Acórdão Nº 0005144-96.2011.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0005144-96.2011.8.24.0010
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005144-96.2011.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

PLEITEADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.

SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". VÍCIOS NO IMÓVEL COMPRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA AO NEGÓCIO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005144-96.2011.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte (2ª Vara Cível), em que é Apelante Gomercindo Carboni, e Apelado Olivio Luiz Perin:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de outubro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

Florianópolis, data da assinatura do documento

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gomercindo Carboni em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, em Ação de Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos formulados por Olivio Luiz Perin.

Extrai-se da decisão combatida:

Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Gomercindo Carboni.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) a discussão da causa debendi da nota promissória é possível quando ela está atrelada a compra e venda; (II) o imóvel comprado com ela não possuía a metragem declarada no momento da venda; e (III) a exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça.

Beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 74).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Justiça gratuita

Um dos pedidos recursais envolve suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da concessão da benesse referida no título deste item ao apelante.

Entretanto, a matéria também foi alvo de embargos declaratórios posteriormente acolhidos e que, por consequência, culminaram na perda do objeto recursal (fls. 73/74).

Dessa feita, não conheço do reclamo no ponto.

2. Nota promissória.

Ao opor embargos monitórios, o apelante sustentou ser discutível a causa de emissão do título de crédito em voga, porquanto o terreno comprado com ele não possuía as especificações ditas na negociação.

Em sua tese, a vinculação do instrumento a um contrato de compra e venda faz permitir a análise judicial do mérito que envolve a obrigação de pagar e, diante do descumprimento da avença, o débito é inexigível.

Ao sentenciar, o magistrado singular apontou para jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da causa debendi da nota promissória é desnecessária.

Tal fundamento utilizado na origem está em consonância com o adotado por este Tribunal, no sentido de que a discussão da causa debendi só é permitida em situações excepcionais, quando há prova robusta de teses que infirmam a validade da obrigação:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS...

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