Acórdão Nº 0005200-40.2014.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0005200-40.2014.8.24.0135
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005200-40.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: WILLIAM DARIO SCHRULL (RÉU) ADVOGADO: RICARDO PACHER (OAB SC018578) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de NAVEGANTES em face de William Dario Schrull, dando-o como incurso nas sanções do art. 302 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos seguintes fatos:

No dia 18 de novembro de 2012, por volta das 05h30min, na Rodovia BR 470, Km 11, bairro Porto Escalvados, nesta cidade, o denunciado William Dario Schrull, na direção do veículo automotor Chevrolet/Montana, placa MIK4419, realizou manobra imprudente, uma vez que tentou efetuar uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização, colidindo frontalmente com a Motocicleta Honda/CG Titan, placa MGM7563, que estava em sua mão de direção e era conduzida pela vítima Willian Rafael Vieira. Em razão da colisão em comento, a vítima veio a óbito, conforme atesta o laudo de fl. 51 (evento 20/PG em 3-5-2017).

Sentença: o juiz Gilberto Gomes de Oliveira Júnior julgou procedente a denúncia para condenar William Dario Schrull pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do fato e corrigido até o pagamento, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente; além da pena de 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 93/PG em 6-7-2020).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de William Dario Schrull: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o apelante deve ser absolvido, uma vez que a prova oral mostra-se frágil e duvidosa, além de que a colisão só ocorreu em razão de a vítima trafegar no limiar das pistas, sobre a faixa divisória, fazendo curva à direita, ou seja, a força centrifuga jogou o veículo para a pista contrária e isso impossibilitou a maior reação do Apelante;

b) subsidiariamente, deve ser aplicada a benesse do acordo de não persecução penal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 113/PG em 19-1-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o conjunto probatório fornece substrato suficiente a embasar a condenação do apelante, visto que resultou comprovado que ele invadiu a pista contrária sem adotar as cautelas necessárias, causando, de forma imprudente, a morte do ofendido;

b) considerando que o crime apurado foi praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, bem como superada a fase pré-processual e recebida a denúncia oferecida, encontrando-se o feito, atualmente, em fase recursal, não se mostra cabível a proposição do acordo de não persecução penal ao apelante.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 118/PG em 30-9-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento do apelo e, após rejeitada a preliminar suscitada, pelo seu não provimento (evento 9/SG em 16-11-2022).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do acordo de não persecução penal

O benefício não é cabível no caso em tela, uma vez que a denúncia foi recebida em 12-7-2017 (evento 23/PG), ou seja, antes da vigência da Lei 13.964/2019.

Nesse sentido, destaca-se a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 207483, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 14-12-2021, v.u.), do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.986.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17-5-2022, v.u.) e desta Primeira Câmara Criminal (Embargo de Declaração 5003771-06.2021.8.24.0038, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 07-4-2022, v.u.) assentando que as disposições do art. 28-A do CPP retroagem somente até o referido ponto da marcha processual.

Dessa forma, indefere-se o pleito.

Do mérito

A defesa sustenta que, diante das circunstâncias da colisão, inexistem provas a revelar que o apelante agiu com culpa.

O art. 302 da Lei 9.503/1997 confere tratamento distinto aos crimes culposos cometidos no trânsito daqueles ocorridos em situação diversa e, portanto, abarcados pelo Código Penal, assim dispondo:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT