Acórdão Nº 0005158-94.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0005158-94.2018.8.24.0023
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005158-94.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: OSNI DIONISIO CONSTANTE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Osni Dionísio Constante, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 7 de abril de 2018, por volta da 19h, policiais militares receberam informes indicando que uma casa, localizada na Servidão Ernesto Francisco Lucas, n. 332, bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital, era usada para armazenagem de drogas que abasteceriam o tráfico ilícito na Barra da Lagoa, razão pela qual fizeram incursão no local. Ao chegar próximo ao endereço indicado, avistaram Osni Dionísio Constante, o qual empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição, sendo detido na sequência.Em buscas no interior da casa, os policiais constataram o denunciado Osni guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 14 (quatorze) porções da droga 'Cannabis Sativa' ou maconha, em forma de erva prensada, com massa bruta total de 7.458,5g (sete mil e quatrocentos e cinquenta e oito gramas e cinco decigramas) - conforme Auto de Exibição e Apreensão (p. 7) e Laudo de Constatação n. 338/18 (p.14). Uma pequena parte da droga foi encontrada em cima da mesa da cozinha e o restante embaixo da cama de Osni.O entorpecente apreendido se destinava à comercialização clandestina a terceiros e trata-se de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional.Foram apreendidos também uma balança de precisão e um rolo de plástico filme - utilizados para praticar o crime em tela (sic, fls. 1-2 do evento 17.31).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da lei de regência.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
Subsidiariamente, requer a aplicação da benesse descrita no respectivo art. 33, § 4º, reduzindo-se a reprimenda em dois terços, bem como o abrandamento do regime prisional e a substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 271343v11 e do código CRC 8c32cae4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 2/9/2020, às 9:8:45
















Apelação Criminal Nº 0005158-94.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: OSNI DIONISIO CONSTANTE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, antes de adentrar na matéria invocada pelo apelante, cumpre corrigir, ex officio, equívoco constante na parte dispositiva da sentença condenatória, uma vez que se verifica nítida inadequação do regime inicial imposto para o cumprimento da sanção.
Na espécie, imprimindo estrita atenção à fundamentação da Magistrada singular, verifica-se que o acusado restou condenado às penas de cinco anos de reclusão a ser resgatada em regime incialmente semiaberto (fls. 13 do evento 131.161), e não aberto, motivo pelo qual retifica-se o decisum nesse ponto.
De resto, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.
Com efeito, a materialidade e autoria do ilícito restaram devidamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante n. 3.18.00555, boletim de ocorrência (evento 3.4-5), auto de exibição e apreensão (evento 3.7), termo de apreensão (evento 3.8), laudos de constatação (evento 3.14) e pericial definitivo n. 9200.18.03902 (evento 29.54-55), bem assim pelas narrativas acostadas ao feito.
O acusado Osni Dionísio Constante, que em delegacia de polícia exerceu o direito...

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