Acórdão Nº 0005215-72.2010.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0005215-72.2010.8.24.0030
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005215-72.2010.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ALTAMIRO DA LUZ ANDRADE NETO (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: DIEGO FERNANDES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: GLAUCIA ALVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: LUSMARINA DUTRA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: NEY ARAUJO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: ROSALIA PIMENTEL PACHECO (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: FERNANDA PIMENTEL PACHECO (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: Marcelo José Cardoso (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: PRISCILA PIMENTEL PACHECO (AUTOR) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758)

APELADO: GUILHERME SANTOS SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) APELADO: OSNY SOUZA FILHO (RÉU) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) APELADO: CLAUDETE MARIA DOS SANTOS SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA MARTINS (RÉU) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (informações 236 a 241 do evento 157), da lavra do Magistrado Antônio Carlos Ângelo, in verbis:

ALTAMIRO DA LUZ ANDRADE NETO, DIEGO FERNANDES, FERNANDA PIMENTAL PACHECO, ROSÁLIA PIMENTEL PACHECO, GLAUCIA ALVES MACHADO, LUSMARINA DUTRA TEIXEIRA, MARCELO JOSÉ CARDOSO, NEY ARAÚJO SANTOS e PRISCILA PIMENTEL PACHECO, todos qualificados à fl. 02, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram a presente INTERDITO PROIBITÓRIO em face de CLAUDETE MARIA DOS SANTOS, OSNY SOUZA FILHO, MARIA DE FÁTIMA MARTINS e GUILHERME DE SOUZA, todos igualmente identificados na exordial.

Relataram, em apertada síntese, que cada qual é legítimo proprietário e possuidor de unidade autônoma situada no Edifício Paulo.

Disseram que os requeridos - todos com grau de parentesco entre si - trabalham em sociedade e detinham anteriormente a propriedade das referidas unidades autônomas.

Afirmaram que os requeridos também são proprietários de lote contíguo ao edifício residencial que, por sua vez, é utilizado para estacionamento de veículos e, desde a data da construção, para as serventias de esgoto e trânsito.

Não obstante, narraram que em julho de 2010 foram surpreendidos com a informação de que a primeira requerida pretendia construir um muro entre o lote lindeiro e as divisas do terreno onde construído o edifício.

Mencionaram, outrossim, que desde então, os requeridos, inclusive o quarto réu, praticaram outras ações com o intuito de impedir o acesso ao referido imóvel contíguo.

Com base em tais fatos, postularam a entrega de prestação jurisdicional compelindo os requeridos, sob pena de multa, a se absterem de praticar atos tendentes a impedir o exercício da posse sobre o imóvel, além da condenação deles ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Decisão proferida às fls. 73 e ss. deferiu o pleito liminar.

Regularmente citados, os requeridos Claudete Maria dos Santos e Osny Souza Filho apresentaram resposta em forma de contestação. No mérito, disseram que apenas permitiam que os autores utilizassem o terreno como garagem. Afirmaram, outrossim, que as obras que tensionavam realizar não maculariam o projeto sanitário que, por sinal, reconheceram terem idealizado e concretizado.

Os requeridos Guilherme de Souza e Maria de Fátima de Souza Martins, por sua vez, também em contestação, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam.

Nestes termos, pugnaram pela improcedência do pedido autoral.

Instados a se manifestar, os autores apresentaram réplica.

Saneador exarado às fls. 164 e ss. rejeitou a prefacial levantada e aprazou audiência de instrução e julgamento, fracionada em duas datas, quando então tomou-se o depoimento pessoal dos autores e dos requeridos, ouvindo-se ainda cinco testemunhas (fls. 195 e 200).

Em sede de alegações finais, as partes reeditaram os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo.

Concomitantemente, os requeridos Osny Souza Filho e Claudete Maria dos Santos Souza deflagaram ação de reintegração de posse, tombada sob o n. 0001500-17.2013.8.24.0030, em desfavor dos ora autores, na qual, depois de negada a concessão da liminar, os requeridos foram citados e apresentaram contestação remissiva à inicial.

Segue parte dispositiva da decisão:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ALTAMIRO DA LUZ ANDRADE NETO, DIEGO FERNANDES, FERNANDA PIMENTEL PACHECO, ROSÁLIA PIMENTEL PACHECO, GLAUCIA ALVES MACHADO, LUSMARINA DUTRA TEIXEIRA, MARCELO JOSÉ CARDOSO, NEY ARAÚJO e PRISCILA PIMENTEL PACHECO, em face dos requeridos CLAUDETE MARIA DOS SANTOS, OSNY SOUZA FILHO, MARIA DE FÁTIMA SOUZA MARTINS e GUILHERME DE SOUZA.

Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido pelos requeridos CLAUDETE MARIA DOS SANTOS e OSNY SOUZA FILHO nos autos em apenso (0001500-17.2013.8.24.0030), para o fim de reintegra-los na posse da área mencionada na exordial.

CONDENO os autores, por outro lado, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à presente demanda.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelos requeridos, vez que beneficiários da justiça gratuita.

[....]

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na sequência, os autores opuseram embargos de declaração (informações 244 a 245 do evento 157), aventando que o decisum ostenta omissão, no que toca à existência de servidão de trânsito e esgoto, além de servidão por destinação do proprietário no terreno em litígio.

Ato...

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