Acórdão Nº 0005133-30.2017.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0005133-30.2017.8.24.0019
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0005133-30.2017.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180, § 1º, E ART. 311 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. ADEMAIS, PROVA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PREFACIAL AFASTADA

MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NAS INVESTIGAÇÕES, CORROBORADAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADULTERAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DOLO DAS CONDUTAS EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA (RÉU DIRCEU). AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EX OFFICIO. CONDENAÇÃO UTILIZADA PELO SENTENCIANTE QUE RESTOU ANULADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. REAJUSTE DA REPRIMENDA OPERADO.

APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ACUSADO EDUARDO). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DUVIDOSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTROU HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, REAJUSTE NA REPRIMENDA DO ACUSADO DIRCEU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005133-30.2017.8.24.0019, da comarca de Concórdia Vara Criminal em que são Apte/Apdo Gustavo Diógenes Daufenbach e outros, e Apdo/Apte Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. De ofício, afastar a agravante da reincidência, na dosimetria do acusado Dirceu Alves de Lima, tornando a reprimenda definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal) e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas as demais cominações legais fixadas na sentença, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.

Participou da sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Concórdia, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Dirceu Alves de Lima, João Paulo Dione Alves de Lima, Eduardo Forner, e Gustavo Diogenes Daufenbach, imputando ao primeiro e ao segundo as sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, o terceiro deu como como incurso nas sanções do art. 311 e art. 180, § 1º, ambos do Código Penal, e ao último conferiu a prática prevista no art. 311 do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 328-333):

De acordo com as provas colhidas nos autos que a esta denúncia servem de substrato, em meados do mês de junho de 2017, a Divisão de Investigação Criminal de Fronteira da Polícia Civil de Concórdia obteve informações a respeito de possível prática dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a princípio, cometidos pelo denunciado Eduardo Forner, proprietário da empresa LF Auto Peças, localizada no Município de Concórdia.

Diante disso, objetivando dar continuidade às investigações desencadeadas e considerando a existência de elementos robustos, deferiu-se, nos autos n. 0004496-79.2017.8.24.0019, a interceptação das comunicações telefônicas do denunciado Eduardo e de outros investigados.

Durante o monitoramento, além de conversas envolvendo a ocorrência de possível adulteração de chassi, corte de peças de automóveis e posterior colocação em outros etc., a Polícia Judiciária apurou que a prática delituosa também envolvia o denunciado Dirceu Alves de Lima, que é sócio da empresa LF Auto Peças, e seu filho, João Paulo Dione Alves de Lima, que o representava no referido estabelecimento (consoante será melhor abordado a seguir), além de outros investigados, também vinculados a eles e às práticas criminosas.

Do mesmo modo, realizada medida de busca e apreensão (igualmente autorizada nos autos n. 0004496-79.2017.8.24.0019), foram encontrados: a) 2 caixas de câmbio, na residência da sogra de Eduardo; e b) 1 vidro para-brisa dianteiro, montadora GM, sem identificação de veículo e com numeração suprimida, na empresa Arte Auto Car (Auto Circunstanciado de fls. 165-167), localizada no interior do Município, a qual, segundo as investigações, também era utilizada por Eduardo na empreitada criminosa.

Isso porque, conforme apurado pela Polícia Civil durante o monitoramento do local, os caminhões VW/17250E, placa EBQ-8815, e Ford/Cargo 2422E, placa MOM-3635, de propriedade, respectivamente, de Eduardo e de Clerio Bruno Vicente (que também é investigado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo), foram utilizados no transporte de peças de veículos do interior do aviário que sedia a empresa Arte Auto Car.

Demais disso, em 24/8/2017, Eduardo foi flagrado no momento em que cortava uma cabine de caminhão sinistrada em frente à empresa Arte Auto Car, atividade alheia da que consta na fachada do estabelecimento, que divulga os serviços de "chapeação e pintura", e que, aliada à localização do estabelecimento e aos demais elementos probatórios (seja durante a interceptação das comunicações telefônicas, seja durante a busca e apreensão), apenas reforça os indícios de que está efetivamente envolvido na prática das infrações penais investigadas, assim como os denunciados Dirceu Alves de Lima e João Paulo Dione Alves de Lima.

FATO 1

Tanto é assim que, no dia 22 de outubro de 2017, domingo, em horário que poderá melhor ser precisado durante a instrução processual, nas dependências do estabelecimento comercial LF Auto Peças, localizado na Rua Tancredo de Almeida Neves, n. 3535, Bairro São Cristóvão, no Município de Concórdia, o denunciado Eduardo Forner adulterou sinal identificador de veículo automotor.

Conforme apurado, o trator de esteira modelo D6N, número de série KYK02239, marca Caterpillar, de propriedade da empresa Daniel Daufenbach Eireli ME/Forth Terraplenagem, era objeto de busca e apreensão requerida pelo Banco Caterpillar S/A2 por inadimplemento de cédulas de crédito bancário.

Assim, visando frustrar a identificação e respectiva apreensão do veículo, proprietário do maquinário, Gustavo Diogenes Daufenbach, contratou os serviços de Eduardo, a fim de que este procedesse à adulteração dos sinais identificadores do trator.

Consoante conversas interceptadas pela equipe da DIC de Concórdia (transcritas nos itens 1.1 e 1.2 do relatório de fls. 220-254), nos dias 20 e 21/10/2017, Juliano Alan Gasparetto Simioni, funcionário da empresa Forth Terraplenagem, entrou em contato com Eduardo a fim de combinar sobre a futura adulteração, já que faria o transporte do trator até a empresa LF Auto Peças.

Após o transporte do maquinário, que ocorreu na manhã do dia 22/10/20173, o denunciado Eduardo adulterou a plaqueta de informações de serviço, instalada na cabine do trator de esteira, na medida em que gravou o número de sequência *LJR01387*4, quando a numeração correta deveria ser *LJR01285*. Do mesmo modo, depois de adulterar a plaqueta, o denunciado remarcou o número de inscrição localizado na lateral esquerda do trator, igualmente gravando a sequência *LJR01387*, de forma que a numeração de ambos os sinais identificadores restasse compatível e conferisse ares de regularidade.

Durante todo o procedimento de adulteração/remarcação, que perdurou até o final da tarde, Eduardo recebeu ligações de funcionários da Forth Terraplenagem (Juliano Alan Gasparetto Simioni e Marcos Pereira de Medeiros).

Além de os funcionários questionarem se o trator já estava pronto (ou seja, adulterado), informaram que Gustavo ordenou que o veículo fosse deixado no "Alemãozinho", referindo-se a Evandro Bohrer, funcionário da empresaMWW Comércio de Veículos Ltda., a fim de evitar que fosse identificado através dos adesivos da empresa (conversas transcritas nos itens 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9 do relatório de fls. 220-254).

De fato, após a adulteração, o trator foi transportado até a empresa MWW Comércio de Veículos Ltda., de propriedade de Márcio Luiz Engelmann, local onde foi posteriormente localizado e apreendido (conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 100), já que constatada a inscrição de numeração diversa (em tese, pertencente a duas máquinas), tanto pelo funcionário responsável por localizar o veículo para o Banco Caterpillar, Paulo Emilio Ferreira, quanto pela equipe da Polícia Civil.

Diante disso, Gustavo Diogenes Daufenbach concorreu para a adulteração e remarcação dos sinais identificadores do trator de esteira D6N, número de série KYK02239, marca Caterpillar, efetuadas por Eduardo Forner.

FATO 2

No dia 8 de novembro de 2017, em horário que poderá melhor ser precisado durante a instrução processual, nas dependências do estabelecimento...

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