não ter cometido infração, foi acusada de cometê-lo, gerando sensação de impotência, decepção e humilhação, caracterizando a falha nos serviços, não
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