Acórdão Nº 0005169-55.2011.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0005169-55.2011.8.24.0125
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005169-55.2011.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR.

PRESENÇA DOS ELEMENTOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. DEMANDA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARGUMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO EM VIRTUDE DE DÉBITOS DE IPTU. AUTOR QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA REMANESCENTE DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM CARÁTER LIMINAR, PARA OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. (1) INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO DEMONSTRADA. (2) VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES CELEBRADA ENTRE O AUTOR E TERCEIRO, EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ A OUTORGA DO TÍTULO TRANSLATIVO PARA O AUTOR OU A PESSOA QUE ESTE INDICAR. (3) LEVANTAMENTO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO IPTU DEVIDO PELOS RÉUS. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO PARA VIABILIZAR A LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, EM CONSONÂNCIA COM A LIMINAR QUE HAVIA SIDO CONCEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE DÉBITOS SOBRE OS IMÓVEIS. TESES DA DEFESA AFASTADAS.

ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, PORQUANTO COMPROVADA A ALIENAÇÃO, A QUITAÇÃO DO PREÇO, E A PERMANÊNCIA DA NEGATIVA INFUNDADA DE OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. CONFIGURADO O DIREITO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO, COM ESPEQUE NOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC C/C ARTS. 15, 16 E 22 DO DECRETO-LEI N. 58/1973.

COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM O DÉBITO DE IPTU, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DOS RÉUS PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA RESTANTE DEPOSITADA EM SUBCONTA JUDICIAL.

PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005169-55.2011.8.24.0125, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é Apelante Álvaro Evilásio da Silva Filho e Apelados Luiz Carlos Fernandes e Ilma de Matos Fernandes.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença de extinção, e julgar procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida à fl. 62, e, em consequência, ordenar a adjudicação compulsória dos lotes ns. 8 e 20, da Quadra F, do Loteamento Jardim Yara, matriculados sob os ns. 47.645 e 38.631 perante o Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema/SC, expedindo-se o competente mandado pelo Juízo de origem, com a cópia desta decisão para registro da propriedade definitiva; reconhecer a compensação do valor depositado judicialmente até 30-4-2007 com o débito de IPTU, por força do art. 368 do Código Civil, determinando-se a expedição do competente alvará judicial em favor dos réus; pondo fim ao presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condena-se os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Álvaro Evilásio da Silva Filho contra a sentença de extinção, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, da "ação de adjudicação" ajuizada em desfavor de Luiz Carlos Fernandes e Ilma de Matos Fernandes, com esteio na falta de interesse de agir. Em consequência, a tutela provisória de urgência foi revogada; e ordenada a expedição de alvará judicial em favor do autor, para levantamento dos valores por ele consignados em juízo. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 361-363).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor busca a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido inicial visando a confecção/manutenção do alvará judicial outorgando a confecção das competentes escrituras públicas de compra e venda dos lotes ns. 20 e 08, das matrículas ns. 38.381 e 47.645, respectivamente, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema/SC; e a compensação do montante depositado judicialmente até 30-4-2007 com o débito de IPTU de responsabilidade do primeiro réu (fls. 367-381).

Os réus apresentaram contrarrazões (fls. 391-397).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência. Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

O apelante pretende a outorga da escritura pública de compra e venda a fim de viabilizar a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos dos apelados.

Muito bem. Segundo previsão dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o comprador pode exigir a outorga de escritura pública de compra e venda e, no caso de recusa, poderá pedir a adjudicação compulsória do imóvel, vejamos:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou...

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