Acórdão Nº 0005195-06.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0005195-06.2017.8.24.0008
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005195-06.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LUAN KAUE LAMIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Luan Kaue Lamim, vulgo "Tonelada", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 57 da ação penal):

"No dia 10 de junho de 2017, por volta das 17h30min, na rua Pará, n. 191, bairro Itoupava Seca, nesta cidade de Blumenau/SC, o denunciado LUAN KAUE LAMIM, manteve em depósito, com o fim de comercialização, uma porção de maconha, a qual se encontrava na cozinha da residência, em cima da geladeira. Além da droga, o denunciado também possuía 1 (um) aparelho celular, marca Morotola, 2 (dois) rádio comunicadores e 1 (um) livro com anotações, objetos estes utilizados no comércio ilícito. Com a venda dos entorpecentes, o denunciado auferiu R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme Auto de Apreensão de fl. 16.

Na mesma data, local e horário, o denunciado LUAN KAUE LAMIM vendeu uma porção de maconha, à Leandro Pereira, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, em seguida, vendeu outra porção de maconha à Luiz Carlos de Oliveira Júnior, também pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Foi assim que, após policias militares abordarem os usuários Leandro Pereira e Luiz Carlos de Oliveira Júnior na posse de entorpecentes e estes apontarem o denunciado LUAN KAUE LAMIM como a pessoa que lhes vendeu a droga, os policiais militares ingressaram na residência do denunciado e encontraram a porção de maconha, dinheiro e demais objetos descritos no Auto de Apreensão de fl. 16.

A droga apreendida "maconha" na posse do denunciado, bem como a vendida por ele aos usuários Lenadro e Luiz Carlos, apresenta massa bruta total de 139g (cento e trinta e nove gramas), conforme Laudo de Constatação de fl. 18 e Laudo Pericial Complementar de fls. 49/50. O entorpecente possui substância capaz de gerar dependência física ou psíquica e foi adquirira e posteriormente mantida em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, sendo destinada a venda e fornecimento de terceiros, restando proibida no território nacional pela Portaria n. 344/1998. Os valores apreendidos, eram provenientes do comércio ilícito de entorpecentes efetivado pelo denunciado".

Defesa apresentada (doc. 70 da ação penal).

Em 11-9-2017, a denúncia foi recebida (doc. 71 da ação penal).

Durante a instrução, foi realizado o interrogatório e, após, a oitiva de 2 testemunhas de acusação, 1 testemunha comum e 2 testemunhas de defesa (doc. 161 da ação penal).

Sobreveio petição ministerial, na qual foi requerida a intimação da defesa para informar se teria interesse na realização de novo interrogatório, em virtude do julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal (doc. 189 da ação penal).

Foi determinada a intimação, nestes termos (doc. 190 da ação penal): "Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da realização de novo interrogatório do acusado. Caso a defesa se manifeste para não realizar novo interrogatório, voltem os autos com vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais".

Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da defesa (doc. 195 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 199 e 231 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 236 da ação penal):

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar Luan Kaue Lamim, filho de Claudete da Silva Lamim e Francisco de Assis Lamim, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I, do CP.

Custas pelo réu.

Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos neste particular, além de o crime não ter uma vítima específica.

O réu poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, considerando que respondeu a este processo solto e que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Deverá, contudo, permanecer cumprindo as medidas cautelares fixadas na decisão de pp. 29-31.

[...]".

Opostos embargos de declaração pela defesa (doc. 248 da ação penal), estes foram rejeitados (doc. 249 da ação penal).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 255 da ação penal).

Preliminarmente, aduziu a existência de nulidade processual em razão da invasão de domicílio sem justa causa e sem o devido mandado judicial. Nesse ponto, alegou que "[...] a denúncia anônima não tem o condão autorizador para comprovar o justo motivo e ensejar a invasão domiciliar [...]", sendo que, no caso concreto, a denúncia recebida pelos agentes policiais era totalmente genérica e se referia à região já conhecida pela prática do tráfico. Ainda, asseverou que "[...] a mera detecção da entrada e saída de pessoas de uma residência não tem o condão de fazer presumir que no local ocorre a prática de crimes e autorizar a invasão domiciliar [...]".

Na mesma toada, aduziu que o depoimento da testemunha Leandro Pereira é insuficiente para justificar a entrada na residência, porquanto "[...] consoante a oitiva de Leandro Pereira na instrução judicial, a testemunha alegou categoricamente que foi induzido, pressionado e ameaçado pelos agentes policiais a declarar que comprou a droga do Apelante". Como também, arguiu que o "[...] juiz não poderia ter fundamentado a legalidade dos atos praticados pelos agentes policiais somente baseando-se no inquérito".

No mais, pediu o reconhecimento de nulidade processual no tocante ao interrogatório, pugnando para que este seja novamente realizado.

Alegou que "no caso concreto, a audiência de instrução e julgamento do Apelante ocorreu conforme os ditames do art. 57 da Lei 11.343/06, com o depoimento pessoal do Apelante precedendo a oitiva das testemunhas e em manifesta desconformidade com o posicionamento firmado pelo STF e STJ, ocasionando a nulidade absoluta do ato". Como também: "Salienta-se que mesmo que tenha sido oportunizada ao Apelante a realização de um novo interrogatório tal fato não supre a nulidade ocorrida, pois os prejuízos causados à defesa do Apelante foram notórios, visto que não pode sequer se defender das alegações feitas pelos agentes policiais em suas respectivas oitivas".

No mérito, pediu a absolvição do crime imputado, ao argumento de carência probatória.

Quanto ao caderno de anotações e dinheiro apreendido, alegou que trabalhava como comerciante de camisetas, "[...] motivo pelo qual detinha em sua residência um caderno que utilizava para realizar a contabilidade de suas venda e anotações do dia-a-dia". Ainda, arguiu que não se verifica qualquer anotação ou alusão ao tráfico de drogas no aludido caderno, de sorte que, inclusive, demonstrada a origem lícita do dinheiro apreendido na residência. Quanto aos "rádios comunicadores", sustentou que "[...] tratam-se de rádios amadores pertencentes a um kit de camping", sendo que não estavam sendo utilizados.

No tocante à droga apreendida, asseverou ser usuário de maconha, bem como que a quantidade de entorpecente encontrada sob sua posse era muito pequena: "[...] em que pese o laudo pericial de fls. 48/52 não ter indicado a quem pertencia cada montante de droga analisado, pode-se afirmar que o Apelante mantinha em casa de cerca de 25g a 65g de maconha, quantidade que tipicamente é atribuída ao uso pessoal da droga".

Ainda, no tocante aos depoimentos, alegou ser "[...] impossível afirmar cabalmente que as testemunhas [Leandro Pereira e Luiz Carlos de Oliveira Junior] efetivamente efetuaram a compra de drogas na residência do Apelante, não havendo certeza alguma de tal fato e sequer probabilidade de que tenha ocorrido". Como também, aduziu que os depoimentos dos agentes policiais não possuem presunção absoluta de veracidade.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "[...] o depoimento pessoal do Apelante e o Exame de Dependência Toxicológica (fls. 148/152) demonstraram que Luan Kaue Lamin é de fato viciado em maconha".

De forma subsidiária, também requereu a desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. Arguiu que "[...] existem sim indícios probatórios que apontam para o consumo compartilhado, pois as duas testemunhas apreendidas eram usuários de drogas e tinham relação de amizade com o Apelante".

Ao final, pediu a fixação do regime inicial semiaberto, pois "[...] nunca foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nem outro de natureza semelhante", como também a devolução dos bens apreendidos - "I) um par de radinhos "Walk-Talks"; II) R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em espécie; III) um aparelho celular, cor preta, da marca Motorola" (doc. 25 da apelação criminal).

Contrarrazões apresentadas (doc. 29 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 34 da ação penal).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 818087v25 e do código CRC 19db93ab.Informações adicionais da...

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