Acórdão Nº 0005150-12.2011.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0005150-12.2011.8.24.0008
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005150-12.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. APELADO: JANAINA PAMELA CASSIA

RELATÓRIO

Empresa Catarinense de Supermercados Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 247, SENT403-409 dos autos de origem) que, nos autos da ação de nunciação de obra cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaína Pâmela Cássia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JANAINA PAMELA CÁSSIA, qualificada, aforou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA FORT ATACADISTA, igualmente qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de, liminarmente, embargar a obra até que a requerida providencie as medidas necessárias para corrigir os danos estruturais na casa da requerente; condená-la ao pagamento das reformas na casa da requerente; condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.

Para tanto, informou que a requerida iniciou a construção de um supermercado e de seu estacionamento no terreno situado aos fundos do seu imóvel. Alegou que referida obra está prejudicando a estrutura de sua casa, criando risco de desmoronamento, por causa da falta de observância das medidas técnicas de segurança em relação ao muro de contenção e demais precauções para evitar prejuízo aos imóveis vizinhos.

Concluiu requerendo, liminarmente o embargo da obra, a citação da requerida para apresentar defesa, a intimação do Ministério Público e do município de Blumenau, a condenação da requerida ao pagamento das despesas da reforma da casa e de indenização por danos morais. Requereu, ainda a gratuidade da justiça e a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos.

A decisão de fls. 26-30, deferiu a gratuidade da justiça; determinou o embargo da obra e o pagamento mensal de R$1.500,00, em favor da requerente para que, com sua família, possa alugar uma casa para morar até que a requerida providencie os reparos da casa da requerente; determinou a produção antecipada de prova pericial.

Por ocasião da audiência de conciliação (fls. 46-47), as partes compuseram, parcialmente, no que tange aos termos da decisão liminar e da perícia antecipada.

O laudo preliminar de constatação foi apresentado às fls. 79-93.

Devidamente citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação, oportunidade em que arguiu que a obra em questão não foi a única causadora dos prejuízos na estrutura da casa da requerente, mas que, na verdade, a casa já contava com trincas e fissuras, em razão da fundação inadequada para o terreno. Alegou que a obra foi elaborada dentro da técnica construtiva própria, por profissionais habilitados e executada conforme os meios e práticas consagrados na arquitetura e engenharia, observando o Estudo de Impacto de Vizinhança. Aduziu que a casa da autora já se encontrava em situação precária, o que contribuiu para a situação em questão. Impugnou o dano moral. Por fim, fez os requerimentos finais no sentido de: declarar a culpa concorrente da requerente; julgar prejudicado o pedido de indenização por danos materiais; julgar improcedente o pedido de danos morais ou determinar a compensação entre os custos das obras reparadoras; julgar prejudicado o pedido de aluguel, pelo exaurimento e perda do objeto.

Em sede de réplica, a requerente impugnou os termos da contestação.

O laudo pericial foi acostado às fls. 251-271.

Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou inexitosa e o Dr. Procurador da requerente informou que o imóvel ainda apresenta problemas a serem sanados e que alguns móveis que guarneciam a residência se danificaram. Iniciada a produção de prova oral, foram tomados os depoimentos pessoais da requerente e do preposto da requerida, bem como de um informante arrolado pela requerida.

A parte autora apresentou alegações finais, juntadas as fls. 326-340. A requerida manifestou-se apenas de forma remissiva.

Relatado, em síntese. Passo a decidir.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de:

a) compelir a requerida EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA FORT ATACADISTA a efetuar as melhorias e reparos apontados na ata de audiência do dia 05.03.2014, o que deverá concluir no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), após o que converter-se-á em perdas e danos.

b) condenar a requerida EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA FORT ATACADISTA ao pagamento, em favor da requerente JANAINA PAMELA DE CÁSSIA, do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios (1% ao mês) desde a data do evento (14/06/2011) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data.

Julgo improcedente, portanto, apenas o pedido de indenização fundado no prejuízo causado aos bens móveis que guarneciam a residência.

Fica confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 247, TRASLADO435-436 dos autos de origem):

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

No caso dos autos, em que pesem as alegações da embargante, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da adstrição, visto que...

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