Acórdão Nº 0005122-91.2019 do Conselho da Magistratura, 14-11-2019

Número do processo0005122-91.2019
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Pedido de Providências n. 0005122-91.2019.8.24.0710


Relator: Des. Antônio Zoldan da Veiga


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO JUDICIÁRIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO FORMULADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PARA ALTERAR A SISTEMÁTICA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CM N. 12/2010 A PARTIR DE ESTUDO REALIZADO POR AQUELE ÓRGÃO.


ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PLANTÃO DURANTE A SEMANA. ARGUIÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, AMAZONAS, CEARÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E TOCANTINS NÃO DISPONIBILIZAM O SERVIÇO SEMANAL. REALIDADE DIVERSA. ALUDIDOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS QUE PREVEEM O PLANTÃO NOS DIAS DE SEMANA ANTES E DEPOIS DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 71/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA QUE O PLANTÃO JUDICIÁRIO DEVERÁ SER MANTIDO NOS DIAS ÚTEIS ANTES OU APÓS O EXPEDIENTE NORMAL. JURISDICIONADO QUE NÃO PODE FICAR DESPROVIDO DOS MEIOS HÁBEIS A PLEITEAR MEDIDAS URGENTES PARA TUTELAR SEUS DIREITOS. SISTEMÁTICA DAS CORTES SUPERIORES QUE NÃO PODE SER CORRELACIONADA COM O ATENDIMENTO PRESTADO PELO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.


ARGUIÇÃO DE QUE MUITOS DOS AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PODEM ESTAR RELACIONADOS COM O SERVIÇO PRESTADO NO REGIME DE PLANTÃO SEMANAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EXERCÍCIO DO PLANTÃO DURANTE A SEMANA E AS LICENÇAS CONCEDIDAS. DADOS ESTATÍSTICOS QUE TIVERAM COMO BASE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE, OS QUAIS NEM TODOS, OU TALVEZ A MAIORIA, NÃO FORAM PLANTONISTAS. PLANTÃO JUDICIÁRIO SEMANAL MANTIDO.


PROPOSTA DE UMA NOVA SISTEMÁTICA PARA SOLUCIONAR OU AMENIZAR OS DEMAIS PROBLEMAS LEVANTADOS. SUGESTÃO DE INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO REGIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MINUTA ELABORADA EM PARCERIA COM REPRESENTANTES DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA, DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GRUPO DE MONITORAMENTE E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL - GMF.


AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA ATUALMENTE EM 37 REGIÕES DURANTE A SEMANA E EM 31 AOS FINAIS DE SEMANA. REGIONALIZAÇÃO DAS ALUDIDAS AUDIÊNCIAS QUE ACABOU POR ESVAZIAR O PLANTÃO EM 9 CIRCUNSCRIÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO PLANTÃO CRIMINAL (31 REGIÕES) E CÍVEL (9 CIRCUNSCRIÇÕES). FIXAÇÃO DO PLANTÃO NA SEDE DE 28 REGIÕES DESVINCULADAS DAS CIRCUNSCRIÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXISTÊNCIA DE VIABILIDADE PARA O DESLOCAMENTO DOS PRESOS ATESTADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E PELA POLÍCIA CIVIL.


REDUÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NO PLANTÃO SEMANAL DE 265 PARA 87. MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE GOZARÃO DE MAIOR LAPSO TEMPORAL ENTRE UM PLANTÃO E OUTRO. RELEVANTE REDUÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO CONSISTENTE EM APROXIMADAMENTE 20 MILHÕES DE REAIS POR ANO. MANUTENÇÃO DOS DIAS GANHOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PLANTÃO. DEMANDA DE TRABALHO QUE PODERÁ SERÁ MAIOR EM VIRTUDE DA CONCENTRAÇÃO DE ÁREA TERRITORIAL. INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS PARA COIBIR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM MATÉRIAS QUE NÃO SÃO AFETAS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO, NOS MOLDES PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJSC PARA O PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.


REMUNERAÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE LEI PARA A SUA FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO SOBRE O IMPACTO DECORRENTE DE SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA NOS PRESENTES AUTOS.


PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA INSTITUIR O PLANTÃO JUDICIÁRIO REGIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de providências n. 0005122-91.2019.8.24.0710, em que é requerente Corregedoria-Geral da Justiça.


O Conselho da Magistratura decidiu:


a) por maioria de votos, aprovar a minuta de resolução que Institui o Plantão Judiciário Regional no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (doc. n. 2495938) com as seguintes alterações: horário de término do plantão às 11h59min (artigo 1º, inciso I, da Minuta de Resolução); previsão de obrigatoriedade de comunicação imediata ao primeiro grau de jurisdição de decisão proferida no plantão do segundo grau de jurisdição (artigo a ser inserido na Minuta de Resolução); e previsão de que o Diretor do Foro da sede da região possa ampliar o número de oficiais de justiça do plantão, conforme o adendo proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior (a ser inserido no artigo 5º da Minuta de Resolução). Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Altamiro de Oliveira e Júlio César Knoll, que votaram no sentido de: 1 - acolher a sugestão da Associação dos Magistrados Catarinenses e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, no sentido de, por ora, manter a sistemática atual; 2 - concomitantemente acatar a proposição do Excelentíssimo Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, para que seja composto um grupo técnico de trabalho, com prazo de seis meses para atuação, para remessa de estudo conclusivo a este e. Conselho da Magistratura; 3 - remeter, conforme pleito da Corregedoria-Geral da Justiça e do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cópia dos autos, acompanhado somente das peças essenciais, à equipe técnica competente das Diretoria Administrativas do Tribunal de Justiça, para a elaboração de estudos de impacto, legalidade e possibilidade de se indenizar o saldo remanescente dos dias de compensação não gozados pelo trabalho e plantão judiciário, com sugestão de prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da proposta de regramento e valores, mediante crivo e conveniência da administração; 4 - que sejam avaliados, a tempo e modo, pelo grupo de estudos, os pedidos formulados pelos Comissários da Infância e Juventude e Oficiais da Infância e Juventude da Comarca da Capital e da Associação Catarinense dos Oficiais da Infância e Juventude (ACOIJ) formulados após o pedido de vistas; 5 - em última hipótese e somente se nenhuma das propostas anteriores forem acolhidas, que as regiões previstas na minuta de resolução proposta sejam alteradas, conforme proposto nos tópicos 3.1 a 3.10 do voto apresentado; e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rodrigo Collaço e Carlos Adilson Silva que votaram no sentido de aprovar a proposta do Relator, com o adendo apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior, e com a alteração das regiões previstas na Minuta de Resolução, nos termos do voto apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira;


b) por unanimidade de votos, alterar a data de entrada em vigor da resolução, prevista em seu art. 20, para o dia 04 de março de 2020;


c) por unanimidade de votos, julgar prejudicados os Pedidos de Providências n. 2016.900039-1, n. 2016.900098-7 e n. 0074157-41.2019.8.24.0710, em virtude da nova sistemática estabelecida para o plantão judiciário.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho, Henry Petry Junior, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll e Denise de Souza Luiz Francoski.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 11 de novembro de 2019.


Antônio Zoldan da Veiga


Relator


RELATÓRIO


A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Henry Goy Petry Junior, apresentou o presente pedido de providências, efetuado a partir de estudo realizado pelo Núcleo II daquele Órgão, acerca da sistemática do plantão judiciário (doc. n. 0036918).


O estudo foi realizado por assessor técnico da Corregedoria e trata dos impactos relacionados ao plantão judiciário semanal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, previsto na Resolução CM n. 12/2010 (doc. n. 0036864).


No aludido estudo constou que o Poder Judiciário Catarinense passou a disponibilizar o serviço semanal de plantão entre os anos de 1999 a 2002, após a publicação da Resolução CM n. 6/2002.


Foi aduzido que, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não há plantão durante a semana após o expediente, segundo dispõe, respectivamente, a Resolução n. 449/2010 (art. 2º) e a Instrução Normativa n. 6/2012 (art. 1º). Sustentou, também, que no Conselho Nacional de Justiça, apesar de não ter normativo sobre a matéria, não há o aludido serviço durante a semana.


Arguiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maior Tribunal do Brasil, "tem o plantão judiciário regulamentado pelo site da instituição, onde consta a informação de que 'o plantão judiciário de 1ª instância funciona nos dias nos quais não há expediente normal (recesso, feriados, e finais de semana'" e que estaria regulamentado pelo Provimento n. 579/1997 do Conselho da Magistratura Paulista.


Foi sustentado, também, que os Tribunais do Amazonas, Ceará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, acompanhando São Paulo, prescrevem que são feriados sábados, domingos e dias que não haja expediente forense, "ou seja, para oito tribunais estaduais, STF, STJ e CNJ não há previsão de plantão judiciário semanal, por realizarem expediente forense de segunda a sexta-feira para atendimento de todos os casos, incluindo os urgentes".


Com relação aos impactos do plantão judiciário, afirmou que "ficou demonstrada a insatisfação com a atual sistemática, no tocante aos horários/dias da semana, considerando a sobrecarga de trabalho, a não remuneração da atividade, a insegurança, o estresse, a falta de servidores para gozar as folgas e compor a escala, os sistemas com problemas, dentre outros, conforme relatório em anexo", bem como que "muitos dos afastamentos...

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