Acórdão Nº 0005187-22.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0005187-22.2019.8.24.0020
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005187-22.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDUARDO LUIZ HONORIO (ACUSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eduardo Luiz Honório, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 26 de maio de 2019, em horário a ser melhor precisado durante a instrução processual, mas se sabe que no período noturno, provavelmente por volta das 20h, na residência particular localizada na Rua Aristides Amboni, n. 540, bairro Renascer, neste município e comarca de Criciúma/SC, o denunciado EDUARDO LUIZ HONORIO, com manifesto animus necandi, valendo-se do emprego de arma branca (pedaço de madeira), matou a vítima Amauri da Silva, desferindo-lhe pelo menos um golpe na cabeça e demais golpes no corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 9412.19.01424 - Exame Cadavérico n. 88/2019 (fls. 48/52), que foram a causa eficiente de sua morte.

Segundo consta, o denunciado e a vítima eram vizinhos e, no dia dos fatos, no período vespertino, o denunciado EDUARDO LUIZ HONORIO já havia tentado agredir a vítima no momento em que esta passava em frente a sua residência, tendo sido impedido por vizinhos. Não satisfeito, no período noturno, o denunciado Eduardo se dirigiu até a residência da vítima munido de um pedaço de madeira, oportunidade em que, tão logo entrou na casa, passou a atacar a vítima com diversos golpes pelo corpo com a arma branca referida, sendo pelo menos um forte golpe na cabeça, cujas lesões acarretaram a morte do ofendido.

O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o agir do denunciado deu-se em razão de o ofendido ter proferido xingamentos contra sua companheira em oportunidades anteriores.

O delito foi ainda praticado pelo denunciado mediante meio cruel, porquanto desferiu diversos socos e golpes com um pedaço de madeira contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento.

O crime foi também praticado com recurso que dificultou a defesa do ofendido, que foi surpreendido dentro de sua própria casa pelo denunciado, que logo passou a agredi-lo, sem que a vítima tivesse tempo de esboçar reação (Evento 10, PET97, autos originários).

Finalizada a instrução preliminar, o Magistrado a quo julgou admissível o pedido formulado na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o réu pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV, do Código Penal, determinando seu julgamento perante o Tribunal do Júri (Evento 165, SENT252, autos originários).

Realizada a Sessão Plenária, o Conselho de Sentença entendeu, por maioria de votos, por desclassificar a conduta praticada pelo acusado para o crime tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), pelo qual restou condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (Evento 513, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o órgão do Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a anulação do julgamento e consequente realização de novo júri, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista não haver qualquer suporte probatório para a versão de que o acusado agiu sem intenção de matar a vítima (Evento 532, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 546, CONTRAZ1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 8, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1822840v6 e do código CRC f1213b21.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 4/2/2022, às 18:30:21





Apelação Criminal Nº 0005187-22.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDUARDO LUIZ HONORIO (ACUSADO)

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que é conhecido.

Pretende o Ministério Público desconstituir julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.

Sabe-se que as decisões do Tribunal do Júri, em regra, não podem...

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