Acórdão nº 0005163-10.2018.8.14.0116 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0005163-10.2018.8.14.0116
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoGratificação de Incentivo

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005163-10.2018.8.14.0116

APELANTE: LAYS CRISTINE SILVA MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

PROCESSO N° 0005163-10.2018.8.14.0116

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: LAYS CRISTINE SILVA MOURA

APELADO: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE

RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO. ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACE). PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I- Cinge-se a controvérsia, em verificar se o incentivo adicional instituído por portaria do Ministério da Saúde pode ser utilizado como verba salarial integrada aos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde;

II- A sentença de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pleito inicial;

III- O incentivo financeiro instituído pela portaria n.º 1.350, alterada pela portaria n.º 674/03 estabelece que os valores são específicos para o custeio da atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, que são repassados ao Fundo Municipal e não como integração salarial;

IV- É preceito constitucional, dos art. 37, X; 61, § 1º, c; e 169; que os proventos dos servidores públicos só poderão ser fixados ou alterados mediante lei específica;

V- Não cabe a portaria do Ministério da Saúde instituir remuneração salarial de servidor, mas sim a lei específica local;

VI- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.



Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 21/08/2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.




ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAYS CRISTINE SILVA MOURA em face da sentença proferida pelo MM juízo de direito da da VARA DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE – PA, nos autos da ação declaratório c/c cobrança, que julgou improcedente a demanda.

Historiando os fatos, LAYS CRISTINE SILVA MOURA ajuizou a ação supramencionada na qual narrou que é servidora pública municipal, na função de agente comunitária, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e recebendo, a título de remuneração, quantia inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Afirmou que possui direito ao recebimento de valores nominados como “incentivo adicional”, instituído pela Portaria n. 1.350/GM de 24 de julho de 2002, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.

O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 13477701, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

“(...)Outrossim, importante ressaltar que a portaria 674/MG/2003, em seu art. 3º, ilegalmente previa que o “incentivo adicional” seria pago aos agentes comunitários de saúde, e foi revogada pela Portaria n. 648/2006, a qual não prevê nenhum repasse direto aos Agentes Comunitários de Saúde, reforçando o entendimento de incompatibilidade da Portaria 674/MG/2003 com a Constituição Federal, como exaustivamente exposto nesta. Por fim, verifica-se que o pedido formulado na inicial não encontra amparo na Constituição Federal de 1988, sendo a sua rejeição uma medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, posto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.”


Inconformada, LAYS CRISTINE SILVA MOURA interpôs recurso de apelação (id n 13477703).

Em suas razões, defende que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o art. 198, § 5º da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela emenda Constitucional nº 63 de 4 de fevereiro de 2010, que prevê que lei federal disporá sobre piso salarial profissional nacional para o plano de carreira, bem como assistência financeira complementar para cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e que em cumprimento ao dispositivo constitucional, foi aprovada em 2014 a Lei nº 12.994 que alterou a Lei no 11.350/06, para instituir piso salarial profissional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Assevera que a Lei 12.994/14 em seu art. 9º-C, estabelece que a União preste assistência financeira complementar aos municípios para cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde.

Aponta que o Ministério da Saúde, seguindo as diretrizes da Constituição da República e da Lei nº 11.350/2006 (que revogou a lei 10.507/2002), editou a Portaria nº 674/GM/MS de 03 de junho de 2003 e o “Incentivo Financeiro Adicional” se tornou um acréscimo remuneratório anual destinado diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde.

Continua informando que em 2006, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 650/GM, de 28 de março, que fixou parcela mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por agente, bem como o pagamento de uma parcela extra e anual aos Municípios, que posteriormente foi atualizada pelas Portarias n. 1.761/2007 MS/GM, nº 1.234/2008 MS/GM, nº 2.008/2009 MS/GM, nº 3.178/2010 MS/GM, nº 1.599/2011 MS/GM, nº 459/2012 MS/GM, nº MS/GM e nº 314/2014 MS/GM, que mantiveram o incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde, e ressalta que as portarias nº 674/2003 MS/GM e nº 873/2005 MS/GM não foram revogadas.

Assim, afirma que a Portaria 648/GM/MS/2006 não extinguiu tais incentivos apenas fixou valores diferenciados do benefício, sendo certo que, em uma interpretação lógica, a sistemática permanece e o INCENTIVO ADICIONAL deverá ser pago diretamente a Requerente nos moldes das portarias anteriores.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, para que haja a condenação ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde nos termos dos pedidos da inicial.

De acordo com a certidão de id n° 13477711, não foram apresentadas contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça deixou de exarar parecer.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.

Não existindo questão preliminar a ser debatida, passo a análise do mérito.

MÉRITO

Historiando os autos, verifica-se que se trata de apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inicial da autora, ora apelante. A ação visava que adicional financeiro previsto pela portaria n.º 674 de 03.07.2003 do Ministério da Saúde, fosse incorporada ao salário dos Agentes Comunitários de Saúde do Município requerido.

Inconformada com a decisão que não reconheceu o pleito, a autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a reforma completa da decisão de piso, defendendo que os valores podem ser incorporados aos salários do ACS’s, feito que só cabe ao Prefeito do Município mediante lei local que o autorize.

De início, aponto que não assiste razão à apelante.

Colaciono, assim, a delimitação trazida pela Portaria n.º 674/03:

Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.

Como se observa, a parcela de adicional pleiteada pelos Agentes Comunitários não foi instituída como parcela que deveria ser integrada diretamente no salário dos servidores, mas sim como fundo aos municípios. Tal fundo foi instituído com o objetivo principal de custear as despesas da atuação de agentes de saúde.

Logo, torna-se evidente que o incentivo não foi constituído como verba remuneratória, vez que a medida só pode ser assentada mediante Lei que a autorize:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Ademais, não cabe ao Ministério da Saúde instituir verba remuneratória de servidores, tendo em vista, conforme resta claro, que a medida só pode ser instituída por meio de lei local...

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