Acórdão Nº 0005235-74.2021 do null, 21-06-2021

Número do processo0005235-74.2021
Data21 Junho 2021
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0005235-74.2021.8.24.0710.
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira



SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PARCELAMENTO DO SOLO - DESMEMBRAMENTO - IMÓVEIS QUE SE LIGAM AO SISTEMA VIÁRIO POR SERVIDÃO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.



1. O desmembramento diferencia-se do loteamento por um aspecto básico: a divisão da gleba em lotes não deve depender da abertura de novas vias. A partir daí, os requisitos para cada uma das figuras (se loteamento, se desmembramento) variarão em complexidade.



2. A área a ser parcelada é servida por via que, mesmo sem a ratificação por um específico ato legislativo de incorporação ao sistema viário municipal, está aparelhada na plenitude: além de denominação por lei houve calçamento, ligação de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, sistema de drenagem pluvial, rede telefônica e inclusão na rede coleta de lixo.



Situação que, solidificada, não impede a divisão dos lotes. Não se observa fraude ou prejuízo urbanístico.



É certo que a simples designação de nome de rua não é fator, por si só, decisivo. É frequente o voluntarismo das Câmaras de Vereadores nesse campo, o que não pode superar a avaliação quanto à legitimidade da aspirante a via pública. Mas aqui se tem uma situação de tal modo solidificada, que demonstra a inclusão de fato daquela passagem entre os próprios públicos.



3. Recurso do Ministério Público desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Suscitação de Dúvida n. 0005235-74.2021.8.24.0710, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz em que é recorrente o Ministério Público de Santa Catarina e interessado Edemilson Leite.



O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hélio do Valle Pereira (Relator), Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva e Roberto Lucas Pacheco.



Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.



Florianópolis, 14 de junho de 2021.



Desembargador Hélio do Valle Pereira

Relator



RELATÓRIO



Este recurso é do Ministério Público e se volta contra sentença havida na 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz pela qual se julgou improcedente a dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis. Permitiu-se por extensão o desmembramento de imóvel que margeia uma servidão.



O recorrente insiste que a via de acesso não pode ser considerada como integrante da malha viária. Alega que, muito embora tenha recebido um nome pela municipalidade, foi aberta indevidamente, apenas para viabilizar o acesso aos lotes encravados, o que não altera sua clandestinidade, tampouco a torna via de circulação.



"Ora, pelos ditames da Lei Federal n. 6.766/79, uma via de circulação só poderá ser criada pelo regular procedimento de loteamento junto a Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis. A servidão foi criada e nominada em 2011, portanto, já na vigência da referida lei. Então, onde está o procedimento administrativo de loteamento que deu origem a referida servidão? Ele não existe, porque nunca houve loteamento, apenas uma abertura de servidão de forma irregular pelo parcelador para viabilizar o desmembramento."



No mais, manifesta que a AC n. 2011.057136-9 referida na sentença não deve ser utilizada como parâmetro para o caso presente na medida em que, além de não representar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, cuida de situação específica, com nuances próprias que a afastam da discussão concreta, onde, defende, é possível a realização de loteamento.



Houve contrarrazões e o particular defendeu a manutenção da sentença.



A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.




VOTO



1. O interessado pretende o registro de desmembramento de imóvel urbano em cinco lotes, além de uma área remanescente. O Ministério Público, porém, se opõe ao argumento de que a gleba não seja servida por via pública, mas por mera servidão particular, que não se presta à finalidade.



A tese, em princípio, está correta.



Está no art. 2°, § 2°, da Lei de Parcelamento do Solo que o desmembramento só será viável mediante o "aproveitamento do sistema viário existente" e, no caso, não há dúvida de que o imóvel não é servido por...

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