Acórdão Nº 0005210-21.2013.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0005210-21.2013.8.24.0135
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0005210-21.2013.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LAURO MIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina à sentença de procedência do pedido formulado na ação ordinária que lhe move Lauro Miro de Oliveira, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 65 na origem):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por Lauro Miro de Oliveira, nestes autos de n. 0005210-21.2013.8.24.0135 propostos em face do Estado de Santa Catarina.

Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 29) e a autorização legislativa que me concede o artigo 99, §3°, do CPC.

Sem custas, face a isenção concedida ao Estado peço artigo 33, do Regimento de Custas do Estado.

Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.

Nas suas razões (evento 72 na origem), narrou, em síntese, que a pretensão de baixa definitiva do automóvel não subsiste por falta de provas de que o veículo não está em circulação. Pontuou que houve desídia do proprietário ao não realizar a regularização/baixa do veículo à época em que sofreu o alegado sinistro, procedimento este que era de sua responsabilidade, a teor do ar. 126 do CTB. Disse que o mero registro de ocorrência dando conta de danos de "grande monta" não implica perda total, já que muitas vezes é possível que seja consertado e recuperado; que o autor se limitou a afirmar genericamente que o suposto acidente ocorreu em meados de 2003; que o Boletim de Ocorrência somente foi registrado em 30-10-2012; que o autor registrou que teria entregue o que restou do veículo a um ferro-velho na cidade de Gaspar, mas nem sequer lembra o nome do estabelecimento; que tais alegações são unilaterais e frágeis para comprovar que se trata de sucata; que o fato de não existirem registros de multa desde o ano de 2003 não é determinante para a condição de que o automóvel está fora de circulação; e que a emissão do licenciamento até o ano de 2013 é indicativo da regularidade do automotor. Assim, pugnou a reforma da decisão e a improcedência do pedido.

Sem contrarrazões (eventos 73 e 77), o feito ascendeu a esta Corte.

Redistribuídos (evento 8), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se dar baixa definitiva a automóvel, em tese, fora de circulação em decorrência de sinistro e perda total.

Segundo narrado na inicial, o autor é proprietário do veículo placas CER9542, Renavam 652225292, chassi KLAJF19W1SB401455, marca/modelo IMP/DAEWOO ESPERO CD, combustível gasolina, cor vermelha, ano 1995, e, no ano de 2003, envolveu-se em um acidente de trânsito, resultando em perda total. Alegou que tentou realizar a baixa do referido veículo administrativamente, mas foi informado que era necessária a apresentação das placas e do recorte do chassi, itens dos quais não teria mais acesso, uma vez que entregou o veículo a um ferro velho.

Sobre a matéria, tem-se que o pedido de baixa definitiva do automóvel deve ser realizado antes da venda do veículo ou de sua destinação final diretamente ao Detran, recolhendo este órgão administrativo as partes do chassi e das placas do veículo - tudo isso formalizado por meio de laudo pericial que...

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