Acórdão Nº 0005125-64.2010.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0005125-64.2010.8.24.0030
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005125-64.2010.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

EMBARGANTE: ROGÉRIO STECKERT (REQUERIDO) EMBARGANTE: BERNADETE JANUARIO STECKERT (REQUERIDO) EMBARGANTE: JOCILEIA CORREA NUNIS (Inventariante) (REQUERENTE) EMBARGANTE: MAURINA PACHECO (Espólio)

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE MAURINA PACHECO, bem como ROGÉRIO STECKERT e BERNADETE JANUARIO STECKERT, opuseram embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil que, na sessão de julgamento realizada em 25.01.2022, deu provimento ao recurso de apelação por aquele interposto (Evento 23 - 2G).

O ESPÓLIO DE MAURINA PACHECO apontou haver omissão no julgado no tocante ao requerimento de manutenção do sequestro dos frutos auferidos pelo Sr. Rogério Steckert com o arrendamento dos imóveis objeto da lide, deferido na decisão do Evento 124 (1G), bem assim no que toca à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 33 - 2G).

Já ROGÉRIO STECKERT e BERNADETE JANUARIO STECKERT indicaram haver obscuridade no aresto, haja vista não terem figurado como parte na ação anulatória de partilha movida anteriormente pela falecida e, tampouco, adquirido coisa litigiosa, sobretudo ante a ausência de qualquer ressalva neste sentido no instrumento contratual de compra e venda ou de prenotação no registro imobiliário. Apontaram, ainda, omissão no que diz respeito ao enunciado pelo art. 1.827 do CC (Evento 35 - 2G).

Contrarrazões apenas pelo ESPÓLIO DE MAURINA PACHECO (Eventos 48 e 50 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

Dito isso, com relação aos aclaratórios do ESPÓLIO DE MAURINA PACHECO, estes merecem acolhimento parcial.

De início, não há qualquer omissão no que se refere ao requerimento de manutenção do sequestro dos frutos auferidos pelo Sr. Rogério Steckert com o arrendamento dos imóveis objeto da lide.

Isso porque o acórdão embargado, ao consignar que dava provimento ao recurso de apelação "para julgar procedente o pedido formulado na presente ação e confirmar a tutela de urgência deferida initio litis", deixou claro que a confirmação da tutela de urgência abarca não só o conteúdo da decisão proferida inicialmente, em 02.12.2010, na qual foi autorizado liminarmente o sequestro dos imóveis em disputa em favor da parte autora (Evento 256, Despacho 112-114 - 1G), mas também aquele do interlocutório do Evento 124 (1G), proferido em 17.06.2014, em que o Juízo a quo deferiu a constrição de 30% dos frutos dos imóveis, consistentes na renda obtida com o seu arrendamento.

De outro norte, realmente há omissão no julgado com relação à necessária redistribuição dos ônus de sucumbência.

Com a reforma da sentença para acolher-se a pretensão inaugural, é de rigor atribuir-se à parte ré a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a que faz jus o procurador da parte autora, estes que ficam arbitrados, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em 15% do valor atualizado da causa.

No tocante aos embargos de declaração opostos pelos réus ROGÉRIO STECKERT e...

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