Acórdão Nº 0005133-36.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo0005133-36.2018.8.24.0038
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005133-36.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005133-36.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADRIANO CASTILHOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) OFENDIDO: VITORIO MAFEZOLLI (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adriano Castilhos dos Santos (com 41 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 20):

[...] no dia 8 de abril de 2018, por volta das 14h29min, o denunciado ADRIANO CASTILHOS DOS SANTOS, motivado a cometer crime de furto, deslocou-se até o estabelecimento Agro Flora, situado na Rua Quinze de Novembro, n. 2215, Bairro Glória, Joinville.

Chegando ao local, o denunciado rompeu a tela da cerca que guarnecia o estabelecimento, ingressou na loja e tentou subtrair para si três vasos de fibra de vidro, oito vasos de plástico e quatro suporte de vasos, avaliados em, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais).

O visado crime de furto apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, posto que, após se apossar dos referidos bens, foi surpreendido pelo vigilante da empresa de segurança, que efetuou a sua detenção [...].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] condenar Adriano Castilhos dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 155, §4, I, do CP c/c art. 14, II, do CP. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação.

Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita.

Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) [...] (evento 133).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 135), em cujas razões requer, em síntese, a minoração da fração de diminuição da tentativa para o patamar mínimo de 1/3 (um terço), com a consequente readequação do cálculo dosimétrico. Além disso, almeja a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (evento 142).

Apresentadas as contrarrazões (evento 146), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 12 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1852784v5 e do código CRC fa9c85c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/2/2022, às 15:12:34





Apelação Criminal Nº 0005133-36.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005133-36.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADRIANO CASTILHOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) OFENDIDO: VITORIO MAFEZOLLI (OFENDIDO)

VOTO

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.

O Ministério Público requer a minoração da fração de diminuição da tentativa para o patamar mínimo de 1/3 (um terço), bem como a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

Com razão.

Depreende-se dos autos que, no dia 8 de abril de 2018, por volta das 14h29min, Adriano Castilhos dos Santos, com evidente animus furandi, deslocou-se até o estabelecimento "Agro Flora", situado na Rua Quinze de Novembro, n. 2215, bairro Glória, no município de Joinville.

Chegando no local, o ora apelado rompeu a cerca que guarnecia a loja e subtraiu alguns objetos, sendo abordado pelos agentes de segurança particular na via pública, há cerca de 1 (uma) quadra de distância do estabelecimento, na posse da res furtiva.

A materialidade e a autoria delitivas, embora incontestes, encontram amparo no auto de prisão em flagrante (fl. 2 do evento 1), termo de exibição e apreensão (fl. 6 do evento 1), termo de entrega (fl. 8 do evento 1), boletim de ocorrência (fl. 26/27 do evento 1), laudo pericial (evento 15) e na prova oral angariada nas fases policial...

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