Acórdão Nº 0005222-98.2011.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0005222-98.2011.8.24.0072
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005222-98.2011.8.24.0072, de Tijucas

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.

NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Embora concisa, a sentença que aprecia as teses postas em juízo e explicita os argumentos e fundamentos legais que embasaram seu convencimento não padece de falta de fundamentação, e não é nula (art. 93, IX, da CF).

MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TIJUCAS. PROFESSORA DE CRECHE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS QUE NÃO MAIS SE CONFUNDEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RELATIVA AO REENQUADRAMENTO DOS DOCENTES PROMOVIDOS VERTICALMENTE.

"Em se tratando de equiparação salarial de servidor, nota-se que o princípio constitucional da isonomia garante aos servidores percebimento igualitário de vencimentos apenas quando exercerem atividades idênticas, isto é, prestem serviços em iguais condições de trabalho, tempo de serviço e habilitação profissional." (TJSC, AC n. 2009.035815-9, de Ibirama, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-7-2010)

"O aumento ou reajuste de vencimentos dos servidores da Administração Pública somente pode ser concedido mediante lei específica, observada a regra de iniciativa, conforme preceitua a Constituição da República (art. 37, X)." (TJSC, AC n. 0303242-29.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-9-2019)

DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

Verificada a ausência de qualquer ato ilícito por parte da Administração, não há que se falar em dever de reparar, mormente quando não reconhecido o direito da autora à diferença salarial pretendida.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005222-98.2011.8.24.0072, da comarca de Tijucas 2ª Vara Cível em que é Apelante Digilaini Machado e Apelado Município de Tijucas.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, Digilaini Machado ajuizou "ação de reconhecimento de direito cumulada com indenização por danos materiais e morais" em face do Município de Tijucas.

Alega que, em 27-4-2001, foi contratada pelo réu para o cargo de professor I e que, em decorrência de aprovação em concurso público (Edital n. 001/2002), em 13-2-2006 foi nomeada para a função de Professor de Creche, com jornada de 30 (trinta) horas semanais e salário-base de R$ 563,88 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), fazendo jus à equiparação salarial com relação às servidoras municipais ocupantes do mesmo cargo providos pelo concurso público regido pelo Edital n. 002/2011, que possuem salário-base de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais). Daí postular, inclusive liminarmente, o incremento da parcela entre o recebido e o devido e, ao final, o reconhecimento do direito à equiparação salarial e o consequente pagamento das diferenças verificadas a partir de agosto de 2011 (mês de ingresso das servidoras paradigmas no serviço público municipal), além de indenização por danos morais (fls. 2-20).

O pleito antecipatório foi indeferido (fls. 190-191).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais (fls. 236-240).

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, no qual ventila, preliminarmente, a existência de mácula na sentença em virtude da ausência de fundamentação. No mérito, repisa os argumentos iniciais, ao passo que requer a nulidade da sentença ou a procedência dos pleitos (fls. 244-263).

Com contrarrazões (fls. 269-281), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 287).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 4-4-2013 (fl. 241), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

2. Em prefacial, a apelante afirma que a sentença estaria eivada de nulidade em razão de insuficiência em sua motivação. Segundo afirma, o decisório "simplesmente lançou argumentos vazios sem qualquer fundamento que pudesse alterar as afirmações feitas pela Apelante", de modo que "em nenhum momento na decisão proferida ficou de forma clara os motivos que geraram a improcedência dos pedidos formulados na inicial pela Apelante" (fl. 251).

Sem razão!

Sabe-se que "a exigência de fundamentação das decisões judiciais de que tratam as normas constitucionais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e infraconstitucionais (arts. 165 e 458, inciso II, do CPC), não implica prolação de decisões (sentenças e acórdãos) extensas e repletas de citações doutrinárias, jurisprudenciais e artigos de leis, mas sim que o julgador exponha com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo, permitindo que a parte deles tenha conhecimento a fim de que possa promover sua defesa e interpor, se assim o desejar, eventual recurso" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.007939-8, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2011).

No caso, o magistrado a quo, de forma clara e objetiva, observou os ditames do art. 458 do Cânone Processual, uma vez que apreciou as teses postas em juízo e explicitou os argumentos que embasaram seu convencimento, levando em consideração tanto a legislação municipal aplicável ao caso como a posição da doutrina e jurisprudência acerca do tema.

Logo, a preliminar deve ser rechaçada.

3. No mérito, a recorrente indica que foi aprovada em concurso público, o que gerou sua nomeação ao cargo de Professor de Creche no Município de Tijucas, em 13-2-2006, conforme a Portaria n. 356/2006 (fl. 51), tendo obtido promoção vertical para Professor de Creche V em 16-3-2009, conforme Portaria n. 859/2009 (fl. 57). Assenta que, após 10 (dez) anos de serviços prestados ao município, recebe como remuneração a quantia mensal de R$ 1.987,70 (mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), dos quais R$ 563,88 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) representam o vencimento base.

Expressa que a municipalidade lançou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT