Acórdão nº 0005162-34.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0005162-34.2019.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005162-34.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PAULO HENRIQUE BONFIM LOPES - CPF: 070.200.791-99 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 306 DA LEI 9.503/97 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO – FALTA DE PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTANCIA JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – INVIABILIDADE – DIREÇÃO PERIGOSA, DESRESPEITO À SINAIS DE TRANSITO - FUNDAMENTAÇÃO APTA A EXASPERAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – READEQUAÇÃO OPERADA – REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – INVIABILIDADE – 03 MESES – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alteração da capacidade psicomotora do apelante na condução de veículo restou comprovada através dos depoimentos de policiais militares, inclusive sob o crivo do contraditório, atestando a alteração na capacidade psicomotora do recorrente, amoldando-se à conduta prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997.

Ao contrário do que sustenta a defesa, as circunstâncias fáticas transcendem a normalidade do tipo penal e, por isso, elevam o seu grau de censura, e naturalmente aumenta o risco à incolumidade dos usuários da via, vulnerando com maior intensidade o bem juridicamente tutelado. Logo, a fundamentação utilizada é apta à elevação da pena base acima do mínimo.

Ao fixar a pena de multa o Magistrado deve obedecer ao sistema trifásico, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, é cumulativa à pena privativa de liberdade, de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do princípio da legalidade.

O artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro prevê os patamares mínimo e máximo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e, ao fixar o quantum, deve este guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em favor de PAULO HENRIQUE BONFIM LOPES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT que, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da denúncia e o condenou à pena de 09 (nove) meses de detenção, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa e a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses, pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB. (Sentença – Id. 149094472).

Inconformado com os termos da decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação criminal. Em suas razões, busca a absolvição, sustentando ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, tendo em vista que não há comprovação da alteração da capacidade motora do apelante. Subsidiariamente, requer a redução da pena base no mínimo legal, bem como a pena de multa, e a redução do prazo da pena acessória de proibição do direito de dirigir. (Id. 130340935).

Em resposta, o Ministério Público de Mato Grosso refuta as teses defensivas, requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença (Id. 149194481).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, (Id. 153512161), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:

“RECURSO DE APELAÇÃO – RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA E A SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR UM PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB – RECUSO DA DEFESA – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO – NÃO ACOLHIMENTO – TESTEMUNHAS POLICIAIS CONFIRMARAM A ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO APELANTE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS E CAPAZES DE ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. - 2) PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - 3) PLEITO PARA APLICAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DA PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – REJEIÇÃO – PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA ACIMA DO MÍNIMO, JÁ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO RÉU - DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Sic.)

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto em favor de PAULO HENRIQUE BONFIM LOPES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT que, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da denúncia e o condenou à pena de 09 (nove) meses de detenção, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa e a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses, pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB.

Quanto a alegada ausência e provas da embriaguez, para melhor análise, necessária a transcrição da inicial acusatória, in verbis:

“(…) Consta do incluso procedimento investigativo que, na madrugada do dia 18 de novembro de 2018, por volta das 01h00min, em via pública localizada no Bairro Jardim Iguassu, neste município e comarca de Rondonópolis-MT, o denunciado PAULO HENRIQUE BONFIM LOPES conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, bem como transportava e trazia consigo, para consumo pessoal, drogassem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Restou apurado que, na referida data e período, o denunciado PAULO HENRIQUE BONFIM LOPES conduzia uma motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão de substância psicoativa que determina dependência, ocasião em que teria fugido da guarnição com seu veículo, momento em que teria iniciado uma perseguição pelas vias desta urbe.

Após intensa perseguição, os policiais lograram êxito em promover sua abordagem, ocasião em que identificaram que o mesmo apresentava sinais de utilização de substância psicoativa, já que apresentava sinais de olhos avermelhados, pupila dilatada e agressividade.

Ato contínuo, os policiais promoveram a realização de busca pessoal e encontraram em posse do mesmo duas porções de substância análoga a pasta base de cocaína.

O laudo pericial constatou que a substância encontrada na posse do denunciado tratava-se de 02 (duas) porções que apresentaram resultado positivo para o princípio ativo da “cocaína”. Em razão da situação de flagrância, o denunciado foi preso e encaminhado a Delegacia de Polícia Civil de Rondonópolis.

Assim agindo, o denunciado LUCIANO MORAIS DASILVA praticou as condutas delituosas capituladas nos artigo 306 da Lei n.º9.503/1997 e artigo 28 da Lei 11.343/06. Da análise dos antecedentes criminais, observa-se que o denunciado foi condenado pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei n.º11.343/2006 nos autos da ação penal n.º 3234- 48.2018.811.0064 (Código n.º690355), em trâmite na 5.ª Vara Criminal de Rondonópolis – MT.” (Id. 149095889).

A defesa persegue a absolvição, sustentando ausência de provas para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do apelante.

Todavia, o pleito defensivo não merece acolhimento.

A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito, termo de exibição, além dos depoimentos presentes nos autos.

Vejamos as provas produzidas durante a instrução e lançadas na sentença:

“[...]2. Fundamentação.

2.1. Do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06.

As sanções impostas para as condutas tipificadas no artigo 28 da lei 11.343/06 (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa comparecimento a programas ou cursos educativos), são medidas de prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas.

A teor do que dispõe o artigo 30 da Lei 11.343/2006, a prescrição da pretensão punitiva do fato típico em questão ocorrerá em 02 (dois) anos, devendo ser observados os casos da interrupção e da suspensão dos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

Verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia (02.12.2019) e a prolação da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (18.11.2020), decorreu o lapso temporal de 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias.

Por outro lado, observa-se que o processo foi suspenso no dia 18.11.2020 e a...

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