Acórdão Nº 0005121-13.2013.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0005121-13.2013.8.24.0033
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005121-13.2013.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.

DUPLICATAS MERCANTIS APRESENTADAS PARA PROTESTO E RECEBIDAS PELA CASA BANCÁRIA ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO. CÁRTULAS DESPROVIDAS DE LASTRO COMERCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE MANTÉM.

"O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso translativo quanto no endosso mandato, tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário". (Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015).

PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO.

PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO E REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O TRABALHO ELABORADO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005121-13.2013.8.24.0033, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Centerlog Armazéns Gerais Ltda Me.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por aquela, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal (autos n. 033.13.005048-5) e na ação cautelar (autos n. 033.13.005121-0) para, confirmando a tutela antecipada concedida nestes autos e a liminar concedida na ação cautelar, reconhecer a inexigibilidade das duplicatas n. 1685/3 e 1685/4 em relação à requerente, sustando, em caráter definitivo o seu protesto e condená-los a uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a contar desta data (súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais a partir da data do protesto (súmula 54 do STJ).

Condeno os réus, solidária e integralmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerando a existência da ação principal e da ação cautelar.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao tabelionato para que suste, em definitivo, o protesto do título 1685/3, dispensada a expedição de ofício em relação ao título 1685/4, em razão do que foi comunicado a f. 55 dos autos da ação cautelar.

Custas legais."

"Ante o exposto, recebo os embargos e os acolho em parte para anular a sentença em relação ao ora embargante Banco Cooperativo do Brasil, apenas na parte referente à ação cautelar (autos n. 033.13.005121-0). Em consequência, isento-o das custas processuais da ação cautelar e, considerando que subsiste em relação a ele apenas o provimento jurisdicional na ação principal, reduzo os honorários advocatícios quanto ao embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

P.R.I."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que recebeu os títulos através de endosso mandato. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, de ato ilícito e a ausência de demonstração do alegado dano moral sofrido pela autora.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Ao final, valeu-se de prequestionamento atinente à matéria.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 253-254 e 255-259), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum foi lançado sob a égide do Código Processual Civil de 1973, o julgamento do presente reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

A preliminar de ilegitimidade passiva aventada confunde-se com o mérito, de modo que será analisada conjuntamente.

Segundo consta, a parte autora foi notificada pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Itajaí para pagar a importância estampada em duas duplicatas mercantis n. 1685/4 e 1685/3, no valor individual de R$ 57.651,83 (cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), tendo como sacadora Qadesh Importação, cedente Banco Cooperativo do Brasil S.A e apresentante Banco do Brasil S.A (fls. 24-25).

Além disso, o protesto do título n. 1685/3 efetivou-se na data de 15/03/2013, conforme extrai-se da certidão de fl. 23.

Como cediço, a duplicata mercantil, enquanto título eminente causal, está vinculada a um negócio jurídico subjacente. É uma ordem de pagamento representativa de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

Nesse sentido, a exigibilidade do título está atrelada à comprovação da causa debendi, através da apresentação da nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega dos produtos ou então do respectivo aceite.

Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que sua emissão somente pode se dar para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT