Acórdão Nº 0005174-85.2019.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0005174-85.2019.8.24.0064
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005174-85.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC (AUTOR) ADVOGADO: MARTA PATRÍCIA BONK RIZZO (OAB PR023017) APELADO: PAMELA DUART ARAUJO PARIZOTTO (RÉU) ADVOGADO: cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (doc. 316 - Evento 4, SENT315), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Associação Paranaense de Cultura - APC ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra Pamela Duart Araújo Parizotto, ambas identificadas, alegando, em suma, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais no ano de 2009 para o Curso de Especialização lato sensu em Cosmetologia e Cosmecêutica, deixando a requerida de adimplir as mensalidades com vencimentos entre 14-5-2010 e 10-3-2011, totalizando o débito de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais). Requereu, assim, a citação da parte requerida e a procedência dos pedidos, condenando-a ao pagamento do referido montante, devidamente corrigido, além de custas e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos. (pgs. 1-36) Após diversas tentativas infrutíferas de localização da requerida, esta foi devidamente citada e apresentou contestação às pgs. 241-252, alegando, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para julgamento da lide, a inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, sustentou nunca ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerente e pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica (pg. 262). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (pg. 279), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pg. 287), enquanto a requerida não ofertou manifestação (pg. 285). Reconhecida a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba/PR para processamento do feito (pgs. 296-302), os autos foram encaminhados a este juízo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na INICIAL. Condeno a requerente, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e, após tomadas as providências atinentes ao pagamentos das custas, arquive-se, dando-se as devidas baixas.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo que a inicial foi instruída com documentos que comprovam a efetiva contratação do serviço pela requerida, como o contrato de prestação de serviços educacionais, extrato financeiro e ficha financeira. No mais, certifica que em relação ao contrato de prestação de serviços, a jurisprudência entende que ausência de assinatura não é a motivo suficiente para o não reconhecimento da relação jurídica entre as partes, vito que a contratação de serviços educacionais, especialmente os de ensino superior, são em grande massa contratados de forma virtual. Assevera ainda que no tocante ao extrato financeiro, houve pagamentos de mensalidades do curso por parte da apelada, ficando inadimplente apenas nas parcelas seguintes, e que em nenhum momento nega os pagamentos realizados, bem como nada falou sobre a frequência às aulas, limitou-se apenas em dizer que não contratou os serviços da ora apelante. Alega que não há falar em inexistência de relação jurídica por falta de assinatura no contrato, dado que como já explanado, os Tribunais têm aceitado como prova o contrato de prestação dos serviços de forma eletrônica. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas (doc. 332 - Evento 16, CONTRAZAP1 e doc. 333 - Evento 17, CONTRAZAP1).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (doc. 318 - Evento 4, CERT318), convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, destaca-se que as contrarrazzões de documento n. 333 - Evento 17, CONTRAZAP1, não merecem ser conhecidas.

Isso porque, anteriormente à sua interposição, houve o manejo de outras contrarrazões pela mesma parte e contra a mesma apelação (doc. 332 - Evento 16, CONTRAZAP1). Assim, por analogia, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, somente deverá ser conhecida aquela que interposta primeiro.

Conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno, discorrendo acerca do princípio da unirrecorribilidade,

O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de um mesma finalidade. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei 12.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 670).

Sobre a preclusão consumativa, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécia de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. volume único. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 364).

Acerca dos tópicos, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO DE FLS. 587/594. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017).

2. Caso concreto em...

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