Acórdão Nº 0005209-44.2015.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo0005209-44.2015.8.24.0045
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005209-44.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ALFREDO JORGE DE BRITO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alfredo Jorge de Brito, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 304 e 306, ambos da Lei 9.503/97, e no art. 129, § 2º, II, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP, pois, segundo consta na inicial:

No dia 06 de setembro de 2015, por volta de 01h26min, o denunciado Alfredo Jorge de Brito trafegou pela Avenida Bom Jesus de Nazaré, nº 2250, bairro Aririú, nesta cidade e comarca, conduzindo o veículo Gm/Monza, placas LXU-0641, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da forte influência de álcool, eis que apresentava uma concentração de 0,43 miligramas de álcool por litro de ar expelido (teste de alcoolemia de fl. 31), expondo a dano potencial a incolumidade pública.

Nessas condições, assumiu o denunciado o bem previsível risco de produzir resultado gravoso à integridade física de transeuntes e/ou diversos condutores, vindo, efetivamente, por conta da narrada redução de capacidade, a cruzar abruptamente a referida via pública, interceptando a trajetória da vítima Lucas Cortes Machado, que trafegava com sua motocicleta regularmente por tal avenida.

A conduta delitiva do denunciado deu causa ao inevitável choque do motociclista à lateral esquerda do automóvel conduzido por Alfredo Jorge, cuja consequência foi a brusca queda e a produção de lesões corporais gravíssimas em Lucas Cortes, bem descritas no laudo pericial de fl. 108 - gerando, sobretudo, enfermidade incurável, além de debilidade permanente da função cognitiva, perigo de vida e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias.

Não bastasse, logo após o choque o denunciado deixou de prestar imediato socorro à vítima e/ou solicitar auxílio da autoridade pública, eis que, sem qualquer lesão ou trauma decorrente do acidente, simplesmente estacionou seu veículo na garagem de sua casa (posicionada em frente ao sinistro) e não retornou à presença do acidentado, que, lesionado e ensanguentado, convulsionava deitado ao chão (Evento 68, PET117, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na importância de 3 (três) salários mínimos, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 306, ambos da Lei n. 9.503/97, e art. 129, § 2º, II, do Código Penal, todos em concurso material (Evento 189, SENT227, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição dos delitos descritos nos arts. 304 e 306 do CTB, com base na atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). Pugnou, também, pela desclassificação do crime do art. 129, § 2º, II, do CP para a infração prevista no art. 303 do CTB (Evento 212, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 218, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2549281v14 e do código CRC d6e08464.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 29/7/2022, às 18:17:34





Apelação Criminal Nº 0005209-44.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ALFREDO JORGE DE BRITO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o reclamo deve ser conhecido.

1 De início, pretende a defesa a absolvição dos delitos descritos nos arts. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base na atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).

Para tanto, quanto à embriaguez ao volante, discorre que não há demonstração de que a conduta causou perigo à coletividade. Aduz que "a capacidade psicomotora é diferente entre as pessoas, não sendo possível basear-se única e exclusivamente no teste de alcoolemia realizado", bem como que "não há qualquer elemento capaz que comprove que o teor de álcool no sangue interferiu nas condutas do Acusado".

No que toca à omissão de socorro, alega, em suma, que "o recorrente refugiou-se em sua residência por receio de ter sua integridade física violada, e também por ter observado que a vítima já estava sendo atendida".

A materialidade e autoria delitivas emergem cristalinas do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1), boletim de ocorrência e demais documentos (Evento 1, P_FLAGRANTE12- P_FLAGRANTE21), teste de alcoolemia (Evento 5, OFIC31), dos laudos periciais de lesões corporais (Evento 35, LAUDO / 67 e Evento 55, OFIC104) e de reprodução simulada dos fatos (Evento 44, LAUDO / 77-LAUDO / 81), assim como da prova oral coligida ao longo da persecução criminal.

A vítima Lucas Cortes Machado, quando ouvido sob o crivo do contraditório, asseverou (depoimento audiovisual, Evento 120, VÍDEO233, autos originários):

[...] que trabalhava na Intelbras; que estava em um restaurante no bairro Ponte de Imaurim e estava retornando para casa, em torno de 1h; que, quando estava passando por um determinado trajeto, um homem alcoolizado "cortou" a sua frente, de carro, e bateu no ofendido; que estava na rua geral e este homem saiu da garagem da sua casa e "cortou" a sua frente; que bateu na lateral do motorista; que foi para o hospital; que não lembra de nada, sabendo apenas o que lhe contaram; que somente viu o carro na sua frente e não viu mais nada; que ficou 12 dias na UTI e 17 dias no quarto do hospital; que chegou em casa usando fralda e sonda, sem falar, nem andar; que começou tudo do "zero"; que não sabia falar nada com 18 anos; que a sua recuperação foi em torno de 1 ou 2 anos; que a primeira palavra que falou foi depois de mais de 6 meses; que não quebrou nenhum osso; que a batida foi somente na cabeça; que tem sequelas do acidente; que quem sabe bem das sequelas é a sua mãe, que está consigo o tempo todo; que tem problemas de memória, de aprendizagem, dificuldade de concentração e toma muitos remédios; que não trabalha mais; que trabalhava na Intelbras antes do acidente e está aposentado agora; que tem que estar sempre acompanhado e tem medo de andar de carro; que tem muitas limitações; que está melhorando a cada dia; que não tem força e não consegue parar quieto; que voltou a estudar e não conseguiu terminar porque tem problema de aprendizagem e de memória; que tinha completado o segundo grau e, depois do acidente, não conseguiu fazer faculdade; que queria ser policial, mas não consegue segurar uma arma devido aos problemas que tem; que o condutor do veículo nunca o procurou, somente as irmãs dele, que lhe deram em torno de R$ 900,00, mas somente com a sua moto, teve gasto de mais de R$ 2.000,00, fora os vários remédios que tem de tomar [...] (transcrição extraída da sentença, Evento 189, SENT227, autos originários).

A testemunha Carolina Gilz Steffen, ratificando seu relato inicial (depoimento audiovisual, Evento 4, VÍDEO235), perante o juízo, aduziu que (depoimento audiovisual, Evento 178, VÍDEO232, ambos dos autos originários):

[...] na época morava próximo da casa do réu; que estava indo para sua casa, na noite dos fatos, com seu namorado e ele que dirigia o carro em que estavam; que viram que tinha um motocicleta cerca de 200 metros na sua frente; que antes do local do acidente tem uma curva; que, quando fizeram a curva, viram o réu saindo da casa e batendo no Lucas na lateral do carro, do lado do motorista; que Lucas passou por cima do carro e a moto ficou; que conseguiu ver; que o réu deu ré com o carro dele e o colocou dentro da casa e Lucas ficou caído no chão; que disse para o seu namorado ir para casa, deixar o carro e voltar; que a depoente chamou a polícia e a emergência e ficou conversando com Lucas, que resmungava algo; que chegaram mais pessoas no local; que Lucas estava meio convulsionando; que a polícia chegou e, em nenhum momento, o réu chegou no local; que conheceu Lucas depois dos fatos, mas antes nunca o tinha visto; que não conhecia o réu, mas moravam no mesmo bairro; que o réu saiu com o carro do portão dele para a rua geral, veio Lucas e bateu nele; que acredita que Lucas não estava em uma velocidade muito grande, porque estavam atrás dele e estavam andando devagar; que, assim que deu o choque, o réu deu marcha ré em seu veículo, para dentro do cercado, e não saiu mais; que prestou os primeiros socorros ao réu e tentou perguntar o nome dele; que não lembra quem chegou primeiro, a polícia ou o Samu; que ficou até o final no local, mais de uma hora; que o réu não voltou no local; que a polícia chegou e chamou o réu no portão, mas ele não veio; que a polícia entrou e achou o réu atrás da casa dele, escondido; que viu o réu sendo colocado na viatura; que acredita que ele tenha ficado com medo de alguém bater nele, porque juntou bastante gente no local; que não teve contato como réu; que Lucas foi levado para o hospital e a polícia pediu que a depoente fosse na Delegacia; que outro rapaz...

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