Acórdão nº 0005138-39.2012.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação25 Novembro 2022
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0005138-39.2012.8.11.0003
AssuntoAdjudicação Compulsória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005138-39.2012.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[JOSE ANTONIO SOARES JACINTHO - CPF: 312.452.458-64 (APELANTE), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO), IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP - CNPJ: 03.837.804/0001-38 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PRIMEVO DECLARADO NULO – NULIDADE DE TODA A CADEIA DOMINIAL – NEGÓCIO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando declarado nulo o primevo contrato de cessão de direito, toda a cadeia de transmissão do bem até o ora autor/apelante também o é. E, como cediço, os negócios nulos não se convalidam, de maneira que a boa-fé do último adquirente, ora autor/apelante, é incapaz de conferir validade à celebração, independentemente do fato de os imóveis terem sido adquiridos antes da referida ação de anulação de ato jurídico, porquanto, firmado com quem não ostentava titularidade dominial.

2. Assim, nulo o negócio jurídico, não há que se falar em outorga da escritura pública dos imóveis sub judice, devendo prevalecer a sentença de improcedência da adjudicação compulsória.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por JOSE ANTONIO SOARES JACINTHO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis que, nos autos da Ação Adjudicação Compulsória de nº. 0005138-39.2012.8.11.0003, ajuizada em face de IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC. (ID 148549808).

Irresignado, o apelante aduz que, adquiriu, no dia 02/12/2010, mediante “contrato particular de cessão e transferência de direitos”, os referidos lotes de terrenos nsº. 21 e 22 da quadra 178, do loteamento denominado Parque Residencial Sagrada Família.

Alega que, referido instrumento, que contém as cláusulas da irretratabilidade e da irrevogabilidade, foi firmado na presença de 02 (duas) testemunhas, com a anuência da Imobiliária Autora Ltda., tendo sido pago o preço de 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais por cada lote de terrenos, conforme aditivo contratual, transferindo-se ao autor/apelante a posse, direitos e obrigações decorrentes, sendo que, pela anuente, seria providenciada a respectiva escritura pública de venda e compra.

Afirma que, os imóveis, cujos títulos dominiais originários pertencem à requerida/apelada, Imobiliária Aurora Ltda., possuem cadeia de sucessivos contratos de compromisso de venda e compra de imóvel loteado e cessão e transferência de direitos, que encerram, todos, no autor.

Menciona que, objetivando a outorga da prometida escritura pública, foram regularizadas as dívidas com imposto territorial urbano (IPTU), oportunidade que a empresa requerida/anuente/proprietária (Imobiliária Aurora Ltda.), a quem compete, exclusivamente, a transferência dos imóveis (mediante escritura pública), reconheceu o direito aquisitivo do autor sobre os mencionados bens.

Defende que, a ação declaratória de invalidade de ato jurídico referida sentença, processo n. 0008724-21.2011.8.11.0003, onde teria sido anulado o contrato firmado entre João Luiz de Araújo e Alfredo Colasio Valim, antecessores do autor/apelante, não tem o condão de anular ou tornar sem efeito os direitos aquisitivos pleiteados nesta ação, mormente porque, além de desconhecer referido processo, não foi parte dele, tampouco foi chamado a integrá-lo, a afastar de cogitação qualquer ofensa ao direito e ao seu negócio jurídico.

Enfatiza que, de acordo com a disposição do artigo 506 do Código de Processo Civil, com redação equivalente no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Pontua que, é desnecessária a anuência e ou qualquer interferência dos anteriores cedentes, inclusive o originário, por ser a obrigação decorrente da ação de adjudicação compulsória de alçada exclusiva do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, pois o direito que se pretende somente pode cumprido pelo titular do domínio, na espécie, a requerida (ID 148549810).

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 148549812).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O cerne da controvérsia gira em torno do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, por entender que “a cessão de transferência de direito de id. 64507919 - Pág. 39/40, que integra a cadeia negocial objeto da liça, fora declarada nula pela sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória de invalidade de ato jurídico apensos (ids. 64941934 - Pág. 31 /32, 85690251 e 88419811 - Número: 0008724-21.2011.8.11.0003), na qual restou anulada a cessão alegada entre João Luiz de Araújo e Alfredo Colasio Valim (id. 64507919 - Pág. 39/40), o que consequentemente torna sem validade jurídica a cessão posteriormente realizada entre o sr. Alfredo Colasio Valim e Sr. Nelson Angelino (id. 64507919 - Pág. 42/43) e por fim, invalida a cessão havida entre o Sr. Nelson Angelino e o autor da adjudicação (Jose Antônio Soares Jacintho – id. 64507919 - Pág. 26).”

Pois bem.

Quanto à...

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