Acórdão Nº 0005216-33.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0005216-33.2019.8.24.0033
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005216-33.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MINDY VICTORIA PERDAO (ACUSADO) APELANTE: GUILHERME FERNANDO DE ALMEIDA (ACUSADO) APELANTE: RODRIGO BECEL FRANCA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí ofereceu denúncia em face de Mindy Victória Perdão, Guilherme Fernando de Almeida e Rodrigo Becel França da Silva, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, este apenas em relação ao último, em concurso material, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
1. Em data incerta, mas ao que tudo indica, no início do mês de abril de 2019, em circunstâncias que serão melhor esclarecidas no decorrer da instrução criminal, os denunciados MINDY VICTÓRIA PERDÃO, GUILHERME FERNANDO DE ALMEIDA e RODRIGO BECEL FRANÇA DA SILVA associaram-se para o fim de cometer o crime de tráfico de drogas nas imediações de casas noturnas situadas no Bairro Praia Brava, nesta cidade.De acordo com o apurado, MINDY VICTÓRIA PERDÃO e GUILHERME FERNANDO DE ALMEIDA eram os responsáveis pela guarda e manipulação dos entorpecentes, ao passo que a RODRIGO BECEL FRANÇA DA SILVA cabia a comercialização propriamente dita das drogas.2. Munidos de informações acerca do narcotráfico realizado pelo grupo, no dia 27 de abril de 2019, por volta das 10h, policiais militares realizaram campanas em frente a moradia de MINDY VICTÓRIA PERDÃO e GUILHERME FERNANDO DE ALMEIDA, situada a Rua Demétrio Izidoro Cardoso, 60, Bairro Praia Brava, nesta cidade, ocasião em que puderam visualizar o momento em que RODRIGO BECEL FRANÇA DA SILVA chegou ao local a bordo do veículo VW/Gol, placas MGE6476, e adentrou o imóvel na posse de uma mochila para buscar as drogas.Realizada a incursão na referida residência, foram localizados, em cima de uma bancada, um tablete da droga conhecida como skank - mistura de maconha e crack - pesando aproximadamente 740 (setecentos e quarenta gramas), um pote plástico contendo aproximadamente 99g (noventa e nove gramas) da mesma droga, um pote de vidro contendo aproximadamente 430g (quatrocentos e trinta gramas) de skank, dois sacos contendo skank esfarelado pesando em média 15g (quinze gramas), uma bucha plástica contendo aproximadamente 30g (trinta gramas) da droga popularmente conhecida como haxixe, duas cartelas contendo 75 (setenta e cinco) micropontosde LSD na cor verde, três sacos transparentes contendo MDMA pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), todas substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, que os denunciados MINDY VICTÓRIA PERDÃO e GUILHERME FERNANDO DE ALMEIDA tinham em depósito e estavam manipulando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita.No mesmo local, foi apreendida a quantia de R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais), oriunda da narcotraficância exercida pelo grupo, além de petrechos utilizados no fracionamento das drogas, como duas balanças de precisão, rolos plásticos e facas (p. 24).Ainda, na mochila de RODRIGO BECEL FRANÇA DA SILVA foram encontrados 2.384 (dois mil trezentos e oitenta e quatro) comprimidos de ecstasy, nas cores rosa, azul, branca, bege, laranja e vermelha - substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica - que o denunciado havia recém adquirido de seus asseclas para expor à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Na moradia de RODRIGO BECEL FRANÇA DA SILVA, localizada na Rua José Quirino, 183, Bairro São João, nesta cidade, foi apreendido mais um pote de vidro contendo a droga popularmente conhecida como skank em seu interior, pesando 274g (duzentos e setenta e quatro gramas), a qual ele também guardava em sua casa sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a venda espúria.3. Na mesma oportunidade, foi localizada na mochila de RODRIGO BECEL FRANÇA DA SILVA 11 (onze) munições calibre 32 da marca CBC, de uso permitido, que este denunciado portava e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sic, fls. 2-3 do evento 24.1).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar os dois primeiros às penas de penas de sete anos e seis meses de reclusão e seis anos e três meses de reclusão, respectivamente, a serem resgatadas em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de setecentos e vinte e cinco e seiscentos e quatro dias-multa, na mesma ordem, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e o terceiro às sanções de dez anos, um mês e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de setecentos e oitenta e oito unidades pecuniárias, também individualmente arbitradas no mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no mencionado art. 33, caput, e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, absolvendo-os da imputação remanescente.
Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.
Em suas razões, o Promotor de Justiça oficiante objetiva a condenação dos acusados também nas sanções do crime de associação para o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Já o réu Rodrigo Becel França da Silva suscita, prefacialmente, a ilicitude da prova da materialidade delitiva por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
No mérito, postula a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância agravante da reincidência no estágio intermediário do cômputo das penas.
Por fim, Mindy Victória Perdão e Guilherme Fernando de Almeida objetivam, preliminarmente, a declaração da nulidade do decisum por violar o princípio do juiz natural da causa, conforme o disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
Demais disso, requerem, assim como o acusado antes mencionado, o reconhecimento da ilicitude das provas, seja em razão da invasão do domicílio ou em decorrência da inconstitucionalidade da investigação realizada exclusivamente pela Polícia Militar.
No mérito, almejam a absolvição da primeira com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que tange à dosimetria da pena, clamam pela fixação das sanções basilares no mínimo legal, ou ao menos a redução do quantum de incremento utilizado, bem assim pelo reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, em relação à acusada, e aplicação da benesse descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em grau máximo.
Por derradeiro, pugnam pela alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade.
As contrarrazões foram apresentadas nos eventos 386.499, 388.501, 389.502 e 21.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento dos reclamos, provimento daquele interposto pelo autor da ação penal e parcial provimento do veiculado por Mindy Victória Perdão, apenas para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 347802v21 e do código CRC dba77820.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 5/10/2020, às 7:38:50
















Apelação Criminal Nº 0005216-33.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MINDY VICTORIA PERDAO (ACUSADO) APELANTE: GUILHERME FERNANDO DE ALMEIDA (ACUSADO) APELANTE: RODRIGO BECEL FRANCA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


A irresignação de Mindy Victória Perdão preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque postula a insurgente a concessão do direito de recorrer em liberdade, entretanto, verifica-se que não há interesse recursal na formulação deste requerimento, porquanto restou deferido na sentença profligada tal como ambicionado nesta ocasião, consoante se observa a fls. 41 do evento 283.409.
Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:
1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser...

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