Acórdão nº 0005119-83.2019.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo0005119-83.2019.822.0002
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira



Processo: 0005119-83.2019.8.22.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

Relator: Des. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR



Data distribuição: 05/05/2022 12:26:17

Data julgamento: 09/02/2023

Polo Ativo: WESLEY DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Aline da Silva Lopes, Wallas Douglas da Silva Lopes e Wesley da Silva Lopes contra a r. decisão de 1º Grau proferida pela MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que:

1) pronunciou a primeira (Aline) para ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri como incursa nas sanções do art. 121, §2°, I, e IV do CP (2º fato) e art. 347, parágrafo único, do CP (3º fato);

2) pronunciou o segundo (Wallas) para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2°, I, e IV do CP (2º fato) e art. 347, parágrafo único, do CP (3º fato);

3) pronunciou o terceiro (Wesley) para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 14 da lei n. 10.826/2003 (1º fato), art. 121, §2°, inciso I, e IV do Código Penal (2º fato) e art. 347, parágrafo único, do CP (3º fato);

Em razões recursais os recorrentes:

a) Aline, Wallas e Wesley pretendem em comum a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) quanto ao delito capitulado no art. 347, parágrafo único, do CP (fraude processual - 3º fato);

b) Aline e Wallas buscam em comum a despronúncia, com fundamento no art. 414, do CPP, em relação ao delito capitulado no art. 121, §2°, I, e IV do CP (homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido - 2º fato);

c) Wesley pleiteia o reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os delitos de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2°, I, e IV do CP - 2º fato) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n. 10.826/2003 - 1º fato);

d) Aline, Wesley e Wallas pleiteiam em comum o decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido (incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP - 2º fato); e,

e) Aline por fim almeja a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318, V, ou ainda conversão por outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP com uso de tornozeleira eletrônica.

As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo e no mérito pelo não provimento.

Oportunizada a retratação, manteve-se a decisão por seus próprios fundamentos.

O i. Procurador de Justiça, Dr. Ladner Cláudio José de Barros Silveira, exarou parecer aos autos manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA

Narra a denúncia no quanto interessa:

[...]

1º FATO – Posse e porte ilegal de arma de fogo

Em data não identificada ao certo, mas sabendo-se neste ano de 2019, nesta cidade de Ariquemes/RO, o denunciado WESLEY DA SILVA LOPES manteve sob sua posse e guarda uma arma de fogo e uso permitido, tipo pistola, calibre 380, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Não obstante, em 20/10/2019, nesta cidade de Ariquemes/RO, o denunciado WESLEY portou referida arma de fogo, em desacordo com determinação legal e regulamentar, levando-a consigo durante todo o deslocamento pela cidade, até a casa de shows denominada Forró Brasil, situada na BR-364, esquina com avenida Machadinho, onde a ocultou, lado de fora, para que pudesse adentrar o estabelecimento sem problemas na revista pessoal.

Durante todo o tempo em que WESLEY esteve no interior do Forró Brasil a arma permaneceu escondida, oculta, do lado de fora, pronta para se reapossada na saída.

Essa arma, posteriormente, foi utilizada como instrumento no homicídio praticado contra a vítima Clecione Oliveira Almeida, na rua Rio Grande do Norte, nº 4070, Setor 5, também nesta cidade de Ariquemes/RO, em contexto absolutamente posterior e diverso daquela posse, guarda, porte e ocultação ilegais já consumados antes mesmo de ocorrer o fato ensejador do crime contra a vida, conforme descrição constante no 2º fato desta denúncia. Não se trata, portanto, de concurso aparente de crimes, menos ainda princípio da consunção.

2º FATO – Homicídio qualificado

No dia 20/10/2019, durante a madrugada, na rua Rio Grande do Norte, nº 4070, Setor 5, nesta cidade de Ariquemes/RO, os denunciados WALLAS DOUGLAS DA SILVA LOPES, WESLEY DA SILVA LOPES e ALINE DA SILVA LOPES, unidos pelo mesmo propósito e em unidades de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade e participação, mataram a vítima Clecione Oliveira de Almeida mediante disparos de arma de fogo, que causaram as lesões corporais descritas no laudo tanatoscópico de f. 379-395 como a causa eficiente de sua morte.

Os denunciados são irmãos e estavam em uma casa de shows denominada Forró Brasil, nesta cidade, quando, em dado momento, WALLAS envolveu-se em um entrevero com a vítima. Os denunciados WESLEY e ALINE também findaram se envolvendo no atrito por conta do irmão. Devido à contenda e atritos consequentes, eles decidiram matar o desafeto, como, de fato, mataram.

WESLEY foi o autor dos disparos, enquanto ALINE pilotou a motocicleta em que o levou na garupa, desde a partida do Forró Brasil até o local da execução, bem como na fuga após a morte do desafeto.

O denunciado WALLAS, pivô do crime, acompanhou WESLEY e ALINE em outra motocicleta, perfazendo o mesmo trajeto, seguindo a vítima, até a execução e fuga, atuando como homem de apoio, para garantir tranquilidade aos irmãos encarregados de executar o desafeto.

O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança a desentendimento ocorrido entre a vítima e o denunciado WALLAS pouco tempo antes no Forró Brasil. Os denunciados WESLEY e ALINE, como dito, também findaram envolvendo-se na contenda e assumiram o mesmo sentimento de vingança contra a vítima, por conta do que ocorrera no interior daquela casa de shows entre os 3 (três) irmãos e a pessoa do ofendido.

O crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada em condição de desvantagem em relação aos agressores, devido ao horário, local, modo de aproximação, abordagem, bem como o momento e posição dos disparos, pois transitava em sua motocicleta com destino a sua casa, levando a companheira na garupa, quando percebeu que estavam sendo seguidos pelos denunciados, em duas motocicletas, tentou despistá-los mudando o percurso, mas foi alvejada sem condições viáveis de defender-se. A denunciada ALINE emparelhou a motocicleta por ela pilotada e WESLEY, da garupa, iniciou os disparos com a vítima ainda em movimento em sua motocicleta, matando-a. O denunciado WALLAS, como dito, foi o pivô do crime, acompanhou seus irmãos em outra motocicleta, perfazendo o mesmo trajeto, seguindo a vítima, desde a partida da casa de shows até a execução e fuga, atuando como homem de apoio, para garantir tranquilidade aos encarregados de executar o desafeto.

Após o crime, os três denunciados fugiram juntos, homiziaram-se e mantiveram a cumplicidade até mesmo depois de desvendado o crime.

3º FATO – Fraude processual

Em data não identificada ao certo, mas sabendo-se por volta de uma semana após o crime descrito no 2º fato desta denúncia, possivelmente no final do mês de outubro de 2019, nesta cidade de Ariquemes/RO, os denunciados WALLAS DOUGLAS DA SILVA LOPES, WESLEY DA SILVA LOPES, ALINE DA SILVA LOPES, ANA PAULA MATEUS FERREIRA e CINDY LAUANE DE OLIVEIRA, agindo em comum acordo e previamente ajustados, cada um na medida de sua participação, inovaram artificiosamente o estado de lugar de uma camiseta, um boné e uma arma utilizadas na morte da vítima Clecione Oliveira de Almeida (2º fato), com o fim de induzir a erro a autoridade presidente do inquérito policial instaurado a fim de apurar tal homicídio, bem como o Juízo competente, ou seja, destinada a produzir efeito em processo penal.

Depois de matarem Clecione, os denunciados e irmãos WALLAS, WESLEY e ALINE, permanecendo ajustados entre si, desfizeram-se da camisa e boné utilizados por WESLEY na data do fato, dando-lhes destino incerto e ignorado. Essa conduta teve a finalidade de induzir a erro a autoridade policial durante a investigação do homicídio de Clecione, pois referida peça de rouba e acessório possuíam cores e detalhes chamativos, portanto facilmente reconhecíveis.

Com esse mesmo intento, os denunciados também se desfizeram da arma utilizada o crime, uma pistola, calibre 380, na tentativa de obstruir a mesma investigação, impedindo, por exemplo, a realização de exame de confronto balístico, já que foram expelidos e deixados na cena do crime estojos (“cápsulas”) da munição utilizada na ação criminosa.

Certo é que os três denunciados são irmãos e possuem estreita ligação entre si e com pessoas envolvidas com outras ações criminosas, até mesmo envolvendo armas de fogo, conforme bem elucida o relatório de f. 312-363.

Quando interrogado pela primeira vez, o denunciado WESLEY relatou que, logo após o crime, ele e os denunciados WALLAS e ALINE, deslocaram-se até a ponte do rio Jamari, na BR-421, nesta cidade de Ariquemes/RO, e a arremessaram nas águas. Quanto à camisa, disse apenas: “[…] joguei fora no outro dia para tentar despistar a polícia […] (f. 170-172).

Todavia, durante a investigação, em relação à arma, a autoridade policial descobriu que, na verdade, os denunciados, contando com o auxílio e participação das denunciadas ANA PAULA e CINDY LAUANE, ocultaram a arma do crime na casa desta última por alguns dias e, depois, contando com a atuação de ANA PAULA, retiraram a pistola de lá e deram-lhe destino incerto e ignorado.

A casa de CINDY, onde fora guardada
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT