Acórdão nº 0005141-22.2007.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0005141-22.2007.8.11.0018
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005141-22.2007.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[SINDICATO RURAL DE JUARA - CNPJ: 01.946.761/0001-01 (APELANTE), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (APELADO), ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - CPF: 073.710.804-59 (ADVOGADO), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - CPF: 156.620.408-93 (ADVOGADO), LUIZ RODRIGUES WAMBIER - CPF: 215.477.859-34 (ADVOGADO), ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - CPF: 796.590.391-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CÍVEL PÚBLICA DE CARÁTER REVISIONAL E DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO CDC - INTERESSES/DIREITOS HETEROGÊNEOS – CONTRATOS BANCÁRIOS COM CARACTERÍSTICAS DISTINTAS - CARÊNCIA DE AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROMOVENTE QUE NÃO OPEROU DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tendo em vista que o maquinário foi adquirido para insumo das atividades dos próprios sindicalizados, não podendo ser tipificados como destinatários finais, não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Na Ação Civil Pública deve-se demonstrar, ao menos, que um grupo de pessoas está supostamente sendo lesado por um fato de origem comum que se busca resguardar, sob pena de não ficar caracterizada a tutela de direitos individuais homogêneos.

No caso, o Sindicato ajuizou a presente Ação Civil Pública visando à revisão e à declaração de nulidade de cláusulas contratuais contidas em Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias celebradas por seus representados junto ao Banco/apelado.

Contudo, o que se apresentou no caso concreto foram direitos heterogêneos dos substituídos, para os quais o sindicato não possui legitimidade para demanda em juízo na forma de substituição processual.

Deste modo, não obstante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que “o sindicato possui legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada em direito individuais homogêneos, a fim de discutir cláusulas contratuais tidas como abusivas e insertas em cédulas de crédito rural firmadas entre seus associados e a instituição financeira recorrente” (AgRg no AREsp 465.130/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014), esta não é a via adequada para revisar aludidas cláusulas, pois as relações de consumo de caráter individual não se enquadram, conceitualmente, com a ideia dos chamados direitos difusos e coletivos.

A imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrente ofende o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, que, expressamente, veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios dos demandantes em ação civil pública, salvo quando comprovada a má-fé, o que não é o caso dos autos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO RURAL DE JUARA contra sentença (ID 56866955), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, na AÇÃO CÍVEL PÚBLICA DE CARÁTER REVISIONAL E DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ORDEM LIMINAR, ajuizada em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, que, reconhecendo que a proteção do interesse em tela reclama por parte dos sindicalizados a propositura de ações revisionais visando uma discussão individualizada de cada caso concreto, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.

Nas razões do seu apelo (ID 56866956), o autor/apelante alega que a Ação Civil Pública tem por objeto a revisão de contratos bancários, todos idênticos entre si, tanto na forma, como na natureza e espécie, celebrados pelos associados, representados pelo Sindicato apelante, com a Instituição Bancária apelada.

Afirma que não há na inicial um só pedido que não possa ser aproveitado por todas as relações firmadas, inexistindo, assim, a heterogeneidade, pois o que se quer discutir são cláusulas reeditadas nos contratos firmados com todos os sindicalizados, de modo que a ação civil se revela plenamente compatível.

Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de acordo com seu art. 29 e a Súmula 297, do STJ.

Por fim, assevera que é ilegal a imposição da condenação do Sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por não restar configurada a exceção disposta no art. 18, da Lei nº. 7.347/85 (comprovada má-fé).

Requer seja provido o apelo, a fim de reformar a sentença para reconhecer a legitimidade ativa conferida à Entidade Sindical e o interesse processual, bem como isente o Sindicato apelante da imposição do ônus sucumbencial.

E, ainda, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja promovido o regular prosseguimento do feito até seus ulteriores atos, mantendo-se a vigência da ordem liminar anteriormente deferida pelo Juízo a quo.

Contrarrazões da parte apelada (ID 56866961).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CARÁTER REVISIONAL E DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ORDEM LIMINAR proposta por SINDICATO RURAL DE JUARA em face do BANCO CNH CAPITAL S/A, pretendendo a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contidas em Cédulas de Crédito Rurais e seus aditivos, celebrados por seus representados junto ao Banco requerido e que fazem parte de programa de financiamento destinado à modernização da frota de máquinas colheitadeiras e tratores agrícolas e implementos associados e FINAME AGRÍCOLA, além de vindicar ao juízo a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em alongar as dívidas originadas das mesmas cédulas.

Dispõe que o requerido de maneira geral e indistinta e comum a todos os seus contratos impôs cláusulas contratuais que pretendem sejam revistas e anuladas, tais como: utilização de garantia em alienação fiduciária em CCR; desconto de valores a cada liberação; cobrança de comissão de reserva de crédito; cobrança de tarifa de acompanhamento e vistoria; cobrança de tarifa de estudo e análise de crédito; exigência de reforço de garantia; a investidura dos poderes “ad judicia” e “ad negotia” em caso de inadimplemento das obrigações; o vencimento antecipado dos débitos; a cobrança de comissão de permanência; juros moratórios de 1% ao mês; multa moratória de 10%; cobrança de encargos moratórios de forma capitalizada; contratação de seguro sobre os bens objetos de financiamento; cobrança de honorários advocatícios e foro contratual.

Ao julgar a causa, o Magistrado de piso entendeu que a ação proposta visa interesses/direitos heterogêneos, de modo que, nitidamente, carece de interesse processual o requerente. Por este motivo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo buscando a reforma do decisum para reconhecer a legitimidade ativa conferida à Entidade Sindical e o interesse processual, bem como isente o Sindicato apelante da imposição do ônus sucumbencial.

Pois bem.

Não obstante o esforço hercúleo da parte apelante, a decisão guerreada não merece reforma.

O conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico, levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final.

Define o art. 2º do CDC:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a...

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