Acórdão nº 0005163-74.2016.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 16-08-2023
Data de Julgamento | 16 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0005163-74.2016.8.11.0015 |
Assunto | Espécies de Contratos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0005163-74.2016.8.11.0015
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ITACIR JOSE BIOLCHI - CPF: 310.879.309-87 (EMBARGANTE), ELCIO CALIXTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 029.059.429-40 (ADVOGADO), ADILSON JACINTO DA SILVA - CPF: 454.410.810-15 (EMBARGADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-74.2016.8.11.0015
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Não comprovada a quitação é de ser mantida a sentença que determinou o ajustamento da dívida, em razão da exclusão de encargos, e o prosseguimento da Execução.
Alegação de Excesso de Averbação Premonitória, por si só, não induz à condenação por danos morais, notadamente se as averbações decorreram da comprovada inadimplência.
O não pagamento da dívida no valor devido e nem no valor indevido não gera repetição de indébito.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram e não propriamente a modificação do julgado.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-74.2016.8.11.0015
Embargante: Itacir José Biolchi
Embargado: Adilson Jacinto da Silva
RELATÓRIO:
E. Câmara:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente/embargante de devedor Itacir José Biolchi contra o acórdão que à unanimidade desproveu sua Apelação, assim ementada:
“APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a quitação é de ser mantida a sentença que determinou o ajustamento da dívida, em razão da exclusão de encargos, e o prosseguimento da Execução.
Alegação de Excesso de Averbação Premonitória, por si só, não induz à condenação por danos morais, notadamente se as averbações decorreram da comprovada inadimplência.
O não pagamento da dívida no valor devido e nem no valor indevido não gera repetição de indébito.”
Alega obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão impugnado especificamente quanto a conclusão e não ser caso de condenação por repetição de indébito.
Alega que o juízo de primeiro grau reconheceu que o exequente/embargado de devedor Adilson jacinto da Silva aqui embargado de declaração cobrou 100% do valor do contrato objeto da Execução sem abater os valores recebidos, mesmo reconhecendo que o executado/embargante de devedor Itacir José aqui embargante de declaração pagou 50% do contrato, sendo 70% da segunda parcela e 80% da terceira parcela de um total de três prestações (a primeira não foi paga em sua integralidade).
Argumenta ainda que também houve por parte do exequente/embargado de devedor Adilson jacinto da Silva aqui embargado de declaração litigância de má-fé, cuja condenação há que ocorrer.
Ao final, pede o provimento dos Embargos de Declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-74.2016.8.11.0015
Embargante: Itacir José Biolchi
Embargado: Adilson Jacinto da Silva
VOTO:
E. Câmara:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente/embargante de devedor Itacir José Biolchi contra o acórdão que à unanimidade desproveu sua Apelação, assim ementada:
“APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a quitação é de ser mantida a sentença que determinou o ajustamento da dívida, em razão da exclusão de encargos, e o prosseguimento da Execução.
Alegação de Excesso de Averbação Premonitória, por si só, não induz à condenação por danos morais, notadamente se as averbações decorreram da comprovada inadimplência.
O não pagamento da dívida no valor devido e nem no valor indevido não gera repetição de indébito.”
O Colegiado ao analisar o apelo do executado/embargante de devedor Itacir José aqui embargante de declaração informou que os Embargos à Execução foram opostos em razão da Execução nº 0013070-37.2015.8.11.0015 proposta por Jacinto da Silva em face de Itacir José Biolchi aqui apelante, lastreada em contrato de confissão de dívidas firmado em 23.9.2010 no valor original de R$45.000,00, referente à venda de uma plantadeira, a ser paga em três parcelas de R$15.000,00 cada, com vencimentos em 30.3.2011, 30.3.2012 e 30.3.2013, em que o exequente apelado alegou na petição inicial...
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