Acórdão Nº 0005173-43.2012.8.24.0033 do Oitava Câmara de Direito Civil, 19-09-2023

Número do processo0005173-43.2012.8.24.0033
Data19 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005173-43.2012.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: PORTO DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: NACIONAL FUNDACOES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante PORTO DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA e como parte apelada NACIONAL FUNDACOES LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00051734320128240033.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
"Trata-se da ação de cobrança ajuizada por Nacional Fundações Ltda. contra Porto do Sol Empreendimento Ltda.
Narrou a autora ter entabulado contrato de prestação de serviço de fundações com a ré, oportunidade em que ficou pactuado que faria a fundação de empreendimento nominado Emirates Towers. Relatou que o preço ajustado foi fracionado em 5 títulos, 4 no valor de R$ 30.056,23 e 1 no valor de R$ 30.056,24, com vencimentos em 10-06-2011, 11-07-2011, 10-08-2011, 09-09-2011 e 10-10-2011, totalizando R$ 150.281,16.
Informou sobre o inadimplemento da ré quanto à totalidade da obrigação e, a partir disso, requereu sua condenação ao pagamento do débito atualizado, mais custas processuais e honorários advocatícios (pp. 8-15).
Após diversas tentativas frustradas de citação, a autora informou sobre a composição extrajudicial e noticiou que apenas o valor de R$ 25.000,00 foi pago pela ré (p. 74). Em razão disso, pugnou pela emenda da inicial, juntou o "Termo de Acordo e Compromisso" (p. 75-76) e requereu nova citação.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferido o pedido de citação por edital (p. 126).
A ré foi citada por edital no Diário da Justiça publicado em14-09-2016 e apresentou contestação por meio de procurador constituído (pp. 130-141). Em preliminar, disse ter firmado com a autora "Termo de Acordo e Compromisso" em 11-11-2012. Em razão disso, requereu a extinção do feito em decorrência da falta de interesse de agir. Suscitou, outrossim, a inépcia da petição inicial, porquanto "o acordo entabulado entre as parte remove os motivos para o ajuizamento de uma ação de cobrança, especialmente quando substitui o objeto do dever da Requerida, que antes era um direito a uma prestação financeira, e que o acordo passou a ser um direito obrigacional de entrega de um bem imóvel".
No mérito, defendeu a vigência do "Termo de Acordo e Compromisso" e informou sobre a posse da autora no bem imóvel descrito no mencionado ajuste.
Noticiou que o "Termo de Acordo e Compromisso" foi firmado com a anuência da empresa Conceb e foi esta que se comprometeu a entregar o imóvel no prazo de 24 meses, de modo que não pode assumir culpa de um terceiro "especialmente porque o risco foi assumido conscientemente pela Requerente ao confiar na Conceb". Informou que no ano de 2014, quando se completaria o prazo de 24 meses para a transferência do imóvel, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n. 06.2014.00001434-8, perante a 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, contra a empresa Conceb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relatou que o mencionado inquérito amparou a Ação Civil Pública n. 0900340-36.2015.8.24.0005.
Alegou que o "Termo de Acordo e Compromisso" teve o condão de substituir a dívida anterior por uma nova "e nesta havia participação direita de um terceiro, a empresa Conceb, para a entrega do Lote 20 do empreendimento denominado Condomínio Vale Verde, da Matrícula Imobiliária n. 26.044 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarda de Balneário Camboriú/SC". Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido (pp. 130-141).
Instada, a autora replicou a contestação (pp. 403-406).
É o relatório. Decido."
Sentença (ev. 115.152 dos autos de origem): julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nacional Fundações Ltda. para CONDENAR a ré Porto do Sol Empreendimento Ltda. a pagar à autora o valor contido na nota fiscal de p. 27, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos dos títulos emitidos para o pagamento, com o desconto do montante de R$ 25.000,00, já quitado pela ré, atualizado pelo INPC a contar do desembolso.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se."
Razões recursais (ev. 122.156 dos autos originários): requer a parte apelante seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, por cerceamento do direito de defesa, com a devolução dos autos à origem para a instrução do feito. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença para extinção da demanda, por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, postula a improcedência dos pedidos, aduzindo: (a) a extinção da dívida objeto da ação por novação do débito, mediante termo de acordo e compromisso firmado entre as partes e adimplemento expressamente declarado pela apelada; (b) ausência de nexo causal pela inadimplência e presença de caso fortuito; e, (c) proibição de um devedor ser onerado a pagar duas vezes pelo mesmo débito (onerosidade excessiva). Prequestiona a incidência dos artigos: art. 5º, LV da CRFB/88; art. 360 a 367, e art. 186, 393 e seu parágrafo único, art. 478 e art. 840 do Código Civil; art. 17, art. 330, I, III e §1º, I do CPC, art. 337, IV e XI do CPC.
Contrarrazões (ev. 126.162 dos autos originários): a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários sucumbenciais e a fixação de multa por litigância de má-fé da apelante.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação ordinária de cobrança" ajuizada por NACIONAL FUNDACOES LTDA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial
Preliminarmente, aduz a parte apelante que, após o ajuizamento da ação, firmou termo de acordo e compromisso com a apelada (ev. 36.1 dos autos originários), o qual corresponde à novação da dívida, acarretando a extinção da pretensão por ausência de interesse de agir. Igualmente, defende que, por estar...

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