Acórdão Nº 0005166-78.2013.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-05-2022
Número do processo | 0005166-78.2013.8.24.0045 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005166-78.2013.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NEITZKE RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Antônio Marcos Oliveira Neitzke, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lilian Telles de Sá Vieira - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça -, que na Ação Previdenciária n. 0005166-78.2013.8.24.0045 (concessão de auxílio-acidente), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA NEITZKE ingressou com ação previdenciária em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aventando, em linhas gerais, que determinado acidente de trabalho, o qual remonta a data de 10 de agosto de 1990, teria implicado o surgimento de sequela redutora da capacidade laboral.
[...]
Como a pretensão do autor não diz respeito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, é de ser afastada a alegação de ocorrência da decadência previdenciária.
[...]
Considerando que o infortúnio ocorreu no ano de 1990, que as lesões consolidadas acarretaram redução da capacidade laboral, bem como que o autor não restou impedido de exercer a mesma atividade que exercia ao tempo do acidente de trabalho, é de ser concedido o benefício previdenciário auxílio suplementar, forte no art. 9º da Lei 6.367/1976.
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Antônio Marcos Oliveira Neitz em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do 269, inciso I, do Código de Processo Civil:
1) determinar ao réu a implantação do benefício auxílio-suplementar, a teor do art. 9º da Lei n. 6.367/1976;
2) condenar o réu ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas e vincendas, a contar da data de 24 de maio de 2008, em respeito à prescrição quinquenal.
Malcontente, Antônio Marcos Oliveira Neitzke aduz que:
Os artigos 144 e 145, da Lei n. 8.213.91, estabeleceram que todos os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal e a da publicação da lei, fossem revisados de acordo com as novas disposições.
[...]
Para a fixação da espécie de benefício foi considerada exclusivamente a data do acidente, em 08/1990, época em que vigia a Lei 6.367/77.
Ocorre que não foi considerado o fato de que o autor recebeu auxílio-doença desde a data do acidente até 14 de julho de 1992.
[...]
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, argumenta que:
O marco inicial de concessão do auxílio-complementar deveria ser, quando muito, a data da realização da perícia médica judicial, ocorrida em 19/09/2013, haja vista que não houve qualquer requerimento de concessão da referida benesse na via administrativa.
[...]
O direito do recorrido ao benefício de auxílio-suplementar decaiu, pelo transcurso de prazo superior a 10 anos desde a cessação do auxílio-doença.
Ipsis verbis, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da irresignação.
Já Antônio Marcos Oliveira Neitzke, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Do apelo interposto por ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA NEITZKE:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, Antônio Marcos Oliveira Neitzke requer a reforma do julgado para a concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: razão não lhe assiste!
Em razão de acidente de trabalho ocorrido em 10/08/1990, Antônio Marcos Oliveira Neitzke - que exercia sua profissão habitual como laminador -, ao operar máquina circular sofreu lesões permanentes na mão esquerda.
Diante disso, percebeu administrativamente o auxílio-doença NB n. 111.426.559-6, de 26/08/1990 até 15/07/1992 (Evento 69, INF49).
O requerente ajuizou a subjacente demanda, postulando a concessão de auxílio-acidente, asseverando que houve diminuição da sua capacidade laboral em decorrência do aludido evento.
Ora pois, pois.
Nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
E realizada a Perícia Judicial, o Especialista afirmou que houve efetiva redução da capacidade laboral de Antônio Marcos Oliveira Neitzke, em razão das sequelas advindas daquele acidente (Evento 66, VÍDEO154).
O Expert asseverou que houve trauma direto da "região palmar da mão esquerda, lesionando vários tendões flexores, desde o polegar até o quinto dedo, impossibilitando o fechamento daquela mão".
Alfim, o Perito esclareceu que "existe limitação funcional permanente" e que o segurado "necessita de maior esforço e adaptação para a realização das mesmas atividades".
Logo, embora Antônio Marcos Oliveira Neitzke não esteja totalmente incapacitado para o labor, é certo que as consequências oriundas do infortúnio sofrido interferem no exercício da sua atividade profissional.
E considerando que o acidente e a consolidação das lesões ocorreram no ano de 1990, o pleito deve ser analisado conforme a Lei n. 6.367/76.
Ora, "conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NEITZKE RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Antônio Marcos Oliveira Neitzke, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lilian Telles de Sá Vieira - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça -, que na Ação Previdenciária n. 0005166-78.2013.8.24.0045 (concessão de auxílio-acidente), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA NEITZKE ingressou com ação previdenciária em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aventando, em linhas gerais, que determinado acidente de trabalho, o qual remonta a data de 10 de agosto de 1990, teria implicado o surgimento de sequela redutora da capacidade laboral.
[...]
Como a pretensão do autor não diz respeito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, é de ser afastada a alegação de ocorrência da decadência previdenciária.
[...]
Considerando que o infortúnio ocorreu no ano de 1990, que as lesões consolidadas acarretaram redução da capacidade laboral, bem como que o autor não restou impedido de exercer a mesma atividade que exercia ao tempo do acidente de trabalho, é de ser concedido o benefício previdenciário auxílio suplementar, forte no art. 9º da Lei 6.367/1976.
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Antônio Marcos Oliveira Neitz em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do 269, inciso I, do Código de Processo Civil:
1) determinar ao réu a implantação do benefício auxílio-suplementar, a teor do art. 9º da Lei n. 6.367/1976;
2) condenar o réu ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas e vincendas, a contar da data de 24 de maio de 2008, em respeito à prescrição quinquenal.
Malcontente, Antônio Marcos Oliveira Neitzke aduz que:
Os artigos 144 e 145, da Lei n. 8.213.91, estabeleceram que todos os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal e a da publicação da lei, fossem revisados de acordo com as novas disposições.
[...]
Para a fixação da espécie de benefício foi considerada exclusivamente a data do acidente, em 08/1990, época em que vigia a Lei 6.367/77.
Ocorre que não foi considerado o fato de que o autor recebeu auxílio-doença desde a data do acidente até 14 de julho de 1992.
[...]
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, argumenta que:
O marco inicial de concessão do auxílio-complementar deveria ser, quando muito, a data da realização da perícia médica judicial, ocorrida em 19/09/2013, haja vista que não houve qualquer requerimento de concessão da referida benesse na via administrativa.
[...]
O direito do recorrido ao benefício de auxílio-suplementar decaiu, pelo transcurso de prazo superior a 10 anos desde a cessação do auxílio-doença.
Ipsis verbis, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da irresignação.
Já Antônio Marcos Oliveira Neitzke, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Do apelo interposto por ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA NEITZKE:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, Antônio Marcos Oliveira Neitzke requer a reforma do julgado para a concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: razão não lhe assiste!
Em razão de acidente de trabalho ocorrido em 10/08/1990, Antônio Marcos Oliveira Neitzke - que exercia sua profissão habitual como laminador -, ao operar máquina circular sofreu lesões permanentes na mão esquerda.
Diante disso, percebeu administrativamente o auxílio-doença NB n. 111.426.559-6, de 26/08/1990 até 15/07/1992 (Evento 69, INF49).
O requerente ajuizou a subjacente demanda, postulando a concessão de auxílio-acidente, asseverando que houve diminuição da sua capacidade laboral em decorrência do aludido evento.
Ora pois, pois.
Nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
E realizada a Perícia Judicial, o Especialista afirmou que houve efetiva redução da capacidade laboral de Antônio Marcos Oliveira Neitzke, em razão das sequelas advindas daquele acidente (Evento 66, VÍDEO154).
O Expert asseverou que houve trauma direto da "região palmar da mão esquerda, lesionando vários tendões flexores, desde o polegar até o quinto dedo, impossibilitando o fechamento daquela mão".
Alfim, o Perito esclareceu que "existe limitação funcional permanente" e que o segurado "necessita de maior esforço e adaptação para a realização das mesmas atividades".
Logo, embora Antônio Marcos Oliveira Neitzke não esteja totalmente incapacitado para o labor, é certo que as consequências oriundas do infortúnio sofrido interferem no exercício da sua atividade profissional.
E considerando que o acidente e a consolidação das lesões ocorreram no ano de 1990, o pleito deve ser analisado conforme a Lei n. 6.367/76.
Ora, "conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a...
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