Acórdão nº 0005235-48.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-06-2016

Data de Julgamento15 Junho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0005235-48.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :22/04/2015
Data de julgamento :15/06/2016


0005235-48.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00052354820138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
Procurador : Francisco Lucas Gomes de Lucena(OAB/RO4618) e outro(a/s)
Recorrido : Jose Ernani Barros
Advogado : Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO3485)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95


VOTO VENCIDO, PROFERIDO PELO RELATOR

Conheço dos recursos por preencher os requisitos de admissibilidade

Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de prescrição arguida pela parte. Afirma o recorrente estar prescrito o direito do autor, por ele já ter rompido o vínculo com o Estado de Rondônia há mais de 20 anos. Vejo que esta, todavia, não merece prosperar, eis que as ações declaratórias, como o é no caso, pois visa a obter a contagem de tempo de serviço, são imprescritíveis. Desta forma, supero a preliminar e passo à análise do mérito

Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão:


¿[...]
O requerente alega que exerceu função pública de delegado de polícia civil no período de 24/20/1989 a 31/08/1993 e, por isso, pretende a condenação do requerido à obrigação de proceder a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, com a consequente emissão de certidão.
Sobre o tema, a Constiuição Federal de 1988 previu a possibilidade de que fosse instituída aposentadoria especial para servidores públicos que desempenhassem atividades perigosas, insalubres ou penosas, no entanto condicionada à edição de leis complementares.
Com efeito, a única norma que regula a questão da aposentadoria especial em razão de atividades de risco para o servidor policial, é aquela constante do art. 1º da Lei Complementar 51/85 (alterada pela LC 144/14), que assim dispõe:
Art. 1º . O servidor público policial será aposentado:
(¿)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; destaquei
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Dentro desse contexto, a leitura atenta do artigo 40, § 4º, da CF/88 na redação atual, dada pela Emenda Constitucional 47/2005, traz em seu corpo regra que se coaduna com o entendimento aplicado pelo STF após as reformas sofridas pelas emendas em 2003 e 2005 sobre o tema, cujo teor é o seguinte:
Art. 40 (¿) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (¿) II que exerçam atividades de risco; Conclui-se portanto, que as atividades de risco constituem exceção (modalidade de aposentadoria especial) às regras constitucionais que vedam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Desta forma, a lei complementar necessária à integração legislativa reclamada no art. 40, § 4º, II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, não apenas existe, como também teve a sua recepção reconhecida, de forma incidental, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.817/DF, conforme exemplifica a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da
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