Acórdão Nº 0005230-90.2016.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0005230-90.2016.8.24.0075
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005230-90.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: DIEGO MURILO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de TUBARÃO ofereceu denúncia em face de Diego Murilo Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (com redação vigente à época), em razão dos seguintes fatos:
Consta no incluso caderno indiciário que o denunciado Diego Murilo Pereira, que reside em São José, uniu-se com outros dois indivíduos até o momento não identificados no objetivo de despojar o patrimônio alheio, mais especificamente para a execução de delito de roubo mediante uso de amas de fogo, isto em face da Joalheria e Ótica Quevedo situada no Farol Shopping, nesta cidade de Tubarão.
Para a execução do crime combinado, o denunciado e seus comparsas dividiram as tarefas, posto que, enquanto Diego ficaria encarregado de permanecer em local próximo ao Farol Shopping para providenciar a fuga de todos, os outros dois se deslocariam ao estabelecimento vítima com a motocicleta Honda/CG, placa MDQ-2439, de cor verde, e cometeriam o assalto mediante uso de armas de fogo que cada qual portava.
Foi assim que, na data de 18 de agosto de 2016 (quinta feira), por volta das 13h15min, os comparsas do denunciado Diego chegaram no Farol Shopping em referida Honda/CG, placa MDQ-2439, de cor verde, deixando-a estacionada na Avenida Marcolino Martins Cabral, Vila Moema, Tubarão, próximo à principal porta de entrada do shopping, tendo ambos se dirigido armados à Joalheria e Ótica Quevedo, enquanto Diego permaneceu nas proximidades do condomínio Hugo Santana, no Bairro Recife, nesta cidade, localizado aproximadamente um quilometro do local dos fatos, esperando pelos comparsas.
No interior do shopping, um dos comparsas, mediante uso de arma de fogo, rendeu o segurança Adailton Medeiros da Silva, que estava posicionado próximo à porta da joalheria, enquanto o outro comparsa entrou na loja e, mediante grave ameaça exercida com o uso da arma de fogo, anunciou o assalto e rendeu a funcionária Josiane Idalencio Cardoso Paz e os clientes que ali se encontravam, tendo subido com Josiane ao mezanino onde sabia que ficavam guardadas as joias de ouro mais pesadas e caras, as quais acondicionou em uma bolsa que trouxera consigo, depois deixando o interior da loja e encontrando com o outro comparsa em frente à vitrine, momento em que um deles efetuou quatro disparos de arma de fogo contra o vidro, destruindo-o, com isso acessando o expositor de relógios de onde subtraíram todos os da marca "Invicta" que ali estavam expostos.
Saindo pela porta principal do shopping na posse mansa e pacífica da res furtiva, os assaltantes não identificados rumaram até a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MDQ-2439, cor verde, e com ela fugiram do local e foram ao encontro do denunciado Diego, que os aguardava nas proximidades do shopping (condomínio Hugo Santana, no Bairro Recife), lugar onde foi abandonada a motocicleta (Relatório à fl. 16), tendo todos, então, efetuado fuga, não sem antes Diego manusear a moto e deixar nela sua impressão digital (Laudo de fls. 97-103).
Tendo em vista a identificação de Diego realizada por sua impressão digital (Laudo de fls. 97-103), este Juízo deferiu medida judicial de busca e apreensão em sua residência situada na Rua Duque de Caxias, n. 2.755, Bairro Ipiranga, São José-SC (fls. 65-66), local em que foi encontrado um relógio marca "Invicta Excursion Sport", com pulseira de cor azul e detalhes em dourado, modelo 11903 (fls. 67/86), sendo um dos subtraídos do estabelecimento comercial vítima (reconhecido à fl. 87), e que havia sido dado por Diego à sua esposa Kelly da Silva Rodrigues. (evento 24, PET159, EPROC1G, em 9-3-2017).
Sentença: a juíza de direito Liene Francisco Guedes julgou procedente a denúncia para condenar Diego Murilo Pereira pela prática do crime previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, com a redação vigente à época, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou em R$ 300.000,00 o valor mínimo reparatório (evento 240, EPROC1G, em 5-6-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Diego Murilo Pereira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, haja vista que as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento interno no Shopping Farol foram juntadas quase três meses após a sentença, sem que tenha sido aberto vista à partes.
b) "A única circunstância que, em tese, coloca o Apelante no local dos fatos é a referida digital na motocicleta, nada mais, nenhuma imagem, nenhuma testemunha, NADA".
c) "não há nos autos qualquer prova capaz de ligar o relógio apreendido na residência de Diego ao roubo realizado no Shopping Farol, em que pese tratar-se de mesma marca".
d) "Em que pese o policial João Vanderlei afirme que o relógio foi reconhecido por seu número de série, não há essa informação nos autos".
e) "é necessário o reconhecimento da receptação em sua modalidade culposa, pois não é possível afirmar que o Apelante estava na cena do crime e tampouco que ele sabia da origem ilícita do relógio apreendido em sua residência, se é que se trata do mesmo relógio que foi roubado na Joalheria".
f) "não se verifica qualquer vínculo associativo entre o Apelante e outras pessoas para o suposto cometimento do delito de roubo".
g) "Considerando que inúmeras contradições emergem dos autos e que nenhuma das testemunhas reconheceu o Apelante, é necessário verificar que a possível participação no delito como de menor importância".
h) "devem ser afastadas as qualificadoras e ainda, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, em seu grau máximo".
i) "Considerando as condições pessoais favoráveis do Apelante, a reprimenda possivelmente aplicada à Diego poderá ter como regime inicial de cumprimento o regime aberto".
j) "em momento algum foi acostado aos autos qualquer listagem dos objetos roubados, informando seus exatos valores", de modo que a fixação o valor mínimo reparatório, no caso, parte de mera suposição e é extremamente oneroso ao apelante.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que "preliminarmente, seja reconhecido o cerceamento de defesa e retornando o feito à audiência de instrução e julgamento para a realização de novo interrogatório no mérito, seja reconhecida a absolvição do Apelante, na forma ora argumentada, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de receptação culposa; ainda, caso mantida a sentença, que seja reconhecida a sua participação como de menor importância, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de penas restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, seja aplicada a suspensão condicional da pena, ainda, fixado o regime inicial aberto e por fim, o afastamento do valor fixado à título de reparação de danos" (evento 14, EPROC2G, em 23-3-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) a mídias importadas para o sistema EPROC1G estiveram à disposição das partes no cartório durante toda a instrução processual, não havendo nulidade no ponto.
b) as investigações levadas a efeito pela polícia civil e corroboradas pela provas produzidas em juízo são suficientes para atestar a participação do apelante nos roubo descrito na denúncia, havendo prova de que a moto utilizada no roubo estava em sua posse dias antes do crime, bem como em razão da apreensão da apreensão em sua residência de um dos relógios subtraídos da vítima.
c) "não havendo que se falar em absolvição, tampouco desclassificação do delito para receptação culposa, quando está provado, à saciedade, que DIEGO contribuiu na prática do grave delito de roubo. Afasta-se, ainda, a alegação de participação de menor importância, quando evidenciado, à saciedade, o fundamental auxílio à fuga dos agentes, sendo, assim, de substancial relevância para a consumação do delito".
d) "em regra, é imposta a fixação do regime de acordo com a pena fixada na sentença e, tendo a pena sido definitivamente fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto atende à disposição contida no artigo 33, § 2º, "b", do CP".
e) "havendo pedido expresso formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na denúncia, bem como decorrendo a indenização de efeito específico da sentença, além de estar o valor do dano demonstrado nos autos, encontra-se acertada a decisão que fixou a reparação do valor mínimo ocasionado pelo delito, devendo ser mantida, na íntegra"
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória/absolutória. Requereu a fixação dos honorários advocatícios pela atuação recursal (evento 18, EPROC2G, em 30-3-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, EPROC2G, em 9-4-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 901162v9 e do...

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