Acórdão Nº 0005184-91.2013.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo0005184-91.2013.8.24.0080
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005184-91.2013.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: PIEROG & PIEROG LTDA ADVOGADO: MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) APELADO: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA MICHELLI (OAB RJ162741)

RELATÓRIO

PIEROG & PIEROG LTDA interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que rejeitou os embargos monitórios, constituiu o crédito em título judicial, e julgou extinto o pedido reconvencional (Evento 83, Autos Originários).

Na origem, VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL intentou ação monitória em face de PIEROG & PIEROG LTDA, sob o argumento de que é credora do valor de R$ 390.812,50 (trezentos e noventa mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) em razão da relação comercial existente entre as partes, consubstanciada nas duplicatas e seus respectivos instrumentos de protestos em anexo (Petição Inicial 22 a 29, Evento 107, Autos Originários).

Citada, a ré opôs embargos monitórios, sustentando que os boletos apresentados na inicial não se tratam de títulos de crédito. Disse que alguns materiais (terlingeo - geomembrana de PVC), discriminados nas notas fiscais, foram devolvidos, porquanto apresentaram defeitos, correspondentes ao valor de R$ 91.404,26 (noventa e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), o qual deve ser abatido da totalidade da dívida (139 a 149, Evento 107, Autos Originários). Na oportunidade, apresentou, também, reconvenção, asseverando que, embora referidos produtos fossem protegidos por 5 (cinco) anos de garantia, não lhe foi prestada assistência pelos defeitos dos produtos. Falou que o crédito perseguido carece de certeza e liquidez. Descreveu casos em que produtos com defeito foram adquiridos da empresa embargada, perfazendo o prejuízo de R$ 300.289,65 (trezentos mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), além de danos morais. Requereu, liminarmente, a sustação dos protestos individuados na petição inicial (Petição 183 a 202, Evento 107, Autos Originários).

Deferida a medida liminar de sustação de protestos, bem como firmado o termo de caução (Despacho 445 e 446, Evento 107, Autos Originários).

Foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas. Em resposta, apenas a ré/embargante apresentou manifestação e trouxe seu rol de testemunhas (Despacho 462, Petição 467 a 469, Evento 107, Autos Originários).

Ato contínuo, a embargante/reconvinte foi intimada para apresentar documentos a fim de comprovar as alegadas despesas realizadas com os reparos dos alegados vícios, a qual deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Determinou-se a intimação pessoal da autora/embargada para dar andamento ao feito, a qual se quedou inerte e, em razão disso, intimou-se o seu procurador legal (Despacho 472 e 477, Evento 107, Autos Originários).

A autora apresentou petição, na qual sustentou que a reconvenção não guarda pertinência com o pedido inicial, tratando-se, ademais, de matéria prescrita. Afirmou que os defeitos não foram devidamente comprovados pelos réus/embargantes, e informou não ter outras provas a produzir, requerendo, ao final, a procedência do pedido monitório e a improcedência do pedido reconvencional (Petição 493 a 500, Evento 107, Autos Originários).

Manifestação da embargante (Petição 532 a 540, Evento 107, Autos Originários).

No dia 7 de agosto de 2018, foi prolatada a sentença, pela magistrada Lisandra Pinto de Souza, cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios propostos por PIEROG & PIEROG LTDA em face de VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA para, em consequência, CONSTITUIR o crédito em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15, condenando o embargante ao pagamento do valor apontado nos documentos de fls. 40-73, devendo incidir sobre os valores devidos juros de mora e correção monetária calculada pelo INPC, a partir da intimação de cada instrumento de protesto.

Condeno o embargante ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.

Com fundamento ao art. 485, inc. IV, do CPC/15, JULGOEXTINTO o pedido reconvencional formulado por PIEROG & PIEROG LTDA em face de VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA, e condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o que faço com fulcro e observando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15.

P.R.I.

Transitada, intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado da dívida em consonância ao determinado neste decisório.

A empresa ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) a autora, intimada pessoalmente para dar andamento à ação monitória, apresentou manifestação intempestiva, ou seja, abandonou a causa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito; (b) diante da comprovada devolução de parte das mercadorias (3.530m² de de geomembrana de PVC), deve ser declarada a inexistência da dívida quanto àquela, correspondente ao valor de R$ 91.404,26 (noventa e um mil quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos); (c) é descabida a extinção da reconvenção, porquanto evidente a sua conexão com a ação monitória; (d) deve ser reconhecida a presunção de veracidade do alegado em sede de embargos monitórios diante da revelia da parte embargada; (e) houve cerceamento de defesa quanto ao seu pedido de produção de prova testemunhal; e (f) a reconvinda manifestou-se extemporaneamente ao arguir a prescrição (Evento 91, Autos Originários).

Sem contrarrazões (Evento 119, Autos Originários).

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria (Evento 5).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Cerceamento de defesa

A empresa apelante sustenta que houve cerceamento de defesa quanto ao seu pedido de produção de prova testemunhal, o qual não teria sido devidamente examinado pelo magistrada.

A tese não merece acolhida, porquanto não se divisa qualquer utilidade na produção de prova testemunhal diante do exame dos fatos deduzidos nos autos.

Conquanto a parte recorrente argumente que o julgamento...

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