Acórdão Nº 0005192-98.2011.8.24.0028 do Quarta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0005192-98.2011.8.24.0028
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0005192-98.2011.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIOS SIMPLES E QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 121, CAPUT E § 2º, IV, C/C ART. 14, II) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO ACUSADO.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PARA O DEFENSOR QUE LHE FOI NOMEADO – NÃO ACOLHIMENTO – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DAS NOVAS ORIENTAÇÕES ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA, SUPERIORES AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC.

I – Buscando equacionar a necessidade de remunerar adequadamente o defensor nomeado e, ao mesmo tempo, não perder de vista a relação sui generis formada com o Estado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que: (a) tabelas produzidas unilateralmente por entidades de classe não vinculam o juiz, mas, sim, servem-lhe de referência para alcançar honorários justos e condizentes com o serviço desempenhado, (b) inclusive lhe exigindo motivar o arbitramento em valor diverso do tabelado; (c) lado outro, tabelas produzidas mediante acordo entre Poder Público, Defensoria Pública e seccional da OAB, isto é, não unilateralmente, (d) ou por órgãos competentes das Justiças dos Estados, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF, acabam por vincular o magistrado, tornando-se de observância obrigatória no momento de fixar os honorários do defensor nomeado (REsp n. 1.656.322/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j, em 23.10.2019).

II – No que diz respeito a Santa Catarina, a Resolução CM n. 5/2019 do TJSC disciplina a fixação dos honorários do defensor nomeado, acorde com a realidade do ente federado, de observância obrigatória nos limites da sua competência. Alcançaram-se nela valores que representam justa medida entre remuneração digna à função exercida pelo advogado, em paralelo à tabela da OAB, e o que o Poder Público tem efetivamente condições de suportar.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005192-98.2011.8.24.0028, da comarca de Içara 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Gilberto Vicente da Silva e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.



Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto Vicente da Silva, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Dal Bó Martins, em atuação na 2ª Vara da Comarca de Içara, que o absolveu das tentativas de homicídio imputadas (fls. 620-622).

Em suas razões, discute tão somente os honorários fixados em favor do seu defensor, almejando a observância da tabela da OAB para o arbitramento (fls. 627-633).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão (fls. 635-639).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, entendendo pela desnecessidade de manifestação (fls. 656-658).

Houve o sobrestamento do julgamento até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse a respeito dos critérios a serem observados para o arbitramento dos honorários do defensor nomeado (fls. 660-661).

Com a fixação das teses pelo STJ, tornou-se novamente possível realizar o julgamento do presente recurso.

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto Vicente da Silva, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Dal Bó Martins, em atuação na 2ª Vara da Comarca de Içara, que o absolveu das tentativas de homicídio imputadas (fls. 620-622).

Em virtude da absolvição, a insurgência do acusado fica restrita aos honorários fixados em favor do defensor que lhe foi nomeado, nos valores de R$ 1.038,00 (sumário da culpa) e R$ 1.730,00 (defesa em plenário), tendo como critério as extintas URH's, sustentando-se que deveriam ser observadas as quantias mínimas trazidas na tabela da Seccional catarinense da OAB.

Contudo, sorte não lhe assiste.

No caso, a 3º Seção do STJ superou o posicionamento...

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