Acórdão Nº 0005187-71.2006.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo0005187-71.2006.8.24.0054
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005187-71.2006.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: NIVALDO DUARTE ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 110 - PROCJUDIC10 - fls. 11/19), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Nivaldo Duarte, ajuizou a presente Ação de Adimplemento Contratual, em face de Brasil Telecom S.A., ambos devidamente qualificados e representados, alegando em síntese ter firmado com a TELESC - TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S.A. (a qual foi sucedida pela requerida), dizendo que ao comprar uma linha telefônica adquiriu ações do setor de telefonia, que deveriam ser subscritas ao capital social das empresas desse ramo.

Todavia, essas ações não foram oportunamente subscritas, o que causou prejuízos aos acionistas. Discorreu sobre a Lei das Sociedades Anônimas, invocou o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal, bem como a necessidade da exibição de documentos.

Requereu a condenação da ré à subscrição das ações faltantes ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização equivalente ao valor destas ações, com juros e correção monetária desde o descumprimento contratual. Ainda, pugnou pela indenização de montante correspondente aos dividendos, bonificações, juros de capital e outras vantagens vinculadas às referidas ações, com juros e correção monetária desde o inadimplemento.

Após o deferimento da exibição incidental, a ré ofereceu contestação aduzindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva da Brasil Telecom Participações, sob o argumento de que não participou de nenhuma operação com os autores, afora a inicial mencionar que os autores firmaram contrato com a TELESC, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A., e não pela Brasil Telecom Participações; b) ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A., com base no disposto no art. 233 da Lei nº 6.404/76 e no edital de privatização da TELESC.

No mérito, argüiu a prescrição da pretensão, com base: no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404/76; no art. 27 do CDC; no art. 206 do CC vigente, e, ainda, prescrição da medida provisória nº2.180/01, convertida na Lei nº 9.494/97; pela decadência nos termos do art. 26 do CDC; e, pela prescrição dos dividendos.

Dissertou sobre o plano de expansão do setor de telefonia, violação do ato jurídico perfeito e acabado, a inexigibilidade de correção monetária, a impossibilidade da emissão de novas ações e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Houve réplica.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. MANUEL CARDOSO GREEN (in memorian), da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, afastou as preliminares suscitadas pela Ré, assim como, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação de Adimplemento Contratual, ajuizada por Nivaldo Duarte em face de Brasil Telecom S.A., para o fim de condenar a requerida: a) a subscrever a diferença de numerário de ações à parte contratante, correspondente ao valor do aporte financeiro integralizado, levando-se em consideração o valor da ação na data da integralização do capital, tomando por base o balanço apurado no final do exercício social imediatamente anterior ao da assinatura do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 475-D do CPC, montante que deverá ser corrigido pelo INPC, contado da data do desembolso à época da compra das ações, e juros de mora de 6% a.a. até 10.01.03, data que entrou em vigor o CC vigente, e, após, de 12% a.a.(art. 406 do CC), contados das datas devidas; b) a pagar ao(a) autor(a) o valor dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital correspondentes à diferença de ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, com correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação. Consigno que, não sendo viável a subscrição acionária, converte-se a obrigação em perdas e danos, devendo-se ter por parâmetro o valor correspondente á maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e desta decisão, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, com fundamentação legal no art. 269, I, do CPC, RESOLVO o mérito da lide. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante de sua derrota, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC

Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela Ré, os quais foram rejeitados (Evento 110 - PROCJUDIC10 - fl. 42).

Da Apelação da parte Autora

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 110 - PROCJUDIC10 - fls. 31/39, requerendo tão somente a majoração dos honorários advocatícios.

Da Apelação da empresa de telefonia Ré

Por sua vez, irresignada, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 110 - PROCJUDIC10 - fls. 60/78) no qual, inicialmente, alega a ocorrência de litispendência entre a presente Ação e a demanda de n. 054.06.005188-8, atualmente n. 0005188-56.2006.8.24.0054. Impossibilidade quanto ao pagamento dos dividendos. Alega, ainda, em preliminar, a ilegitimidade passiva.

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Verbera, ainda, prescrição dos dividendos.

No mérito, defende a que a capitalização das ações se deu em consonância com Portarias n. 1.361/76 e n. 881/90 emitidas pelo Ministério da Infra-Estrutura, devendo, portanto, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e acabado, ser julgada improcedente a ação. Sustenta que o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), deve ser apurado na data do efetivo aporte financeiro, consoante o respectivo balancete mensal, conforme definido pelo STJ no Resp. n. 975.834/RS Argumenta que a apuração dos cálculos deve ocorrer já na fase de conhecimento, pois caso verificada a inexistência de ações a serem complementadas, a demanda pode ser julgada improcedente. Alega a apelante que o cálculo indenizatório deverá ser aferido desde a data do suposto inadimplemento, corrigindo-se monetariamente desde então, não havendo que se determinar a liquidação pela "cotação em bolsa" da data do trânsito em julgado ou do efetivo pagamento. Sustenta, ainda, a impossibilidade do pagamento dos dividendos.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente inversão dos ônus sucumbências, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais.

Das contrarrazões

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 110 - PROCJUDIC10 fls. 31/39 e 88/101).

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - Do direito intertemporal

Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 tenha aplicabilidade imediata desde 18/03/2016, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046, registro, por oportuno, que a análise da espécie se dá sob a égide do Código Buzaid, seja por sua vigência à época em que proferida a decisão sob exame, seja por aquele diploma não compreender efeito retroativo (LINDB, artigo 6º, § 1º).

II - Da admissibilidade

O recurso da empresa de telefonia preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Por sua vez, conheço em parte o Apelo da parte Autora.

Isso porque, constato que o benefício da justiça pleiteado, já foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, de modo que ausente o interesse recursal, neste aspecto.

III - Da preliminar de litispendência

Durante todo o trâmite processual a Apelante alega a ocorrência de litispendência com relação aos autos de n. 054.06.005188-8, atualmente n. 0005188-56.2006.8.24.0054.

Em despacho, proferido pelo Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL, o feito foi convertido em diligência, a fim de que a Apelante comprovasse o alegado (Evento 110 - PROCJUDIC10).

Em cumprimento a ordem judicial, a empresa de telefonia peticinou no feito e colacionou documentos às fls. 110/128 (Evento 110 - PROCJUDIC10).

Pois bem.

Imperioso registrar que a alegação de litispendência não encontra albergue, haja vista o trânsito em julgado da ação de n. 0005188-56.2006.8.24.0054, ocorrido em 13/09/2016 (SAJ - SG).

Passo, então analisar, de ofício, a eventual ocorrência da coisa julgada.

Verifico que a presente Ação de n. 0005187-71.2006.8.24.0054 (distribuída em 24/05/2006 e sentenciada em 05/09/2008) é idêntica aos autos de n. 0005188-56.2006.8.24.0054 (que foram distribuídos em 24/05/2006, com sentença prolatada publicada na data de 30/03/2007) que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, quanto ao terminal telefônico de n. 3521-1761, discutido na situação em exame.

Aliás, os documentos trazidos pela Apelante fls. 110/128 do Evento 110 - PROCJUDIC10, comprovam que se trata da mesma Ação.

Analisando detidamente a inicial, como também o presente caderno processual, verifico que a parte Autora, ora Apelada, a fim de corroborar sua relação jurídica com a Apelante, traz somente cópia da fatura do telefone de n. 47 521-175 (evento 110 - PROCJUDIC2 - fl. 21)

Na contestação, a empresa de telefonia apresentou radiografia de contrato, informando que a parte Autora, ora Apelada, seria titular de dois terminais de telefone (contrato n. 0045559401 - PCT, vinculado ao telefone n. 821-1761; contrato n. 0047343309 - PCT, vinculado ao terminal telefônico n. 821-1475).

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