Acórdão nº 0005163-74.2016.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0005163-74.2016.8.11.0015
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005163-74.2016.8.11.0015
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ITACIR JOSE BIOLCHI - CPF: 310.879.309-87 (EMBARGANTE), ELCIO CALIXTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 029.059.429-40 (ADVOGADO), ADILSON JACINTO DA SILVA - CPF: 454.410.810-15 (EMBARGADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-74.2016.8.11.0015


EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.

Não comprovada a quitação é de ser mantida a sentença que determinou o ajustamento da dívida, em razão da exclusão de encargos, e o prosseguimento da Execução.

Alegação de Excesso de Averbação Premonitória, por si só, não induz à condenação por danos morais, notadamente se as averbações decorreram da comprovada inadimplência.

O não pagamento da dívida no valor devido e nem no valor indevido não gera repetição de indébito.

Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram e não propriamente a modificação do julgado.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-74.2016.8.11.0015


Embargante: Itacir José Biolchi

Embargado: Adilson Jacinto da Silva

RELATÓRIO:

E. Câmara:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente/embargante de devedor Itacir José Biolchi contra o acórdão que à unanimidade desproveu sua Apelação, assim ementada:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

Não comprovada a quitação é de ser mantida a sentença que determinou o ajustamento da dívida, em razão da exclusão de encargos, e o prosseguimento da Execução.

Alegação de Excesso de Averbação Premonitória, por si só, não induz à condenação por danos morais, notadamente se as averbações decorreram da comprovada inadimplência.

O não pagamento da dívida no valor devido e nem no valor indevido não gera repetição de indébito.

Alega obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão impugnado especificamente quanto a conclusão e não ser caso de condenação por repetição de indébito.

Alega que o juízo de primeiro grau reconheceu que o exequente/embargado de devedor Adilson jacinto da Silva aqui embargado de declaração cobrou 100% do valor do contrato objeto da Execução sem abater os valores recebidos, mesmo reconhecendo que o executado/embargante de devedor Itacir José aqui embargante de declaração pagou 50% do contrato, sendo 70% da segunda parcela e 80% da terceira parcela de um total de três prestações (a primeira não foi paga em sua integralidade).

Argumenta ainda que também houve por parte do exequente/embargado de devedor Adilson jacinto da Silva aqui embargado de declaração litigância de má-fé, cuja condenação há que ocorrer.

Ao final, pede o provimento dos Embargos de Declaração.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-74.2016.8.11.0015


Embargante: Itacir José Biolchi

Embargado: Adilson Jacinto da Silva

VOTO:

E. Câmara:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente/embargante de devedor Itacir José Biolchi contra o acórdão que à unanimidade desproveu sua Apelação, assim ementada:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

Não comprovada a quitação é de ser mantida a sentença que determinou o ajustamento da dívida, em razão da exclusão de encargos, e o prosseguimento da Execução.

Alegação de Excesso de Averbação Premonitória, por si só, não induz à condenação por danos morais, notadamente se as averbações decorreram da comprovada inadimplência.

O não pagamento da dívida no valor devido e nem no valor indevido não gera repetição de indébito.

O Colegiado ao analisar o apelo do executado/embargante de devedor Itacir José aqui embargante de declaração informou que os Embargos à Execução foram opostos em razão da Execução nº 0013070-37.2015.8.11.0015 proposta por Jacinto da Silva em face de Itacir José Biolchi aqui apelante, lastreada em contrato de confissão de dívidas firmado em 23.9.2010 no valor original de R$45.000,00, referente à venda de uma plantadeira, a ser paga em três parcelas de R$15.000,00 cada, com vencimentos em 30.3.2011, 30.3.2012 e 30.3.2013, em que o exequente apelado alegou na petição inicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT