Acórdão nº 0005118-19.2010.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 04-12-2015
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2015 |
Classe processual | Agravo |
Número do processo | 0005118-19.2010.822.0001 |
Órgão | Data do julgamento : 03 |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 23/07/2015
Data do julgamento : 03/12/2015
Processo:0005118-19.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0005118-19.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398 – B), Thiago Denger Queiroz (OAB/RO 2.360) e Daniel Leite Ribeiro (OAB/RO 7.142)
Agravado: Rio Branco Informática Ltda.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
EMENTA
Agravo interno. Decisão monocrática. Demora da citação. Culpa do serviço judiciários. Interrupção da prescrição que retroage ao ajuizamento da ação.
1. Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional, não pode o fisco ser prejudicado pela demora da citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Súmula 106 do STJ.
2. O art. 219, §1º, do CPC se aplica à execução fiscal de modo que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 03 de Dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 23/07/2015
Data do julgamento : 03/12/2015
Processo:0005118-19.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0005118-19.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398 – B), Thiago Denger Queiroz (OAB/RO 2.360) e Daniel Leite Ribeiro (OAB/RO 7.142)
Agravado: Rio Branco Informática Ltda.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, fls. 48/53.
Sustenta erro material e desacerto da decisão que, para efeito da contagem da prescrição, levou em conta o interstício de cinco anos entre a lavratura do auto de infração, em 31.08.2005, e o despacho que ordenou a citação, em 14.12.2010, desconsiderando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, em 02.03.2010, fls. 57/61.
É o...
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 23/07/2015
Data do julgamento : 03/12/2015
Processo:0005118-19.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0005118-19.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398 – B), Thiago Denger Queiroz (OAB/RO 2.360) e Daniel Leite Ribeiro (OAB/RO 7.142)
Agravado: Rio Branco Informática Ltda.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
EMENTA
Agravo interno. Decisão monocrática. Demora da citação. Culpa do serviço judiciários. Interrupção da prescrição que retroage ao ajuizamento da ação.
1. Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional, não pode o fisco ser prejudicado pela demora da citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Súmula 106 do STJ.
2. O art. 219, §1º, do CPC se aplica à execução fiscal de modo que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 03 de Dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 23/07/2015
Data do julgamento : 03/12/2015
Processo:0005118-19.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0005118-19.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398 – B), Thiago Denger Queiroz (OAB/RO 2.360) e Daniel Leite Ribeiro (OAB/RO 7.142)
Agravado: Rio Branco Informática Ltda.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, fls. 48/53.
Sustenta erro material e desacerto da decisão que, para efeito da contagem da prescrição, levou em conta o interstício de cinco anos entre a lavratura do auto de infração, em 31.08.2005, e o despacho que ordenou a citação, em 14.12.2010, desconsiderando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, em 02.03.2010, fls. 57/61.
É o...
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