Acórdão nº 0005134-55.2016.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação01 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0005134-55.2016.8.11.0037
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005134-55.2016.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.082.443/0001-67 (APELADO), PATRICIA LUCIANA GARGANTINI VIEIRA - CPF: 007.386.481-16 (ADVOGADO), CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 07.043.628/0001-13 (APELANTE), AOTORY DA SILVA SOUZA - CPF: 638.881.651-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0005134-55.2016.8.11.0037

APELANTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A

APELADO: COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL– TELEFONIA MÓVEL - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO – PORTABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

É indevida a cobrança de multa por quebra de fidelização prevista no contrato de telefonia se a portabilidade ocorre por falha na prestação dos serviços.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0005134-55.2016.8.11.0037

APELANTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A

APELADO: COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Relatório

Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela c/c Cancelamento de Cobrança Indevida e Danos Morais julgada parcialmente procedente.

A apelante afirma que a alegação da apelada de que houve falha na prestação dos serviços não foi comprovada e serve apenas de pretexto para se eximir do pagamento da multa contratual e dos débitos resultantes da fidelização do plano adquirido.

Acrescenta que, ademais, esse argumento é infundado porque, conforme faturas anexadas nos autos, constam vários registros de utilização das linhas de telefone móvel no período questionado.

Sustenta, ainda, que cumpre as exigências mínimas de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações –ANATEL.

Assinala, por fim, que a multa decorrente da chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, uma vez que em contraprestação oferece benefícios ao consumidor, tais como concessão de descontos no valor do plano e do aparelho.

Contrarrazões no Id. 73659026.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0005134-55.2016.8.11.0037

APELANTE: CLARO...

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