Acórdão Nº 0005226-96.2013.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0005226-96.2013.8.24.0030
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0005226-96.2013.8.24.0030, de Imbituba

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DO PLEITO EM REIVINDICATÓRIO. NARRATIVA PREAMBULAR QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO E DO QUANTUM PRETENDIDO.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005226-96.2013.8.24.0030, da comarca de Imbituba (1ª Vara), em que é apelante Augusto de Souza e apelado(a) Mauricio de Carvalho e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou extinto o pedido de imissão na posse e improcedente o pleito de indenização por perdas e danos aforados pela parte autora, ora recorrente.

Alegou o demandante, em síntese, que em 15/11/2006 adquiriu pelo valor de R$ 7.000,00 um lote de propriedade dos requeridos, imitindo-se na posse na oportunidade.

Aduz que algum tempo depois o Ministério Público aforou Ação Civil Pública em face do réus no bojo da qual obteve liminar interditando a área, motivo pelo qual pleiteia sua imissão na posse e indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.000,00.

Embora devidamente citados, deixaram os réus transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (p. 251).

Às p 252-256 o r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença, publicada em 22/07/2015, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Diante do exposto:

A) RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse de agir no que toca ao pedido de imissão da posse, razão pela qual o JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC.

B) JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.

Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários de sucumbência, porquanto a demanda sequer foi resistida.

Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, já que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (fl. 237).

Irresignado, o autor apresenta recurso de apelação às p. 259-269, alegando, em síntese, que não possui a posse direta do bem, de modo que faz jus à imissão e à indenização pretendida.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela o recorrente...

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