Acórdão Nº 0005215-63.2014.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-10-2018
Número do processo | 0005215-63.2014.8.24.0020 |
Data | 16 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0005215-63.2014.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CRICIÚMA (ASTC). ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO E/OU PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS INDICADAS E SEUS REFLEXOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES DE REGÊNCIA DA CLASSE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (LEI N. 012/1999). LEI N. 5.390/09. LEI N. 5.665/10. LEI N. 5.815/11. LEI N. 6.267/13. NÃO CONSTATAÇÃO, PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, DOS EQUÍVOCOS APONTADOS PELO SERVIDOR. PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005215-63.2014.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Leandro Marciano de Oliveira e recorrido ASTC - Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% do valor dado à causa, sem prejuízo da suspensão das correspondentes cobranças diante da gratuidade dantes deferida.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 16 de outubro de 2018.
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