Acórdão nº 0005207-08.2013.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0005207-08.2013.8.11.0045
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005207-08.2013.8.11.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[CLOVIS ROGERIO CORTEZIA - CPF: 380.065.021-53 (EMBARGANTE), ALANDARC DA ROSA DANTAS - CPF: 659.565.160-20 (ADVOGADO), EVANDRO ROBERTO CORTEZIA - CPF: 537.176.861-00 (EMBARGANTE), ANTONIO FORTUNATO STOQUERO - CPF: 309.427.800-00 (EMBARGANTE), DU PONT DO BRASIL S A - CNPJ: 61.064.929/0043-28 (EMBARGADO), LENITA TERESINHA WERNER GIORDANI - CPF: 258.764.220-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA – ENTREGA DE SEMENTES DO TIPO P98Y11 COM TRATAMENTO INDUSTRIAL DENOMINADO INVICTA COMPLETA – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO – OMISSÕES NÃO VERIFCADAS - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE - Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recuso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CLOVIS ROGÉRIO CORTEZIA E OUTROS, nos autos do Recurso de Apelação Cível, contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, “já que a empresa/ré conseguiu demonstrar os fatos modificativos e extintivos do autor ou seja, que não praticou qualquer ato ilegal, que justificasse a procedência do pedido de ressarcimento, já que houve pacto, quando a possibilidade de ocorrência da referida “alea”. A sentença condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado a causa (Id. 134642154)

Os embargantes sustentam que o r. acórdão é omisso “quanto a Inobservância das regras estabelecidas no §4º (ineficácia do ato bilateral) do art. 485, e parágrafo único do art. 200 (possibilidade de retratação), ambos do CPC/15, que evidenciam a Perda do Objeto por Fato Superveniente e seus efeitos: Princípio da Causalidade (art. 85, §10, CPC/15), bem como omissão quanto à injusta retenção do valor pago referente ao que não foi entregue, o que geraria, como consequência os danos morais, já que o valor somente foi devolvido após a citação, sem nenhuma justificativa pela demora.

Pede, pois, o acolhimento dos embargos, para que, sanada as omissões apontadas, seja o pedido julgado procedente; requer ainda a “expressa manifestação sobre os pontos elencados neste recurso se faz necessária para aclarar o v. acórdão, bem como para que a decisão não incorrer em falha na sua fundamentação, forte no que estabelece o artigo 489, §1º e seus incisos, todos do CPC (Id. 139609175)

Nas contrarrazões vinculadas ao Id. 141097691, o embargado pugna pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Os embargantes não demonstraram a existência de obscuridade, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições do acórdão, e muito menos a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal.

A alegação de que o acórdão é omisso porque não observou as disposições contidas §4º (ineficácia do ato bilateral) do art. 485, e parágrafo único do art. 200 (possibilidade de retratação), ambos do CPC/15, que evidenciam a Perda do Objeto por Fato Superveniente e seus efeitos, bem como o dano moral em razão da retenção do valor pago pelo produto não entregue, não merece acolhimento.

Sobre a matéria, o acórdão assim dispôs:

A preliminar de confunde com o mérito e com ele será analisado e julgado.

Visando o plantio de soja em uma área de 5.500ha, referente a safra 2013/2014, os apelantes, em 25.3.2013, adquiriram da empresa/apelada, 17.600 sacas de semente de soja de 25kg cada, do tipo P98Y11, na peneira n.02 “P2”, devidamente tratadas com o tratamento industrial denominado AVICTA COMPLETO, que deveriam ser entregues em embalagens tipo “jumbo beg”, diretamente na sede da fazenda dos autores, pelo preço de U$ 46,49 a saca de soja, pagos pela conversão do PTAX (índice oficial do Banco Central) de dois dias anteriores ao pagamento.

Considerando que a previsão do início da safra 2013/2014, se iniciaria no dia 15.9.2013, as sementes de soja deveriam ser entregues no período compreendido entre 16.8.2013 a 31.08.2013, e o pagamento realizado no dia 5.4.2013.

Visando garantir as sementes, os apelantes anteciparam o pagamento e, em 4.4.2013, pagaram o valor de R$ 1.651.094,20, mas receberam apenas 12.055 sacas de soja de 25kg, restando um total de 5.542 sacas a receber do total acordado (17.600).

Além disso, relatam que, das 12.055 sacas de 25kg recebidas, 5.735 sacas não foram entregues com o tratamento industrial denominado “AVICTA COMPLETO”, previsto no contrato, e isso poderia comprometer a produção, já que o referido tratamento influencia diretamente na produtividade da lavoura.

Com o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devido a perda do interesse no recebimento/entrega das 5.545 sacas de soja compradas e pagas de forma antecipada, em razão do início do plantio da safra 2013/2014, os apelantes requereram a emenda da inicial, convertendo o pedido de obrigação de fazer, em perdas e danos visando a “reparação dos prejuízos materiais nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, bem como os danos morais também decorrentes do parcial inadimplemento contratual”.

Contudo o pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos:

Pois bem, no caso em análise, verifica-se que as partes com base na proposta de venda anexa p.20 dos autos, negociaram a entrega de 17.600 sacas de semente soja, da variedade P98Y11, com tratamento avicta completo.

Contudo, no verso da referida proposta, constam as condições gerais de venda, sendo que em uma das condições fixadas, especificamente no item “3”, nos traz a seguinte informação, verbis: “no caso de impossibilidade do pedido ser atendido, por falta de estoque ou outras razões, o mesmo será modificado com a anuência do comprador ou cancelado”.

O autor concordou com a referida cláusula e agora não pode alegar desconhecimento. O contrato é válido, contêm cláusula expressa de condição suspensiva, não havendo como se sujeitar a aplicação do contrato, somente na parte que beneficia ao contratante.

A condição suspensiva, é aquela que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre.

Prevê o artigo 125, do Código Civil, que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa” Como já exposto acima, os contratos agrícolas, são contratos de risco, e nesse caso, a parte autora, assumiu o risco, que no caso, seria a impossibilidade de entrega do pedido, por falta de estoque e, foi, exatamente isso o que ocorreu.

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